quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Trabalhista - Rescisão contratual - Plano de saúde - Manutenção


Trabalhista - Rescisão contratual - Plano de saúde - Manutenção

De acordo com o disposto na Lei nº 9.656/1998, art. 30, com redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001, ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência nos referidos produtos, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses.
Fonte: Editorial IOB