quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Re: Recesso e novidades 2012 - Exacon

 Informamos aos nossos clientes que estaremos em recesso de  24/12/2011 a 01/01/2012 - retornaremos as atividades no dia 02/01/2012 a partir das 09:00hrs..

   Grandes novidades para 2012.

  •    Ponto remoto para clientes com maior volume de lançamentos. Os lançamentos serão feitos diretamente pelo cliente em nosso servidor. Economia de tempo e de sistema para o cliente e maior qualidade para o escritório. Este acesso possibilitará ao cliente:  ( a partir de Fevereiro/2012 - conforme o porte do cliente )
    • Ter um contas a pagar e receber confiável
    • Relatórios de impostos
    • Prévia diária do impostos a pagar
    • Balanço em tempo real
    • Balancete
    • Menor tempo de fechamento e geração de relatórios gerencias.
  •     Aplicativos para pequenas empresa que integram com nosso sistema; ( já disponível)
    • Feito em excel avançado -
    • Relatórios gerencias e comparativos de períodos dentre vários relatórios ( tela no site clique aqui)
  •    Aplicativo que "lê" os arquvos XML das notas fiscais eletrônicas (Entradas e Saídas) diretamente do site do SEFAZ e integra com o nosso sistema remoto e ainda emite relatórios gerenciais.( já disponível)
    • A empresa receberá um leitor de código de barras  vai  "puxar" diretamente do sefaz os arquivos xml e integrar com o nosso sistema.
    • Redução significativa na qualidade e no tempo de digitação.
    • Muitas empresa recebem as notas de entradas em papel mas o fornecedor não envia o arquivo XML. Este aplicativo vai "puxar" diretamente do site do sefaz o arquivo
      • Atenção. Este arquivo XML do site do sefaz servirá somente para importar em nosso sistema remoto. Não substitui para efeito de fiscalização o arquivo que deve ser enviado pelo fornecedor.
  • Estacionamento Próprio ( disponível a partir de 15/01/2012)
    • Estacionamento próprio ao lado do escritório ( no nº 710  para 30 automóveis. )


  Att
Exacon Organização Contábil


terça-feira, 20 de dezembro de 2011

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Exacon Libera aplicativo para clientes

Aplicativo Exacon para Pequenas Empresas, Associações e Micro
Empreendedor Individual.
Este  aplicativo irá beneficiar as empresas e associações, tornando o
trabalho mais rápido e eficaz.
Alguns relatórios disponibilizados:
  • Contas a Pagar
  • Contas a Receber
  • Saldo de Bancos
  • Saldo de Caixa
  • Centro de Custo
  • Balancetes Anuais e Mensais
  • Relatórios individualizados de Despesas e Receitas
  • Gráficos e Relatórios Dinâmicos.
Oferecemos também para grandes empresas , um sistema que importa as
Notas fiscais eletrônicas (XML) e gera relatórios gerenciais em tempo real.
Tela do Aplicativo para pequenas empresas
Clique na imagem para amplia-la



Concedido parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional

Concedido parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional

Publicado em 22/11/2011 08:59

Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Entretanto, o parcelamento não se aplica à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 até 31.12.2008 e no Anexo IV da mencionada Lei, a contar de 1º.01.2009.

(Resolução CGSN nº 92/2011 - DOU 1 de 22.11.2011)

Fonte: IOB Online

 

Procedimento para registro, alteração, baixa e cancelamento do microempreendedor individual sofre alterações

Procedimento para registro, alteração, baixa e cancelamento do microempreendedor individual sofre alterações

Publicado em 09/12/2011 09:35

A Resolução CGSIM nº 16/2009, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do microempreendedor individual (MEI) sofreu alterações para determinar, entre outros aspectos, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os dados dos empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI.

(Resolução CGSIM nº 26/2011 - DOU 1 de 09.1.2011)

Fonte: IOB Online

Estabelecimentos que comercializam produtos farmacêuticos deverão dispor de um farmacêutico responsável técnico

Estabelecimentos que comercializam produtos farmacêuticos deverão dispor de um farmacêutico responsável técnico

Publicado em 15/12/2011 10:00

A empresa e/ou estabelecimento que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, a venda, o fornecimento, o transporte, o armazenamento, a dispensação, a distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico.

(Resolução CFF nº 556/2011 - DOU 1 de 15.12.2011)

Fonte: IOB Online

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Receita vai criar malha fina para empresas

Receita vai criar malha fina para empresas

As pessoas jurídicas também terão a sua malha fina. A informação é do
secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A malha fina é o
banco de dados do Fisco, onde são armazenadas as declarações que
apresentam inconsistências após os diversos cruzamento realizados pelos
sistemas informatizados do Fisco.

Hoje, já é possível, por exemplo, com dados das notas fiscais
eletrônicas, cruzar informações sobre subfaturamento e omissão de
receitas.

Contribuinte com uma fonte de renda não terá que declarar IR em 2014

Impostos federais poderão ser pagos com cartão de crédito em 2012

Declaração de IR de empresa acaba até 2014

Sendo assim, é possível fazer auditorias eletrônicas, disse Barreto, por
meio dos valores de compra e assim estimar as receitas do contribuinte.
Se a Receita detectar irregularidades, a empresa será chamada a se
regularizar.

