sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Contabilidade - Conceituação de títulos a receber e títulos a pagar


Contabilidade - Conceituação de títulos a receber e títulos a pagar

Os créditos registrados na conta "Títulos a Receber" podem ser originários de duplicatas não pagas no vencimento, cujos valores renegociados passam a ser representados por notas promissórias ou por outro título equivalente com prazo de vencimento dilatado, conforme acordo entre as partes.
São registrados nesta conta os créditos não-operacionais derivados:
a) da alienação de bens patrimoniais ou de investimentos: e
b) de empréstimos concedidos a terceiros.

A conta "Títulos a pagar" representa, literalmente, o inverso da conta "Títulos a Receber" e, em alguns casos, pode conter valores representativos de débitos (obrigações) não quitados e renegociados com terceiros (fornecedores), derivados das operações normais da empresa.
Entretanto, é mais comum a classificação, na conta "Títulos a Pagar", de débitos não relacionados com a atividade principal da empresa, tal como os derivados:
a) da aquisição de bens patrimoniais ou de investimentos; e
b) dos empréstimos obtidos de terceiros.
No caso de empréstimos obtidos de instituições financeiras, o valor será classificado na conta "Empréstimos e Financiamentos Bancários" (ou equivalente), no Passivo Circulante, quando vencerem até o término do exercício seguinte, ou no Passivo Não-Circulante (antigo Exigível a Longo Prazo), se tiverem vencimento com prazo maior.
Os valores lançados na conta "Títulos a Pagar" não se confundem com aqueles registráveis em "Contas a Pagar", que abriga, na maioria das vezes, valores a pagar decorrentes da aquisição de mercadorias e de serviços de consumo próprio da empresa (aluguel, água, energia elétrica, telefone etc.).
Vale lembrar que nas empresas onde o ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Circulante ou no Não-Circulante (tanto no Ativo como no Passivo) terá por base o prazo desse ciclo.
(Lei nº 6.404/1976, arts. 179, incisos I e II e parágrafo único, e 180; e Medida Provisória nº 449/2008, art. 36)

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Lei Simples Nacional - Crédito ICMS

ICMS - Lei Complementar nº 128/06
Dia 22.12.2008 foi publicada no DOU a Lei Complementar nº 128, introduzindo modificações na Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte (SIMPLES NACIONAL - SN).

Algumas das modificações introduzidas alteraram profundamente definições relacionadas à obrigação acessória e principal relativa ao ICMS, tanto para os OPTANTES pelo SN como para os demais contribuintes.
A seguir esclarecimentos sobre as modificações na Lei Complementar nº 123, de 2006, que impactam de imediato nas operações ocorridas desde o dia 1º de janeiro:


DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO ADQUIRENTE NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL:

Conforme o disposto na nova redação dos §§ 1º a 3º do art. 23 da LC 123/06, já disciplinado pela Resolução CGSN nº 50, no seu art. 6º e na Resolução CGSN nº 53, art. 2º, os contribuintes NÃO OPTANTES pelo SN terão direito de se apropriar de crédito de ICMS nas suas aquisições de mercadorias de OPTANTES pelo SN, observado o seguinte:

- este crédito é devido exclusivamente nas aquisições de mercadorias, em operação interna e interestadual, desde que se destinem a comercialização ou industrialização pelo adquirente NÃO OPTANTE pelo SN;

- é limitado ao ICMS efetivamente devido pelo OPTANTE pelo SN, e corresponderá a aplicação dos percentuais previstos nos Anexos I e II da LC 123/06 (de 1,25 a 3,95%) para a faixa de receita bruta a que estiver sujeito no MÊS ANTERIOR ao da respectiva operação, sobre o respectivo valor da operação constante da Nota Fiscal. Veja exemplo abaixo:

- Mês da operação: janeiro/2009 - Valor da NF: R$ 2.000,00

- Percentual faixa de Receita Bruta para apurar imposto da referência dezembro/2008 (RBT12 = RB dos 12 meses anteriores, dez/2007 a nov/2008) = R$ 1.200.000,00 que corresponderá a alíquota total = 9,12% e o ICMS= 3,10%

Valor do crédito a ser informado na Nota Fiscal = R$ 62,00

A seguir alguns procedimentos que deverão ser observados pelo emitente da Nota Fiscal (OPTANTE pelo SN) e pelo adquirente da mercadoria (NÃO OPTANTE pelo SN):

1 - EMITENTE DA NOTA FISCAL (OPTANTE pelo SN):

1.1 - deve indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal ou no seu corpo a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123"

1.2. o valor do crédito informado deverá estar deduzido:

- das mercadorias imunes de ICMS;

- da isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

1.3. não se aplica ao emitente que:

- estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

- adotar o "REGIME DE CAIXA".

