Benefício do IPI para as remessas para a Zona Franca de Manaus:
Suspensão
"Art. 84. A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81.
Art. 81. São isentos do imposto (Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9o, e Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):
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III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o)"
As Localidades que usufruem do benefício são:
Para o IPI - Amazônia Ocidental ( que é composta pelos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima), e os Municípios de Macapá e Santana no Estado do Amapá.
Para o ICMS e IPI
No estado do Amazonas: A Zona Franca de Manaus, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva;
No Estado do Acre: A Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia;
No Estado de Rondônia: A Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no município de Guajará-Mirim;
No Estado de Roraima: A Área de Livre Comércio de Pacaraima e Bonfim.