quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

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IRPF - RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - CARNÊ-LEÃO

O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do IRPF - imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora. 

LISTA DE RENDIMENTOS SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO 

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:
1 - Trabalho sem vínculo empregatício;
2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
3 - Arrendamento e subarrendamento;
4 - Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;
5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;
8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro. 

BASE DE CÁLCULO 

A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos sujeitos ao carnê leão, no mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebido a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados os aspectos específicos de cada tipo de rendimento.

RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO

Data do pagamento

Considera-se data do pagamento aquela em que o inquilino paga o aluguel ao proprietário do imóvel ou à administradora, incidindo o imposto ainda que esta deixe de informar ao locador que recebeu o aluguel ou dele se apodere.

Valor do aluguel sujeito ao Carnê-leão

Do valor do aluguel recebido podem ser deduzidas, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:
- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
- despesas de condomínio.
Observação: o aluguel é declarado pelo valor líquido já descontadas as despesas mencionadas acima, quando for o caso.

Fonte: Portal Tributário

Geraldo
Exacon

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

REGULAMENTO INTERNO DAS EMPRESAS - REGRAS QUE DEVEM RESPEITADAS

REGULAMENTO INTERNO DAS EMPRESAS - REGRAS QUE DEVEM RESPEITADAS
 
Sergio Ferreira Pantaleão
 
A norma que engloba a maior parte do contexto do Direito do Trabalho é a CLT, contudo o cotidiano das empresas faz surgir inúmeras situações que seriam impossíveis de estarem previstas em uma única norma, o que gera diversas lacunas jurídicas.
Com isso, se faz necessário que as empresas se utilizem de outras fontes normativas, cuja liberalidade consta expressamente no art. 444 da CLT, ressalvado a utilização de normas que sejam contrárias à lei, às convenções e acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes.
Assim e como forma alternativa para normatizar a relação contratual de trabalho, as empresas buscam regulamentar a prestação de serviço por meio de um Regulamento Interno.
O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.
Muitas empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista, já que por mais abrangente que possa ser, nenhum ordenamento jurídico é capaz de satisfazer as necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas e seus respectivos ramos de atividade.
De forma geral, o regulamento interno estabelece o que é permitido ou não dentro da organização e pode abranger regras tanto para os empregados quanto ao próprio empregador.
Dentre as principais regras que normalmente estão dispostas em um regulamento podemos citar:
  • Cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas administrativas ou de piso de fábrica);
  • Cuidados no manejo de máquinas e equipamentos;
  • A correta utilização dos computadores e a prudência na condução dos veículos da empresa;
  • Requisitos gerais de admissão;
  • Condição de indenização nos prejuízos causados ao empregador por dolo, culpa, negligência, imprudência, imperícia e etc.;
  • Respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;
  • Regras sobre faltas e atrasos (condições para abono);
  • Tempo disponível para marcação do cartão ponto;
  • Licenças previstas em lei (casamento, falecimento, nascimento de filho, serviço militar entre outras) e documentos obrigatórios para sua concessão;
  • Prazos e formas para pedido e concessão de férias;
  • Transferências de local de trabalho;
  • Utilização dos benefícios concedidos;
  • Proibições quanto ao ingresso em setores restritos;
  • Proibições ou orientações para o uso do tabaco (local, número de vezes e tempo disponível);
  • Orientações para recebimento de visitas;
  • Respeito e cordialidade na representação da empresa perante a sociedade;
  • Agir de forma ética no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da empresa;
  • Punições por divulgar informações sigilosas da empresa, entre outros.
Por se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.
Entretanto, tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT e por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.
Se o empregador estabelecer, por exemplo, que o empregado deve arcar com os prejuízos causados ao veículo da empresa, mesmo sem culpa, no exercício da função, estará extrapolando seu poder diretivo bem como atribuindo o risco do empreendimento ao empregado, o que é terminantemente proibido pela legislação trabalhista.
Também estará violando a lei o empregador que estabelecer, em regulamento interno, outros motivos para demissão por justa causa não previstos na CLT.
Portanto, embora seja prerrogativa do empregador se utilizar do regulamento para obrigar o empregado a cumprir com o que ali foi estabelecido, o limitador para esta imposição é a lei, o acordo ou a convenção coletiva da categoria profissional.
Não obstante, é de vital importância que o empregador, por meio da área de Recursos Humanos, faça com que os empregados ativos e os que possam vir a ingressar futuramente, tenham conhecimento deste regulamento (com assinatura de leitura e recebimento), de forma a garantir que tais regras possam ser cobradas quando da sua violação, pois o empregador não deveria demitir um empregado por infringir uma regra que ele desconhece.
Ainda que aparentemente o regulamento sirva apenas como regras a serem cumpridas, na prática ele serve para conscientizar o empregado (atual ou recém-contratado) de como a empresa atua, como funciona o ambiente de trabalho e como seus empregados agem ao representá-la perante a sociedade.
Fonte: Guia Trabalhista

