Publicado em 18/03/2010 14:40
No caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato, desde que assuma o seu pagamento integral.
(Lei nº 9.656/1998, art. 30; Resolução do Presidente do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) nº 20/1999, arts. 1º e 2º)
Fonte: Editorial IOB