Contabilidade - Tratamento aplicável aos valores pagos pela renovação ou cessão de locação comercial
Nas locações comerciais é prática comum o locatário pagar ao locador uma importância por ocasião da renovação do contrato de locação (denominada “luvas”) ou pela cessão de locação comercial (denominada “ponto comercial”).
Assim, de acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 179, VI, em qualquer desses casos, os valores pagos a esses títulos devem integrar o Ativo Não Circulante, subgrupo Intangível, da pessoa jurídica e poderão ser amortizados durante o prazo de vigência do contrato de locação, quando predeterminado.
(RIR/1999, art. 325, I, “c”; Ato Declaratório Normativo CST nº 21/1976)
Fonte: Editorial IOB