terça-feira, 13 de setembro de 2011

Devolução de Mercadorias não contribuintes - SP

DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS

  • 1. Introdução
  • 2. Conceito de Devolu ção
  • 3. Recusa no Ato da Entrega da Compra
  • 4. Devolu ção de Mercadoria Após o Seu Recebimento
  • 4.1 - Devolu ção de Mercadoria Por Não Contribuinte
  • 4.1.1 - Possibilidade de Aproveitamento do Cr édito
  • 4.2 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte
  • 4.3 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte em Operação Interestadual
  • 5. C ódigos Fiscais de Operações

1. Introdução

As operações de devolução e retorno de mercadorias são bastante comuns nas relações comerciais, sendo objeto de constantes indagações por parte dos consulentes paulistas.

Na presente matéria, iremos abordar os procedimentos a serem observados quando da devolução de mercadorias adquiridas por não contribuintes e contribuintes no Estado de São Paulo.

2. Conceito de devolução

Para efeito de aplicação da legislação do imposto, o artigo 4º do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, dispõe que considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

Portanto, o adquirente da mercadoria poderá desfazer o negócio, através da devolução, quando as mercadorias adquiridas estiverem em desacordo com o seu pedido, ou fora das especificações encomendadas; ou ainda com problemas de qualidade ou deterioradas, através dos procedimentos que passaremos a expor.

3. Recusa no ato da entrega da compra

No ato da entrega da mercadoria, o adquirente poderá recusá-la por algum dos motivos acima descritos. Neste caso, não poderá assinar, destacar ou carimbar o canhoto do documento fiscal que acobertou a entrega, devendo, ainda, indicar no verso da sua 1ª via o motivo da recusa, carimbar, datar, assinar e devolver ao transportador.

Ao receber as mercadorias devolvidas, o fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada e tomar o crédito correspondente, se admitido.

4. Devolução de mercadoria após o seu recebimento

Caso o adquirente tenha assinado o canhoto de recebimento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, deverá proceder da forma prevista nos subitens 4.1 ao 4.3.

4.1 - Devolução de Mercadoria Por Não Contribuinte

Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/SP.

Na hipótese de devolução da mercadoria em virtude de troca ou garantia, o valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, quais sejam:

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno se verifique dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da saída da mercadoria no caso de devolução por troca;

c) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

Nota: Para efeito do disposto, considera-se troca a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída; e garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

O estabelecimento recebedor (fornecedor) deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promoveu a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade e registrá-la no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.

Observe-se ainda que esta Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

4.1.1 - Possibilidade de Aproveitamento do Crédito

Para melhor elucidar os Assinantes, segue abaixo entendimento do Fisco Paulista no tocante à impossibilidade de aproveitamento do crédito nas devoluções por não contribuintes que tenham o intuito de desfazimento do negócio e não a garantia ou troca acima mencionadas.

Resposta à Consulta Tributária nº 145/2006, de 20 de abril de 2006.

1) A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com atividade de comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas, apresenta consulta nos seguintes termos:

“1 - É de nosso conhecimento, que a legislação prevê a possibilidade da Empresa se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal de venda de mercadorias, na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, desde que a operação seja comprovada por meio de documento hábil, isto é, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a  devolução.

1.1 - Em relação à devolução de mercadorias realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS, devolução esta que não seja motivada por troca ou garantia, apenas um desfazimento de Venda, a empresa tem direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da venda?

1.2 - É possível fazer essa devolução, pedindo ao cliente que declare no verso do documento da compra (Nota Fiscal ou Cupom), os motivos da devolução?

1.3 - Tendo a empresa direito ao crédito do ICMS mencionado no subitem (1.1), e procedendo a essa devolução na forma do subitem (1.2), a empresa deve emitir uma Nota Fiscal de entrada?”

2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca, a saber:

“Art. 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

a) devolução  de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

4. Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. Não há exigência da declaração do cliente no verso do cupom fiscal, porém, por precaução, tal procedimento deveria ser adotado pela Consulente, qual seja, a declaração do cliente no verso do cupom fiscal, com a identificação completa do cliente e o motivo da devolução.

5. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada, nos termos dos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. O valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 2 do § 1º desse artigo.

6. Quando da saída da mercadoria pela qual houve a troca, emitirá documento fiscal correspondente ao valor total dessa nova operação.”

Fernando de Souza Carvalho
Consultor Tributário

De acordo.

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária”

4.2 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte

Ao devolver a mercadoria adquirida, o contribuinte do imposto deverá emitir Nota Fiscal de Devolução, que servirá para acompanhar o transporte da mercadoria e possibilitar ao fornecedor a recuperação dos impostos, e por esta razão deverá reproduzir todos os elementos constantes na NF emitida pelo fornecedor.

Assim, apesar da Legislação do ICMS não apresentar artigo específico para as devoluções internas entre contribuintes do imposto, aquele que efetuar a devolução deverá emitir a NF com a mesma tributação que recebeu a mercadoria, mencionando ainda o número e a data da Nota Fiscal originária, o valor da operação e o motivo da devolução.

4.3 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte em Operação Interestadual

Conforme preceitua o artigo 53 do RICMS/SP, nas operações interestaduais de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS nº 54/2000).

Fonte: http://www.maceno.com.br/index.htm