sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Atrasos injustificados dos empregados e horas extraordinárias - Compensação - Impossibilidade

Introdução
Os atrasos injustificados dos empregados não podem ser compensados com as horas extras realizadas, pois as horas extraordinárias realizadas pelo empregado, mediante acordo de prorrogação de horas, devem ser remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
Os atrasos injustificados do empregado ao serviço, por sua vez, autorizam o empregador a proceder ao desconto correspondente ao período respectivo na remuneração do trabalhador.
Assim, horas normais de trabalho e horas extraordinárias têm remuneração e natureza diversas, o que não autoriza a substituição de uma pela outra.
(Constituição Federal, art. 7º, inciso XVI, e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, art. 59, caput e § 1º)

Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Aviso prévio trabalhado - Opção pela redução dos 7 dias corridos - Data da baixa na CTPS

Aviso prévio trabalhado - Opção pela redução dos 7 dias corridos - Data da baixa na CTPS

Durante o prazo do aviso prévio, concedido pelo empregador, a jornada de trabalho do empregado deve ser reduzida em 2 horas diárias sem prejuízo da remuneração. Entretanto, a lei permite ao trabalhador optar por trabalhar sem a redução mencionada, caso em que poderá faltar ao serviço, durante o prazo do aviso prévio, por 7 dias corridos.
A opção do empregado por faltar os 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio e do contrato de trabalho. Os prazos, tanto do contrato de trabalho, como do aviso prévio, continuam a fluir normalmente até o 30º dia do aviso. Por essa razão, a data da baixa na CTPS será a que corresponder ao 30º dia do aviso prévio trabalhado, e a homologação, se for o caso, bem como o pagamento das verbas rescisórias, serão efetuados logo após o término do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil após o 30º dia do aviso.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

ICMS incidente sobre as vendas

Contabilidade - ICMS incidente sobre as vendas

Na contabilização do ICMS sobre as vendas, o valor a ser debitado em conta de Resultado, a crédito de conta do Passivo Circulante (ICMS a Recolher), deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais de vendas, e não ao valor do imposto líquido no período, que deverá ser recolhido aos cofres do Estado.
Isso porque o valor do imposto recuperável deve ser excluído do respectivo custo e registrado em conta própria de “ICMS a Recuperar” (no Ativo Circulante) ou diretamente a débito da conta de “ICMS a Recolher” (no Passivo Circulante), não afetando, portanto, o resultado do exercício.ExemploA contabilização de uma venda a prazo, no valor total de R$ 5.000,00, tendo o ICMS (incluso no preço) incidido à alíquota de 18% (totalizando, portanto R$ 900,00) seria feita da seguinte forma:
1) Pelo registro da venda:
D -Clientes (AC)
C -Receita de Vendas (CR) R$ 5.000,00

2) Pelo registro do ICMS sobre a venda:
D -ICMS sobre Vendas (CR)
C -ICMS a Recolher (PC) R$ 900,00

AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado
PC = Passivo Circulante
Fonte: Editorial IOB

Notas explicativas - Elaboração pelas sociedades em geral

Contabilidade - Notas explicativas - Elaboração pelas sociedades em geral

Quando se fala de notas explicativas às demonstrações contábeis, logo vêm à cabeça do profissional de contabilidade aquelas previstas na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) e às exigidas das companhias sujeitas às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil e outros órgãos.

É verdade que, normalmente, essas sociedades têm transações mais complexas que as demais e necessitam de maior controle, rigor técnico e transparência nas suas demonstrações. Por essa razão, para essas sociedades, as normatizações dos mercados financeiro e de capitais, bem como a legislação societária são mais rigorosas.

Por outro lado, as notas explicativas são ferramentas bastante úteis para a interpretação de balanços e de outras demonstrações contábeis por trazerem informações complementares que auxiliam o usuário a esclarecer dúvidas sobre itens patrimoniais ou de resultado e até mesmo ajudam a quem elabora as demonstrações, como memória de cálculo ou de procedimentos utilizados para a avaliação do patrimônio da entidade.

Dessa forma, a inclusão das notas explicativas nas demonstrações contábeis de entidades que não estejam obrigadas à sua elaboração pode ser de grande utilidade, até mesmo para a empresa se destacar no mercado.

Fonte:
Editorial IOB

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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Roubo de mercadorias em trânsito - ICMS

Na hipótese em que ocorrer roubo de mercadoria no trajeto para entrega ao destinatário, o estabelecimento remetente poderá estornar o débito do imposto destacado na nota fiscal de venda?

Preliminarmente, cabe esclarecer que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria a qualquer título do estabelecimento (art. 1º, I, do RICMS-SP), enquanto que o fato gerador do IPI é a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 34, inciso II, do RIPI/02).
Dessa forma, a ocorrência de roubo de mercadoria em trânsito não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS e do IPI, haja vista que a saída do estabelecimento remetente é hipótese de fato gerador de ambos os impostos.
Sendo assim, o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria será devido normalmente, não havendo possibilidade de estorno de débito. O Livro Registro de Saída será escriturado normalmente com débito de ICMS e IPI.
Vale lembrar que, caso as notas fiscais também tenham sido levadas, entendemos que, sem prejuízo do Boletim de Ocorrência Policial, deverão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT nº 17/06. Vejamos:
a)comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I;
b)lavratura do termo circunstanciado no Livro Modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação;
c)entrega ao Posto Fiscal de vinculação de uma Declaração de Extravio de Documento, conforme modelo constante no Anexo II;
d)publicação, por três dias, em jornal da localidade, de anúncio relativo à ocorrência, com identificação dos documentos roubados.
Fonte: Cenofisco

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Admissão de empregado - Retenção de documentos - Impossibilidade

Admissão de empregado - Retenção de documentos - Impossibilidade 

Nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, no ato da admissão do empregado, poderá reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública forma, tais como título de eleitor, certidão de casamento etc. Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência deverá extrair, no prazo de até 5 dias, os dados que interessarem e devolver em seguida o documento ao seu exibidor.
Além do citado prazo, somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de identificação pessoal.

 (Lei nº 5.553/1968, arts. 1º e 2º)
Fonte: Editorial IOB
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