terça-feira, 14 de julho de 2009

TRF 1ª R - SJDF: Receita Federal deve expedir certidão positiva com efeitos de negativa até normatização de lei de parcelamento de débitos

TRF 1ª R - SJDF: Receita Federal deve expedir certidão positiva com efeitos de negativa até normatização de lei de parcelamento de débitos

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a Receita Federal expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa até que a norma administrativa efetive a Lei nº. 11.941/2009, que regulamenta o parcelamento de débitos fiscais vencidos até 30/11/2008.

Uma empresa entrou com pedido de liminar afirmando que firmou contratos com a Administração, o que exige comprovação de regularidade fiscal. Explicou a empresa que aderira à nova modalidade de parcelamento, regulamentada pela Lei nº. 11.941/2009, mas o processamento depende de normatização pela Receita Federal. Assim, ante a iminência de sanções nos contratos firmados com a Administração, ela requer que a Receita Federal efetive o parcelamento de seus débitos, ou que pelo menos expeça a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até a divulgação da normatização.

A Receita afirma não ser possível a emissão da referida certidão, visto existirem outros débitos não abrangidos pelo parcelamento solicitado. Alegou que a aludida lei ainda não vigora, depende da edição de ato normativo administrativo que ainda acontecerá.

Em sua decisão, o Juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21.ª Vara Federal da Seccional/DF, citou a Lei n.º 11.941, de 27 de maio do corrente ano - publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio deste ano -, que prevê em seu artigo 12: "A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, quanto à forma e a prazo para confissão dos débitos a serem parcelados".

O Magistrado decide, então, como o prazo para a edição do ato normativo é de 60 dias, expirando no dia 28 deste mês, e como a autoridade impetrada reconhece que após a publicação do ato normativo o contribuinte terá direito líquido e certo ao parcelamento dos débitos, determinar que seja atendido o pedido alternativo de expedição da certidão até o prazo legal para a regularização do parcelamento. O Juiz fundamentou sua decisão, também, em recentes julgados que “vêm acolhendo a pretensão emergencial de contribuintes”, conforme decisões citadas por ele, dos Tribunais Regionais Federais da Quarta Região e da Primeira Região.

Nº do Processo: 2009.34.00.022205-2

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região