"Se não fizer a regularização, sofrerá a ação fiscal. Os sistemas estão
sendo finalizados e já têm capacidade de entrar em produção em 2012",
disse.

A base do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) permite
atualmente o acesso aos dados das empresas tanto pelo Fisco federal
quanto pelos fiscos estaduais.

Mesmo com os convênios para a troca de dados com os estados, não é
necessário nenhum tipo de solicitação da Receita Federal, porque com o
Sped as informações estão disponíveis para todos.

"Assim como temos a malha da pessoa física, teremos a instituição da
malha da pessoa jurídica dando maior abrangência à presença fiscal e
alcançando todos os níveis de contribuintes. É importante notar que a
malha consiste, sem ter a presença da fiscalização, do cruzamento de
informações internas e externas", disse Barreto.

Barreto informou ainda que a fiscalização continuará, em 2012, voltada
para os grandes contribuintes. Principalmente, os que fazem, segundo
ele, planejamento tributário abusivo.

O planejamento tributário consiste em usar brechas na lei para reduzir o
pagamento de impostos. "O foco vai ser os grandes contribuinte,
principalmente, na fiscalização do planejamento tributário abusivo, mas
ampliaremos, também, a atuação em todas as empresas, da malha da pessoa
jurídica".

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Índice de Participalçao dos Múnicípios - ICMS - 2010

Francisco Morato
Franco da Rocha
Caieiras


Contabilista terá, a partir de 1º.01.2012, novo documento de controle de sua regularidade profissional no CRC

Publicado em 02/12/2011 08:56

O profissional da contabilidade terá, a partir de 1º.01.2012, novo documento de controle de sua regularidade denominado “Declaração de Habilitação Profissional (DHP Eletrônica)” cuja finalidade é comprovar exclusivamente a regularidade do profissional da contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) no momento da emissão do documento.

(Resolução CFC nº 1.363/2011 - DOU 1 de 02.12.2011)

Procedimento para registro, alteração, baixa e cancelamento do microempreendedor individual sofre alterações

Publicado em 09/12/2011 09:35

A Resolução CGSIM nº 16/2009, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do microempreendedor individual (MEI) sofreu alterações para determinar, entre outros aspectos, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os dados dos empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI.

(Resolução CGSIM nº 26/2011 - DOU 1 de 09.1.2011)

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Simples Nacional - Novos Limites 2012

TÍTULO I

DA PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput)

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)

III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)

IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

V - data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 14)

§ 2o A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Do direito ao crédito de IPI na aquisição de Insumos de Comerciante Atacadista

Do direito ao crédito de IPI na aquisição de Insumos de Comerciante Atacadista

Antes de adentrarmos à temática proposta, mister se faz frisar que o IPI é um imposto não-cumulativo, conforme prevê a nossa Constituição Federal (art. 153, § 3º, inc.II), sendo que tal não-cumulatividade é alcançada pelo sistema de créditos e débitos como dispõe o art. 49 do Código Tributário Nacional:

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Nesta seara, o IPI é imposto não-cumulativo, tendo, a Constituição Federal, estabelecido que a sistemática para se alcançar a tal não-cumulatividade é o encontro de contas entre os créditos (valor do IPI resultado da aquisição de insumos) e de débitos (valor do IPI resultado das vendas de produtos industrializados), apurando-se ao final o montante a ser recolhido aos cofres públicos.

Assim, dentro desta sistemática de encontro de contas entre débito e crédito, encontramos as aquisições de Matéria-Prima, Material de Embalagem e Produtos Intermediários de empresas Comerciais, as quais não destacam o valor do IPI por não estarem sujeitas à tal tributação em razão de sua atividade estritamente comercial.

Em se tratando de tais transações, o Regulamento do IPI (RIPI) disciplina o direito ao crédito de IPI no caso de aquisição de insumos dos comerciantes atacadistas, vejamos:

Art. 165. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 6º ).

Ou seja, apesar de muitas industrias agirem com o IPI conforme a legislação do ICMS (que impede o crédito do imposto por força de determinação constitucional), o Regulamento do IPI dispõe que as aquisições de comerciantes atacadistas (apesar destes não serem contribuintes) geram direito ao crédito do IPI.

O citado artigo do Regulamento do IPI, na parte final, dispõe que nestes casos a empresa industrial (ou equiparada a industrial) adquirente irá apurar os créditos aplicando-se sobre 50% do valor da Nota Fiscal a alíquota a que estiver sujeito o produto.

Portanto, o adquirente poderá aproveitar crédito de IPI na aquisição de insumos produtivos (matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem) de comerciantes atacadistas, sendo de sua responsabilidade a apuração do montante a ser lançado em sua escrita fiscal.

Este crédito deve ser contabilizado pela empresa adquirente visando a apuração do IPI devido, após o encontro de contas entre créditos e débitos.

É importante salientar que, no caso de haver saldo credor ao final de cada trimestre, a empresa pode optar pela compensação deste saldo credor com outros tributos devidos que sejam administrados pela Secretaria da Receita Federal (Cofins, Pis, CSL, IRPJ), conforme prevê a legislação federal a respeito.

Fonte