1.4. caso o emitente deixe de informar o valor do crédito na nota fiscal, e sendo devido, deverá emitir nota fiscal complementar com a indicação referida acima.

2 - ADQUIRENTE DA MERCADORIA (NÃO OPTANTE pelo SN)

2.1. para se apropriar do crédito:

- o valor deve estar informado na nota fiscal, como descrito acima

- a mercadoria adquirida deve se destinar à comercialização ou industrialização

- deverá observar o disposto nos arts. 34 e 35 (vedação de crédito) e art. 36 (estorno de crédito) do RICMS-SC/01

- a apropriação do valor do crédito far-se-á por meio da DCIP, que será adaptada para esse fim. Da mesma forma, a legislação será adaptada no sentido de vedar o registro deste crédito no Livro Registro de Entrada

2.2. no caso de aproveitamento pelo adquirente de crédito que não atenda os requisitos previstos na Lei Complementar ou o disposto na legislação estadual, implicará em estorno do crédito indevido nos termos da legislação

Denise
Depto. Contábil

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Trabalhista - Dias de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas não são considerados feriados


Trabalhista - Dias de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas não são considerados feriados

Os dias destinados à festa popular denominada Carnaval, inclusive a Quarta-feira de Cinzas, não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

Neste ano de 2009, o Carnaval será comemorado nos dias 23 e 24 de fevereiro, segunda e terça-feira, sendo, a Quarta-feira de Cinzas, no dia 25 de fevereiro.

Existe, no entanto, forte identidade dessa festa com o povo brasileiro, sendo comum quem afirme que os dias de Carnaval, principalmente a terça-feira, sejam considerados como feriados. Todavia, não podemos esquecer que essas datas não foram criadas por lei, mas elas existem em função dos costumes trazidos pelos antigos colonizadores da nossa terra ou, ainda, da fusão desses costumes, considerando-se a diversidade de povos estrangeiros que vieram para o Brasil e aqui permanecem até hoje.

Existem empresas que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de Carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da Quarta-feira de Cinzas.

Assim, não havendo declaração em nível municipal de que certas datas comemorativas são consideradas feriados, o trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.

Alertamos, contudo, que antes de qualquer divulgação ou declaração, oficial ou não, deve-se consultar a prefeitura local a fim de se certificar da existência ou não de norma legal que disponha sobre o assunto.

Fonte: Editorial IOB
www,iob.com.br

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Dirf 2009 - Prazo para apresentação termina às 24 horas do dia 27.02.2009

Dirf 2009 - Prazo para apresentação termina às 24 horas do dia 27.02.2009

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2008 (Dirf 2009), deverá ser apresentada até as 24 horas do dia 27.02.2009, e não mais até as 20 horas, como anteriormente estava previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 888/2008, que estabelece as regras para apresentação da declaração.
A alteração no horário de entrega da declaração deu-se por meio da Instrução Normativa RFB nº 920/2009, divulgada no DOU 1 de hoje, 20.02.2009, que, entre outras providências, deu nova redação ao art. 8º da mencionada Instrução Normativa RFB nº 888/2008.
Estão obrigadas à apresentação da Dirf 2009, caso tenham pago ou creditado, no ano-calendário de 2008, rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros (Instrução Normativa RFB nº 888/2008, art. 1º):
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
k) pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos da Lei nº 10.485/2002, art. 1º, e da Lei nº 10.833/2003, arts. 30, 33 e 34.
O programa gerador da Dirf 2009 está disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), (http://www.receita.fazenda.gov.br/).

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Acumulação de benefícios previdenciários - Impossibilidade


Previdenciária - Acumulação de benefícios previdenciários - Impossibilidade

Salvo no caso de direito adquirido, a legislação previdenciária veda o recebimento conjunto, dentre outros, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
c) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
d) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
e) aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11.11.1997;
f) mais de uma aposentadoria, exceto com data de início de benefício (DIB) anterior a janeiro de 1967;
g) aposentadoria com abono de permanência em serviço;
h) salário-maternidade com auxílio-doença;
i) mais de um auxílio-acidente;
j) seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
k) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
l) benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422/1996);
m) auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença;
n) mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário.

