Portaria CAT 125, de 09-09-2011
(DOE 17-09-2011)
Institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Ficam instituídos o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.
Art. 2º - O Sistema Ambiente de Pagamentos deverá ser utilizado para a geração do DARE-SP e o controle dos recolhimentos efetuados por seu intermédio e estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, podendo ser acessado por:
I – servidor autorizado pela Secretaria da Fazenda;
II - contribuinte;
III – órgão ou entidade da Administração Pública;
IV - instituição bancária.
Art. 3º - O DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos débitos relacionados no Anexo Único.
§ 1º - O DARE-SP poderá ser obtido por meio do Sistema Ambiente de Pagamentos a que se refere o artigo 2º e o débito correspondente deverá ser recolhido junto às instituições bancárias autorizadas. § 2º - na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1 – o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade responsável pela prestação do serviço, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento;
2 – realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou eventual pedido de restituição, não podendo ser utilizado novamente.
§ 3º - Ao contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda ou que possuir certificado digital estarão disponíveis, também, as funções de consulta da situação de pagamento e de reimpressão do DARE-SP dentro do Sistema Ambiente de Pagamento.
Art. 4º - O órgão ou entidade da Administração Pública que optar pela utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos poderá gerar o DARE-SP, consultar a situação de pagamento e reimprimir o documento.
Art. 5º - A instituição bancária terá acesso às funções de consulta da situação de pagamento, extração de relatórios e envio de informações à Secretaria da Fazenda.
Art. 6º - Ficam aprovados, e disponíveis no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, os seguintes manuais:
I - relacionados a especificações técnicas necessárias à implantação e manutenção do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a) Manual do Sistema Ambiente de Pagamentos;
b) Manual de Comunicação do Sistema Ambiente de Pagamentos;
II - relacionados à utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a) Manual do Contribuinte;
b) Manual do Usuário Bancário;
c) Manual do Prestador de Serviço;
d) Manual do Fazendário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Art. 7º - O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta portaria, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Parágrafo único - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação desta portaria, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de presta-ção de serviço pela Junta Comercial.
Art. 8º - Esta portaria em vigor dia 19 de setembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Código Discriminação
370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo