domingo, 16 de dezembro de 2012

Feliz Natal



quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

NOTA FISCAL DE PRODUTOR - Procedimento Entrada



Nos termos do artigo 136 do RICMS/SP, caberá a emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente da mercadoria.

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO INSS :




Vendedor



  Comprador



 Alíquota de recolhimento



 Código da GPS



 Responsável pelo Recolhimento



Pessoa Jurídica



Pessoa Jurídica



2,85%



2607



Vendedor



Pessoa Física



Pessoa Jurídica



2,3%



2607



Comprador



Pessoa Física



Pessoa Física (equiparada a jurídica)



2,3%



2704



Comprador



Pessoa Física



Pessoa Física



2,3%



2704



Vendedor



Pessoa Jurídica



Pessoa Física



2,85%



2607



Vendedor



Pessoa Física



Pessoa Jurídica (Optante pelo Simples)



2,3%



2011



Comprador



Pessoa Física



Pessoa Jurídica - Órgão Público



2,3%



2437



Comprador



Pessoa Física



Pessoa Jurídica - Cooperativa



2,3%



2607



Comprador








DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS


Portaria CAT nº 154 de 03 de dezembro de 2008

Quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, deverá emitir Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, os requisitos descriminados no modelo 7.

Alguns itens terão suas bases de cálculos reduzidas.
Para produtos com alíquota :

  7% -  Redução da base de calculo de     0%
12% -  Redução da base de calculo de 41,67%
18% -  Redução da base de calculo de 61,11%


Os itens devem ser descriminados um a um.



A nota fiscal de entrada  estará permitida o uso do credito de  ICMS devido se enquadar no art. 59 do RICMS/2000 que trata;

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).



Atenciosamente

Vanessa Mezalira
11-4608-2236
EXACON ORG. CONTÁBIL.





NOTA FISCAL DE PRODUTOR - Procedimento Entrada



Nos termos do artigo 136 do RICMS/SP, caberá a emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente da mercadoria.

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO INSS :




Vendedor



  Comprador



 Alíquota de recolhimento



 Código da GPS



 Responsável pelo Recolhimento



Pessoa Jurídica



Pessoa Jurídica



2,85%



2607



Vendedor



Pessoa Física



Pessoa Jurídica



2,3%



2607



Comprador



Pessoa Física



Pessoa Física (equiparada a jurídica)



2,3%



2704



Comprador



Pessoa Física



Pessoa Física



2,3%



2704



Vendedor



Pessoa Jurídica



Pessoa Física



2,85%



2607



Vendedor



Pessoa Física



Pessoa Jurídica (Optante pelo Simples)



2,3%



2011



Comprador



Pessoa Física



Pessoa Jurídica - Órgão Público



2,3%



2437



Comprador



Pessoa Física



Pessoa Jurídica - Cooperativa



2,3%



2607



Comprador






terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Maus hábitos

“Com um único hábito ruim não é provável que você seja demitido imediatamente, mas o efeito acumulativo ao longo do tempo pode [custar um emprego]”, adverte a diretora da University of Texas e autora do livro “You Majored in What? Mapping Your Path from Chaos to Career”, Katherine Brooks. Além disso, as pessoas podem notar um mau hábito e isso vai levá-las a procurar outras falhas ou problemas. Outro mau é o isolamento ocasionado por mentiras e fofocas, que pode afetar toda sua carreira na empresa, desde sua avaliação de desempenho até seu ciclo de amizades.
Para o fundador e presidente-executivo da TalentZoo, Rick Myers, o mais notável é que a maioria dos profissionais não percebe que está cultivando esses maus hábitos. “Um dos melhores conselhos para se dar a alguém que quer subir na empresa é tornar-se mais autocrítico e ter certeza que eles estão cultivando hábitos que serão valorizados pela instituição”, reforça Myers.

Para testar sua autocrítica, a Forbes listou os 14 maus hábitos que acompanham os profissionais e que podem colocar em risco seus empregos. Será que você se identifica com algum deles?

1. Procrastinação
“Esse hábito pode seriamente prejudicá-lo em um ambiente corporativo. Se você é daquelas pessoas que acreditam em trabalhar melhor no último minuto e adiar os projetos e atividade por horas ou dias antes de serem entregues, você não está ciente que esse hábito está sobrecarregando seus colegas de trabalho”, alerta Brooks. O raciocínio é simples: se sua corrida contra o tempo (no último instante) exige que os outros também trabalhem no mesmo rítmo, você provavelmente os deixará furiosos e será o primeiro culpado quando algo der errado.

