3.3. Nota fiscal - Emissão para lançamento do crédito
Para efeito de lançamento do crédito do ICMS, decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, o contribuinte deverá, em cada período de apuração, emitir nota fiscal, com observância do art. 1º da Portaria CAT nº 41/03, conforme segue:
a)emitir, em seu próprio nome, uma única nota fiscal, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do 'Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP', modelo 'D', a qual, além dos demais requisitos, deverá conter:
a.1)como natureza da operação: 'Lançamento de Crédito - Ativo Permanente';
a.2)o CFOP 1.604;
a.3)o valor da parcela do ICMS a ser creditado;
b)manter no bloco de notas todas as vias da nota fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;
c)lançar a nota fiscal referida na letra "a" no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas 'Documento Fiscal' e 'Operações com Crédito do Imposto'.
Na hipótese de estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, nos termos do art. 32 do RICMS-SP, este deverá lançar o valor do crédito, quando admitido, decorrente de aquisições de bens do ativo permanente, por meio da emissão de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos do art. 1º da Portaria CAT nº 162/08, aplicando, no que couber, o procedimento descrito anteriormente.
O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP) tem a finalidade de controlar o crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, na forma disciplinada pela Portaria CAT nº 25/01.
O crédito do imposto, apurado na forma exemplificada no subitem 3.2, será lançado no Livro Registro de Entradas, com observância do exposto no subitem 3.3, bem como será lançado no CIAP, modelo "D", previsto no Anexo 2 da Portaria CAT nº 25/01.
Att
Geraldo