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Simples Nacional - Vedações à opção

Simples Nacional - Vedações à opção

Em relação ao ano-calendário de 2009, estão impedidas de recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte:

a) que explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
b) que tenham sócio domiciliado no exterior;
c) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
d) que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
e) que prestem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
f) que sejam geradoras, transmissoras, distribuidoras ou comercializadoras de energia elétrica;
g) que exerçam atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
h) que exerçam atividade de importação de combustíveis;
i) que exerçam atividade de produção ou venda no atacado de:
i.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
i.2) bebidas a seguir descritas:
i.2.1) alcoólicas;
i.2.2) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
i.2.3) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
i.2.4) cervejas sem álcool;
j) que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como as que prestem serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
k) que realizem cessão ou locação de mão de obra;
l) que realizem atividade de consultoria;
m) que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis; ou
n) que realizem atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, art. 3º)

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática - Esclarecimentos


CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática - Esclarecimentos

Para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, consideram-se remuneração de serviços os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas letras “b” e “d” supra.

Todavia, não se considera remuneração de serviços profissionais:

a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado;
b) licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
c) o aluguel ou a licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a mantê-lo sempre atualizado, observando-se que se considera manutenção, para fins da retenção das referidas contribuições, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

(Solução de Consulta Cosit nº 3/2008)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Aquisição de hardware e software

Contabilidade - Aquisição de hardware e software

A aquisição de computadores e periféricos (hardware) e programas de computador (software) deve ser contabilizada no Ativo Não-Circulante, em subcontas do Imobilizado e do Intangível, respectivamente.
Os valores relativos às aquisições de hardware podem ser depreciados, enquanto que os valores relativos às aquisições de software podem ser amortizados.A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou de amortização está condicionada a que a utilização dos bens esteja relacionada à atividade desenvolvida pela empresa.Segue exemplo de contabilização da aquisição dos referidos equipamentos e programas, bem como dos respectivos encargos de depreciação e amortização:
1) Pela aquisição de um computador a vista:
D - Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados (ANC - Imobilizado)
C - Caixa ou Bancos conta Movimento (AC)

2) Pela apropriação das quotas de depreciação:
D - Depreciação (CR)
C - Depreciação Acumulada de Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados (ANC - Imobilizado)

3) Pela aquisição de programa de computador:
D - Sistemas Aplicativos - Software (ANC - Intangível)
C - Caixa ou Bancos conta Movimento (AC)

4) Pela apropriação da despesa de amortização:
D - Amortização (CR)
C - Amortização Acumulada de Sistemas Aplicativos - Software (ANC - Intangível)
AC = Ativo Circulante
ANC = Ativo Não-Circulante
CR = Conta de ResultadoFonte:
Editorial IOB

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Conceito de provisões

Contabilidade - Conceito de provisões

As provisões, estimadas ou não, correspondem a despesas e prováveis perdas (no Ativo) pertinentes a determinado período-base em que incorrerem, no qual serão contabilizadas, que serão pagas ou apuradas no próprio período-base ou no(s) período(s)-base subseqüente(s).Contabilmente, temos:

a) provisões estimativas de perdas no Ativo:
a.1) provisão para perdas prováveis na realização de investimentos;
a.2) provisão para ajuste do custo dos bens do Ativo ao valor de mercado;
b) provisões para exigibilidades:
b.1) provisão para gratificações a empregados;
b.2) provisão para férias e encargos;
b.3) provisão para 13º salário e encargos;b.4) provisão para contingências;
b.5) provisão para Imposto de Renda etc.

Como se observa, a terminologia “provisão” é freqüentemente utilizada, na prática, para o reconhecimento de autênticas despesas incorridas (por exemplo: provisão para férias e provisão para 13º salário, entre outras).
Contudo, para fins fiscais, há restrições quanto à sua dedutibilidade.
Atualmente, é admitida a dedução apenas da provisão para férias e encargos e da provisão para 13º salário e encargos, além das provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.
(RIR/1999, arts. 335 a 338)

Fonte: Editorial IOB
http://www.iob.com.br/

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Capital social - Conceitos de subscrição e integralização

Contabilidade - Capital social - Conceitos de subscrição e integralização

Ao decidirem constituir uma sociedade, os sócios devem levar em conta a possibilidade econômica de formarem o capital social da empresa, tendo em vista fatores como a necessidade financeira para o início do negócio e o retorno que o investimento poderá proporcionar.
Na prática, existem duas maneiras de caracterizar a formação do capital das sociedades:a) a subscrição, ou seja, a promessa do sócio de conferir determinado montante de fundos para a formação do capital social, em dinheiro ou em bens; eb) a integralização, que é a realização, pelo sócio, da promessa de entrega do montante com o qual se comprometeu para a formação do capital social.Quando os sócios subscrevem o capital social, mas não o integralizam totalmente, é ajustado um prazo para a integralização da parcela restante, surgindo, assim, a figura do “capital a integralizar”.O prazo para integralização é estipulado no contrato social ou em ata de assembléia, que comprova a dívida do sócio para com a empresa.
Fonte: Editorial IOB