2. Mentira
Isso não significa apenas inventar histórias, mas roubar ideias dos colegas, inventar desculpas por chegar atrasado, não entregar uma tarefa, abusar das despesas e cartões de crédito da empresa, usurpar de realizações de uma equipe (não apenas suas) ou outras desonestidades. “O camiho certo para acabar com a carreira de vez é ter o hábito de encobrir a verdade por mentiras pequenas ou grandes” diz a psicóloga e Ph.D., Ann Kaiser Stearns.

3. Negatividade
Se lamentar, reclamar da vida (e dos outros) ou fofocar são péssimos hábitos que devem ser combatidos diariamente. “Todos estes levam ao mesmo resultado final: você se torna uma dor de cabeça para seu chefe”, diz a presidente da TalentZoo, Amy Hoover. “Seu chefe é responsável por garantir que suas equipes estejam unidas e positivas. Os profissionais negativos são apontados como um 'câncer' pela administração superior por uma boa razão: eles acabam contaminando todos os outros”, ressalta.

4. Atraso
Se diariamente você perde o horário, é possível que esteja passando ao superior um descuido com a empresa, afirmou a consultora de negócios e carreira, Roxanne Peplow. “Então, ser pontual ou até chegar uns minutinhos mais cedo mostra que você é comprometido e que se preocupa com seu trabalho e o tempo de outras pessoas.”

5. E-mail corporativo
O tópico envolve os hábitos errados que os profissionais fazem no e-mail. Não responder e-mails dos chefes e colegas de trabalho ou, quando respondem, escrevem errado e com informalidade. “Você pode sair como rude ou inapropriado aos olhos de outros empregados e líderes”, afirma Brooks. Se você também demora para responder os e-mails ou até não lê-los, você pode perder coisas importantes, como reuniões de última hora ou algum comunicado.

6. Vício em mídias sociais
Outro hábito que deixa o profissional mais perto da demissão é ser viciado em redes sociais. “Se você diz que entrar no Facebook umas 20 vezes por dia não interfere no seu trabalho, você está mentindo. Algumas empresas têm até tomado medidas de monitoramento ou bloqueio do uso das mídias sociais. Então cuidado: passar muito tempo on-line pode lhe custar seu emprego”, ressalta Ann.

7. Linguagem corporal
Você revira os olhos com frequência? Você tem um aperto de mão fraco? Evita fazer contato visual? Esses hábitos podem assassinar, de vez, sua carreira. “As pessoas devem entender que as ações falam mais alto que as palavras e a maioria da nossa comunicação é feita por sinais não-verbais”, diz Peplow. Colaboradores, gerentes ou clientes podem entender alguns de seus hábitos não-verbais como uma ofensa ou sem profissionalismo.

8. Desatenção
Se você sempre está no “mundo da lua”, pode deixar de avaliar a cultura do local de trabalho e se tornar ineficiente e limitado para seus colegas e chefes. “Não observar e entender a cultura da sua empresa leva a não se encaixar nela e isso pode criar uma diferença entre você e seus colegas”, observa Brooks.

9. Gramática pobre
Para Peplow, uma pessoa que abusa de gírias, não entende a liguagem formal e, constantemente, comete erros gramaticais é vista como ignorante. Lembre-se que você não está em casa ou reunido com seus amigos.

10. Síndrome do “lobo solitário”
Quem pensa que fazer social é errado e soa como falsidade deve levar em consideração que é preciso saber se relacionar e ser sociável para continuar em um emprego. “Embora a independência seja boa em algumas situações ou quando a concentração é necessária, geralmente as pessoas precisam saber se comunicar se fazem parte de uma equipe de trabalho. Se você não é visto como um bom jogador, não terá apoio dos seus colegas quando surgirem problemas”, revela Brooks.

11. Birra
Se você perde a paciência facilmente com as pessoas ou em determinadas situações e passa o resto do dia com o famoso “bico”, presume-se que você não é capaz de trabalhar sob pressão ou lidar com responsabilidade, observa Peplow. “Pratique técnicas de redução de estresse, como a meditação ou exercícios físicos e de respiração. Nunca traga problemas pessoais ao trabalho.”

12. Ineficiência
Esse não é um hábito, mas uma consequência de vários péssimos hábitos, como a desorganização, perda de tempo e falar demais. Todos eles podem ajudar a torná-lo um trabalhador incapaz de acabar ou realizar as próprias tarefas. “Você pode não se dar conta, mas muitos dos seus colegas estão lá para trabalhar e não para socializar. Eles podem não ser rudes com você, mas será por educação. Limite suas conversas a tempos espaçados, mantenha sua mesa organizada e não gaste tempo com tarefas não relacionadas com seu trabalho”, diz Hoover.

13. Falar sem pensar
Tente pensar antes de falar, e não ao contrário. Você pode falar muitos assuntos inapropriados para um ambiente de trabalho, como os pessoais. Isso poderá prejudicar sua imagem e lhe deixar menos confiável.

