Em que situações o contribuinte portador de doença grave se beneficia da isenção do IR Fonte?
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e b) seja portador de uma das seguintes doenças; AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefrofatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa. Nota Vale lembrar que: 1) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; 2) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; 3) a isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão. (Art. 39, XXXIII, do RIR/1999 e orientações constantes do site da SRF na Internet).
Rua Progresso, 774 - Centro - Fco Morato - SP Fones (11) 4489 7070 - 4608 2236 e 4488 3243. Certif. ISO 9001-2008
domingo, 21 de novembro de 2010
sábado, 20 de novembro de 2010
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Retenções Federais
A representação comercial é considerada serviço profissional para fins de retenção prevista no artigo 30 da Lei 10.833/2003?
Não. De acordo com a Instrução Normativa 381 SRF/2004, para efeito da retenção do PIS, da COFINS e da CSLL, na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que trata o artigo 647 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda/99), l, o qual não inclui a intermediação de negócios (representação comercial). (Lei 10.833, de 29-12-2003 - artigo 30; Instrução Normativa 381 SRF, de 30-12-2003).
Fonte - Receita Federal
Não. De acordo com a Instrução Normativa 381 SRF/2004, para efeito da retenção do PIS, da COFINS e da CSLL, na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que trata o artigo 647 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda/99), l, o qual não inclui a intermediação de negócios (representação comercial). (Lei 10.833, de 29-12-2003 - artigo 30; Instrução Normativa 381 SRF, de 30-12-2003).
Fonte - Receita Federal
SEGURO-DESEMPREGO
Um empregado que foi dispensado sem justa causa do seu primeiro emprego terá direito a perceber o seguro-desemprego?
Sua situação é a seguinte: a) conta com 5 meses e 15 dias de tempo de serviço; b) recebeu salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;c) não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento da Previdência Social; d) não possui renda própria de qualquer natureza.
Sim. Tendo em vista que em relação à condição "a", considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias. Assim, o requisito de ter sido empregado pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses que antecedem a data de dispensa foi cumprido. (Resolução 252 CODEFAT, de 4-10-2000 - artigo 3°).
Sua situação é a seguinte: a) conta com 5 meses e 15 dias de tempo de serviço; b) recebeu salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;c) não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento da Previdência Social; d) não possui renda própria de qualquer natureza.
Sim. Tendo em vista que em relação à condição "a", considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias. Assim, o requisito de ter sido empregado pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses que antecedem a data de dispensa foi cumprido. (Resolução 252 CODEFAT, de 4-10-2000 - artigo 3°).
segunda-feira, 15 de novembro de 2010
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
IRPJ - MULTAS DE TRÂNSITO - INDEDUTIBILIDADE NA APURAÇÂO DO LUCRO REAL
As multas por infração à legislação de trânsito (por excesso de velocidade) são dedutíveis na apuração do lucro real?
Não, pois não se enquadram no conceito de despesa operacional dedutível para fins do Imposto de Renda e não atendem ao disposto no art. 299 do RIR/99, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. (Perguntas e Respostas IRPJ/2003 - resposta à Questão n° 353, e PN CST n° 61/79, item 6)
Não, pois não se enquadram no conceito de despesa operacional dedutível para fins do Imposto de Renda e não atendem ao disposto no art. 299 do RIR/99, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. (Perguntas e Respostas IRPJ/2003 - resposta à Questão n° 353, e PN CST n° 61/79, item 6)
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