Publicado em 02/09/2011 10:20
Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
As disposições acima decorrem da inclusão do parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.212/1991.
(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)
Fonte: IOB Online