Previdenciária - Prazo para comunicação de acidente do trabalho
Ocorrendo acidente do trabalho com o empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, a empresa é obrigada a comunicar o fato à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o afastamento do empregado das suas atividades. Em caso de morte, além da comunicação acima, deverá proceder a comunicação de imediato à autoridade policial competente.
(Lei nº 8.213/1991, art. 22 - DOU de 25.07.1991 e Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 336 - DOU de 07.05.1999)
Fonte: Editorial IOB