De acordo com a NBC T 10.2, na modalidade de arrendamento financeiro:
a)o valor do bem arrendado deve integrar o subgrupo imobilizado, no ativo permanente, e ser identificado como objeto de arrendamento financeiro;
b)em contrapartida, o valor total das contraprestações e o valor residual devem ser registrados no passivo circulante ou no exigível a longo prazo;
c)a diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado deve ser registrada como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual;
d)o encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em função do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata die, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.
O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante, ou seja, baixa de passivo.
A depreciação desse bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.
Vê-se, portanto, que o CFC aplica ao leasing financeiro o tratamento de compra financiada. O ativo é registrado por seu valor original; o somatório das contraprestações mais o valor residual é registrado como passivo; a diferença verificada entre o valor original do bem e o somatório obtido é registrado em conta retificadora do passivo, para apropriação como despesa financeira pro rata tempore, de acordo com o regime de competência.
Desse modo, em vez das contraprestações, a depreciação do bem, de acordo com sua vida útil estimada, e os encargos financeiros é que serão lançados no resultado. Esse procedimento nada mais é do que a aplicação da regra da prevalência da essência sobre a forma.
Fonte: Cenofisco
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