O inciso V do art. 54 do RICMS-SP atribui, às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas expressamente especificados, a alíquota de 12%.
Os bens alcançados pela alíquota de 12% encontram-se relacionados nos Anexos I e II da Resolução SF nº 4/98 (em ANEXO ) por meio do código de classificação fiscal que os identifica na Nomenclatura de Mercadorias (NBM/SH) e respectiva descrição.
Cabe ressaltar que a lista de produtos constantes nos Anexos da Resolução SF nº 4/98 é taxativa, comportando tão somente os produtos nela descritos e que desde sua origem tenham por finalidade reconhecida o uso produtivo (industrial ou agrícola) .
Para Máquinas e Equipamentos também há outro benefício previsto na Legislação, é a redução da Base de Cálculo do ICMS. Pode ocorrer a hipótese de determinada máquina, aparelho ou equipamento industrial constar nos Anexos I ou II da Resolução SF nº 4/98 com a alíquota de 12% e, também, nos Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 (em ANEXO) com base de cálculo reduzida. Nesse caso, a operação será tributada considerando a alíquota de 12% aplicada sobre a base reduzida adequada a alcançar a carga tributária definida em convênio, vez que não se trata de cumulação de benefícios fiscais. A carga tributária final, caso um produto esteja amparado pelos dois benefícios ficaria da seguinte forma:
Os bens alcançados pela alíquota de 12% encontram-se relacionados nos Anexos I e II da Resolução SF nº 4/98 (em ANEXO ) por meio do código de classificação fiscal que os identifica na Nomenclatura de Mercadorias (NBM/SH) e respectiva descrição.
Cabe ressaltar que a lista de produtos constantes nos Anexos da Resolução SF nº 4/98 é taxativa, comportando tão somente os produtos nela descritos e que desde sua origem tenham por finalidade reconhecida o uso produtivo (industrial ou agrícola) .
Para Máquinas e Equipamentos também há outro benefício previsto na Legislação, é a redução da Base de Cálculo do ICMS. Pode ocorrer a hipótese de determinada máquina, aparelho ou equipamento industrial constar nos Anexos I ou II da Resolução SF nº 4/98 com a alíquota de 12% e, também, nos Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 (em ANEXO) com base de cálculo reduzida. Nesse caso, a operação será tributada considerando a alíquota de 12% aplicada sobre a base reduzida adequada a alcançar a carga tributária definida em convênio, vez que não se trata de cumulação de benefícios fiscais. A carga tributária final, caso um produto esteja amparado pelos dois benefícios ficaria da seguinte forma:
Operação | Alíquota | Base de cálculo | Parcela de redução | Carga tributária |
Interestadual contribuinte | 7% | 73,43% | 26,57% | 5,14% |
12% | 73,33% | 26,67% | 8,80% | |
Interestadual não contribuinte | 12% | 73,33% | 26,67% | 8,80% |
18% | 48,89% | 51,11% | 8,80% | |
Interna | 12% | 73,33% | 26,67% | 8,80% |
18% | 48,89% | 51,11% | 8,80% |
OBS: Importação - Aplicação de Alíquota Interna e da Redução de Base de Cálculo - Na entrada no Estado de mercadoria importada do exterior, a alíquota de 12%, prevista nas Resoluções SF nºs 4/98 e o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio ICMS nº 52/91, serão aplicados normalmente, desde que a classificação fiscal do produto esteja relacionada nos anexos dos respectivos atos legais.
Caso tenha alguma dúvida e só entrar em contato para maiores esclarecimentos.
Fábio Spera - Depto. Contábil
EXACON ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA. Tel.: (11) 4608-1114 / 4488-3243