segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Exposições ou Feiras

Exposições ou feiras

Para os efeitos fiscais relativos aos benefícios de suspensão do IPI e isenção do ICMS, previstos na legislação de cada imposto, a operação de "Remessa para Exposição ou Feira" será assim considerada aquela em que a mercadoria será exposta ao público em geral, sem que ocorra sua comercialização.
Para as operações que prevêem a comercialização de mercadorias em feiras ou exposições, será aplicado o tratamento fiscal de "Venda fora do Estabelecimento" que veremos adiante.

Aspectos relativos ao IPI
Suspensão do imposto
Com base no disposto na legislação do IPI, as operações de remessa de mercadoria de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para exposição ou feira serão amparadas pela suspensão do imposto, na forma prevista no art. 42, II, do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.
Para fins de aplicação da suspensão do imposto, os produtos devem ser remetidos exclusivamente para exposição ao público, demonstração, amostra ou semelhantes, sem que ocorra sua comercialização no local.
Desse modo, as demais remessas de mercadorias com destino a exposições em vitrines isoladas, desfiles ou qualquer outra forma de demonstração pública não estarão amparadas pela suspensão do IPI.
Nessa hipótese, a saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial dos produtos destinados a tais exposições será normalmente tributada pelo imposto, destacando seu montante no respectivo documento fiscal.

Aspectos relativos ao ICMS
Isenção do imposto
A legislação do ICMS dispõe que, para aplicação do benefício de isenção do imposto, a mercadoria deverá ser remetida para exposição ou feira aberta ao público em geral, sem que ocorra sua comercialização.
A isenção do ICMS prevista para as remessas de mercadorias para exposição ou feira, aplica-se às operações internas e interestaduais, conforme o Convênio ICMS nº 30/90, cuja disciplina foi introduzida na legislação estadual, na forma do art. 33 do Anexo I do RICMS-SP.

Prazo para retorno
A isenção do ICMS, prevista no art. 33 do Anexo I do RICMS-SP, dispõe, ainda, que o benefício fica condicionado a que a mercadoria remetida para exposição ou feira retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data de sua efetiva saída.

Remessa para Exposição ou Feira - Procedimentos Fiscais
O contribuinte que promover a remessa de mercadorias para exposição ou feira deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar seu transporte, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá constar:
a) "Suspensão do IPI - art. 42, II, do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02";
b) "Isenção do ICMS - art. 33 do Anexo I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00";
c) Natureza da operação: Remessa para Exposição ou Feira";
d) CFOP 5.914 ou 6.914, conforme o caso.
Não há definição no RICMS-SP acerca da forma de emissão do documento fiscal, por essa razão aconselha-se que as notas fiscais de "Remessa para Exposição ou Feira" devem ser emitidas tendo como destinatário o próprio remetente, neste caso os campos destinados a identificar o destinatário devem conter os dados da própria empresa remetente, ou seja, endereço, razão social, inscrição estadual, CNPJ.
Os dados do local da exposição ou feira devem ser indicados no campo destinado a informações complementares, em que sugerimos a indicação da seguinte expressão "Mercadorias destinadas a feira/exposição, a ser realizada na... (indicar local, inclusive nº do boxe ou stand, se possível).

Retorno - Procedimentos Fiscais
Por ocasião do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, com CFOP 1.914 ou 2.914, conforme o caso, mencionando no campo "Informações Complementares" o número, a série, quando for o caso, e a data de emissão da nota fiscal que acobertou a remessa.
A nota fiscal de "entrada" será emitida para acobertar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do contribuinte que promoveu sua remessa para exposição ou feira, na forma prevista no art. 136, I, "c", do RICMS-SP.

Fábio Spera - Depto. Contábil.

Exacon Org. Contábil - Fco. Morato.