Modelo Regulamento Interno
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Aspectos sobre Férias Coletivas

1. Como calcular as férias do empregado que tem menos de um ano de trabalho? Por exemplo, quando o empregado tem direito à 5 dias de férias e a empresa irá conceder 30 dias de férias coletivas?
Quando o número de dias de férias as quais o funcionário tem direito for inferior àqueles das férias coletivas, o empregado irá receber os dias a que tem direito como férias, com adicional de 1/3, e os demais como licença remunerada, sem adicional de 1/3, paga no prazo de pagamento dos salários do mês de gozo.
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2004, com remuneração de R$ 300,00. A empresa irá conceder férias coletivas a partir de 1º.03.2005 até 30.03.2005.
Este empregado tem direito à férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5 dias = Direito a 5 dias de férias.
Período das férias coletivas = 30 dias
O empregado irá receber no recibo de férias 5 dias:
Férias
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 5 dias = R$ 48,39
Adicional de 1/3 = R$ 48,39 : 3 = R$ 16,13
Total das férias = R$ 64,52
Até o 5º dia útil de abril, prazo do pagamento dos salários de março, este empregado irá receber os demais 26 dias do mês, sendo 25 dias como licença remunerada correspondente às férias e 1 dia (dia 31/03) como salário.
Estes valores são assim calculados:
Licença remunerada - Férias coletivas
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 25 dias = R$ 242,00
Saldo de salário do mês de março
R$ 300,00 : 31 dias = R$ 9,68 x 1 dia = R$ 9,68
Total do a ser pago ao funcionário até o 5º dia útil de abril:
R$ 242,00 + 9,68 = R$ 251,68
2. Haverá mudança do período aquisitivo de férias do empregado que tem direito de dias de férias inferiores aos das férias coletivas?
O empregado com menos de um ano que tem direito de dias de férias inferiores aos das férias coletivas terá seu período aquisitivo alterado. Para este empregado irá se iniciar a contagem de um novo período aquisitivo a partir do primeiro dia das férias coletivas, ficando quitado o primeiro período.
Art. 140 CLT
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2004. A empresa irá conceder férias coletivas a partir de 1º.03.2005 até 30.03.2005.
Este empregado tem direito à férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5 dias = Direito à 5 dias de férias.
Período das férias coletivas = 30 dias
Neste caso o período aquisitivo de 20.12.2003 até 28.02.2004 fica quitado e inicia-se a contagem de novo período aquisitivo de férias a partir de 1º.03.2005.
A anotação na CTPS do empregado pode ser feita da seguinte forma:
ANOTAÇÕES DE FÉRIAS
Gozou férias relativas ao período de 20-12-2004 a 28-02-2005
De 1º-03-2005 à 30-03-2005 em Férias coletivas
3. Quando o empregado tem tempo de serviço superior ao das férias coletivas, como será quitado o restante do período de férias?
Para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias o empregado adquire direito à 2,5 dias de férias (resultado de 30 dias divididos por 12 meses).
Assim, por ocasião da concessão de férias coletivas deve-se verificar para todos os empregados com menos de um ano quantos dias de férias estes já adquiriram direito na data de concessão das férias.
Caso o empregado já tenha adquirido direito a maior quantidade de dias do que os que serão concedidos nas férias coletivas, não há alteração do período aquisitivo. O empregado irá gozar as férias coletivas e, por ocasião do término do período aquisitivo irá gozar os demais.
Por exemplo, empregado admitido em 20.06.2004. A empresa irá conceder férias coletivas a partir de 1º.01.2005 até 10.01.2005.
Este empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 6/12 avos = 6 meses x 2,5 dias = Direito à 15 dias de férias.
Assim, o empregado irá gozar 15 dias de férias e, após 19.06.2005, no término no período aquisitivo irá gozar os outros 15 dias.
4. As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos?
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
Art. 139, § 1º CLT
Assim, o empregador poderá determinar até dois períodos de férias coletivas. Porém deve observar que as férias não podem ser divididas em mais do que dois períodos, assim o empregado que tem direito a período de férias superior ao do primeiro período das férias coletivas por ocasião da concessão do segundo período deverá gozar todo o período restante a que tem direito.
Por este motivo quase sempre é melhor fazer em um primeiro período férias coletivas mas após acertar os direitos de férias restantes em férias individuais, já que cada empregado irá se encaixar em uma situação diferente.
Por exemplo, empregado admitido em 1º.01.2003 e que, portanto, adquiriu direito a 30 dias de férias em 31.12.2003. A empresa concedeu férias coletivas de 10 dias no período de 1º.01.2004 a 10.01.2004. O empregado ainda tem direito a 20 dias de férias relativas ao mesmo período aquisitivo. Assim, para completar seu direito à férias o segundo período tem que ser de 20 dias.
É importante lembrar que para os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 134, § 2º CLT
7. A empresa que concedeu férias coletivas de 20 dias aos seus empregados em dezembro de 2003, pode transformar em abono pecuniário os 10 dias restantes do período de férias de cada um?
O abono pecuniário deverá ser pago junto com as férias, ou seja, até dois dias antes do gozo, não sendo possível converter em abono o restante do período de férias a que o empregado tem direito. Nessa situação o empregado deverá gozar os 10 dias restantes.
Em caso de férias coletivas a conversão das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono (sobre o abono, vide pergunta 2).
Art. 143 § 2º CLT
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sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Empresas poderão liquidar débitos fiscais de ICM/ICMS com descontos nos valores das multas e dos juros

O Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS permitindo a redução dos valores dos juros e das multas sobre débitos do ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho deste ano.

As regras do programa foram divulgadas em 28/12 com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto nº 58.811, assinado pelo governador Geraldo Alckmin. Os benefícios foram autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.

O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.

No cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção:

Número de Parcelas

Acréscimo financeiro

até 24 parcelas

0,64% ao mês

de 25 a 60 parcelas

0,80% ao mês

de 61 a 120 parcelas

1% ao mês

Está prevista, para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, uma redução adicional e cumulativa no valor da multa, nas condições constantes do § 1º do artigo 1º do Decreto 58.811.

O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. As empresas deverão, oportunamente, acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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Re: Nova Tabela INSS

Nova Tabela de Contribuições Previdenciárias - Atualização

Por meio da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10/01/2013, DOU de 11/01/2013, foi estabelecido o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados a partir de 01/01/2013 em 6,20%.

Para os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de 01/02/2012, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/13.

Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 678,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste mencionado anteriormente.

Destacamos, também, a tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a ser seguida partir de 01/01/2013:

Salário-de-Contribuição (R$)

Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS

até 1.247,70

8%

de 1.247,71 até 2.079,50

9%

de 2.079,51 até 4.159,00

11 %

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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

DACON – Prorrogação do prazo de entrega

DACON – Prorrogação do prazo de entrega - Fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012

A Instrução Normativa RFB nº 1.302/12 prorroga para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.

A prorrogação aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

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ICMS - ALÍQUOTA DE 4% - IMPORTAÇÃO - TRÂNSITO INTERESTADUAL

ICMS - ALÍQUOTA DE 4% - IMPORTAÇÃO - TRÂNSITO INTERESTADUAL

Através da Resolução do Senado Federal 13/2012 foi estabelecida a alíquota do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

A partir de 01.01.2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

Isto será aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização e;

ii) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

O disposto não será aplicável:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional;

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007 e;

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Fonte: portal Tributário

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Aprovadas instruções para o envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) com certificação digital

Aprovadas instruções para o envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) com certificação digital

partir de 11.01.2013 será obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos que tenham menos de 20 trabalhadores.

Fonte- IOB

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