Trabalhista - Férias - Prestação de serviços a outro empregador durante esse período
De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, art. 138, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador durante o período de férias, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele empregador.
Oportuno ressaltar que a legislação trabalhista vigente não proíbe a acumulação de empregos, ou seja, a possibilidade de manter o empregado, simultaneamente, contratos de trabalho com empregadores diversos. Observa-se, para tanto, a não coincidência de horário, os intervalos mínimos para repouso e refeição, dentre outros.
De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, art. 138, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador durante o período de férias, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele empregador.
Oportuno ressaltar que a legislação trabalhista vigente não proíbe a acumulação de empregos, ou seja, a possibilidade de manter o empregado, simultaneamente, contratos de trabalho com empregadores diversos. Observa-se, para tanto, a não coincidência de horário, os intervalos mínimos para repouso e refeição, dentre outros.
Fonte: Editorial IOB