14. Falta de educação
“As coisas mais importantes são as que nós aprendemos quando éramos pequenos”, lembra Peplow. Quando você pedir algo, diga “por favor” e logo depois agradeça. Quando se ausentar, peça “licença”. Se você não conhece alguém, se apresente. Peça perdão quando interromper alguém. “Boas maneiras são importantes e, acima de tudo, se você não tem algo bom a dizer, apenas não diga nada”.

Situações Específicas - Empregados

Situações Específicas

Caseiro(a)

  • Como abordado anteriormente, o(a) empregado(a) que trabalha em sítios ou casas de campo utilizados especificamente para fins de lazer, sem nenhuma finalidade lucrativa, e onde não se vende nenhum produto, seja ele hortifrutigranjeiro ou de qualquer outra espécie, será, para todos os efeitos legais, considerado(a) empregado(a) doméstico(a).

Empregado(a) em Condomínio Residencial

  • O(a) empregado(a) que presta seus serviços em condomínios residenciais porteiro(a), zelador(a), vigia etc. não é empregado(a) doméstico(a).

Empregado(a) Doméstico(a) Menor de 18 Anos

  • A idade mínima para o ingresso em qualquer atividade profissional é 16 anos, sendo assegurados todos os direitos legalmente estabelecidos, podendo, inclusive, o(a) trabalhador(a) menor de 18 anos assinar recibos de pagamento de salário, férias, 13º salário.
    Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, não pode o(a) empregado(a) menor de 18 anos, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de contrato.
    Recomenda-se que o menor de 18 anos somente exerça atividades que não comprometam seu desenvolvimento, saúde e segurança.

Dupla Atividade

  • Caso o(a) trabalhador(a) preste seus serviços, tanto no âmbito residencial do empregador(a) como em empresa de propriedade deste(a), descaracterizada está a relação de trabalho doméstico, ou de acordo com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.

Diarista

  • Os juízes e tribunais brasileiros – embora apresentem entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana têm se inclinado no sentido de não admitir o vínculo empregatício. Sob tal perspectiva, é exemplificativa a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário de Justiça, em 2 de abril de 2004, cuja ementa reproduzimos:

    Recurso de Revista 776.500/2001

    DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-776.500/2001.7.

Diarista é empregado?

O serviço contínuo de que trata a Lei do empregador doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender as necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês.

Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante uma ou duas vezes por semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço.

Portanto, é essencial a continuidade na prestação de serviço para caracterizar a situação de empregado doméstico.

Se você se sente inseguro para identificar como empregado doméstico uma pessoa que está trabalhando em sua residência, é conveniente solicitar o parecer de um advogado, pois ele conhece o pensamento e jurisprudência do Tribunal do Trabalho de sua região.

Qual a distinção entre empregado doméstico e diarista?

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Observe-se que, quando da contratação dos referidos(as) profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana ou 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Importante ressaltar que a caracterização de um(a) trabalhador(a) como doméstico(a), não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial

Feitos estes esclarecimentos, cabe registrar a distinção entre um(a) empregado(a) doméstico(a) e um(a) diarista.

Apesar do legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista, conceituou-o como aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família no âmbito residencial desta sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social como trabalhador(a) autônomo(a).

Note-se que, enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) autônomo(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

Assim, a contratação de um(a) empregado(a) doméstico(a) ou de um(a) trabalhador(a) autônomo(a) (diarista) deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação a configuração de vínculo empregatício.

Lembramos que a condição de diarista não se confunde com a função do(a) empregado(a) doméstico(a) na residência: jardineiro, motorista, copeira, arrumadeira, cozinheira etc, as quais poderão ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Fonte
http://www.domesticalegal.com.br/diarista.asp

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A partir de janeiro/2013, extensão da desoneração da folha de pagamento atingirá um número maior de empresas

A partir de janeiro/2013, extensão da desoneração da folha de pagamento atingirá um número maior de empresas

Publicado em 18/09/2012 10:03

A partir de janeiro/2013, além das empresas que já gozam do benefício, novas empresas terão a contribuição previdenciária básica de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(Lei nº 12.715/2012 - DOU 1 de 18.09.2012)

Fonte: IOB Online

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Prorrogado o prazo de entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro/2012


Prorrogado o prazo de entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro/2012

Publicado em 30/11/2012 10:06

Prorrogado para o dia 07.02.2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro/2012, cujos prazos originais estavam previstos para os dias 08.11 e 07.12.2012, respectivamente.

A prorrogação aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de outubro e novembro/2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.302/2012 - DOU 1 de 30.11.2012)

Fonte: IOB Online

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Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.

A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Férias de 30 (trinta) dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

Auxílio-doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).

A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).

Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.

O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).

Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).

Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.

O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.

Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.

Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).

O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
  • Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
    - Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

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