terça-feira, 20 de setembro de 2011

Legislação societária - Aprovada nova modalidade de empresa individual

Legislação societária - Aprovada nova modalidade de empresa individual

Publicado em 12/07/2011 10:22

Foi aprovada nova modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada, chamada EIRELI. Esta empresa será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (não inferior a R$ 54.500,00).
A matéria entra em vigor 180 dias após a data de publicação da lei, ou seja, no dia 08.01.2012.

(Lei nº 12.441/2011 - DOU 1 de 12.07.2011)

Fonte: IOB Online

 

Definidas as regras para abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual (MEI)

Definidas as regras para abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual (MEI)

Publicado em 02/09/2011 11:33

O processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor.

A nova regra passa a vigorar a contar de 1º.09.2011, porém depende da regulamentação por parte do Comitê Gestor da Redesim (CGSIM).

(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

Fonte: IOB Online

Retificada a MP que altera a contribuição previdenciária das empresas que fabricam alguns dos produtos da Tabela TIPI

Publicado em 05/08/2011 10:08

A MP nº 540/2011, a qual determinou que, de 1º.12.2011 a 31.12.2012, a contribuição previdenciária de 20% das empresas que fabricam alguns dos produtos classificados nos códigos da Tabela TIPI será substituída pela aplicação da alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos foi retificada para a inclusão de mais códigos.

(Medida Provisória nº 540/2011 - DOU 1 de 03.08.2011, retificada no DOU 1 de 05.08.2011)

Fonte: IOB Online


 

Prorrogado para 03.10.2011 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP)

Prorrogado para 03.10.2011 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP)

Publicado em 02/09/2011 09:06

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração o recebimento recente de manifestações, encaminhadas por entidades de representação nacional no âmbito do Governo federal, no sentido da reconsideração da data de início da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, alterou para 03.10.2011 o período inicial de vigência do REP.

(Portaria MTE nº 1.752/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

Fonte: IOB Online


 

Facultativo sem renda própria poderá contribuir com 5% de contribuição previdenciária a contar de 1º.09.2011

Facultativo sem renda própria poderá contribuir com 5% de contribuição previdenciária a contar de 1º.09.2011

Publicado em 02/09/2011 09:43

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5%, com vigência a contar de 1º.09.2011, no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

Fonte: IOB Online

Empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI)

Empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI)

Publicado em 02/09/2011 10:20

Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

As disposições acima decorrem da inclusão do parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.212/1991.

(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

Fonte: IOB Online

Portaria CAT 125, de 09-09-2011 - Institui o DARE - SP

Portaria CAT 125, de 09-09-2011

(DOE 17-09-2011)

Institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Ficam instituídos o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

Art. 2º - O Sistema Ambiente de Pagamentos deverá ser utilizado para a geração do DARE-SP e o controle dos recolhimentos efetuados por seu intermédio e estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, podendo ser acessado por:

I – servidor autorizado pela Secretaria da Fazenda;

II - contribuinte;

III – órgão ou entidade da Administração Pública;

IV - instituição bancária.

Art. 3º - O DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos débitos relacionados no Anexo Único.

§ 1º - O DARE-SP poderá ser obtido por meio do Sistema Ambiente de Pagamentos a que se refere o artigo 2º e o débito correspondente deverá ser recolhido junto às instituições bancárias autorizadas.  § 2º - na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

1 – o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade responsável pela prestação do serviço, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento;

2 – realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou eventual pedido de restituição, não podendo ser utilizado novamente.

§ 3º - Ao contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda ou que possuir certificado digital estarão disponíveis, também, as funções de consulta da situação de pagamento e de reimpressão do DARE-SP dentro do Sistema Ambiente de Pagamento.

Art. 4º - O órgão ou entidade da Administração Pública que optar pela utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos poderá gerar o DARE-SP, consultar a situação de pagamento e reimprimir o documento.

Art. 5º - A instituição bancária terá acesso às funções de consulta da situação de pagamento, extração de relatórios e envio de informações à Secretaria da Fazenda.

Art. 6º - Ficam aprovados, e disponíveis no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, os seguintes manuais:

I - relacionados a especificações técnicas necessárias à implantação e manutenção do Sistema Ambiente de Pagamentos:

a)  Manual do Sistema Ambiente de Pagamentos;

b)  Manual de Comunicação do Sistema Ambiente de Pagamentos;

II - relacionados à utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos:

a)  Manual do Contribuinte;

b)  Manual do Usuário Bancário;

c)  Manual do Prestador de Serviço;

d) Manual do Fazendário.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS

Art. 7º - O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta portaria, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Parágrafo único - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação desta portaria, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de presta-ção de serviço pela Junta Comercial.

Art. 8º - Esta portaria em vigor dia 19 de setembro de 2011.

ANEXO ÚNICO

Débitos recolhidos por DARE-SP

Código       Discriminação

370-0        Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Devolução de Mercadorias não contribuintes - SP

DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS

  • 1. Introdução
  • 2. Conceito de Devolu ção
  • 3. Recusa no Ato da Entrega da Compra
  • 4. Devolu ção de Mercadoria Após o Seu Recebimento
  • 4.1 - Devolu ção de Mercadoria Por Não Contribuinte
  • 4.1.1 - Possibilidade de Aproveitamento do Cr édito
  • 4.2 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte
  • 4.3 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte em Operação Interestadual
  • 5. C ódigos Fiscais de Operações

1. Introdução

As operações de devolução e retorno de mercadorias são bastante comuns nas relações comerciais, sendo objeto de constantes indagações por parte dos consulentes paulistas.

Na presente matéria, iremos abordar os procedimentos a serem observados quando da devolução de mercadorias adquiridas por não contribuintes e contribuintes no Estado de São Paulo.

2. Conceito de devolução

Para efeito de aplicação da legislação do imposto, o artigo 4º do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, dispõe que considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

Portanto, o adquirente da mercadoria poderá desfazer o negócio, através da devolução, quando as mercadorias adquiridas estiverem em desacordo com o seu pedido, ou fora das especificações encomendadas; ou ainda com problemas de qualidade ou deterioradas, através dos procedimentos que passaremos a expor.

3. Recusa no ato da entrega da compra

No ato da entrega da mercadoria, o adquirente poderá recusá-la por algum dos motivos acima descritos. Neste caso, não poderá assinar, destacar ou carimbar o canhoto do documento fiscal que acobertou a entrega, devendo, ainda, indicar no verso da sua 1ª via o motivo da recusa, carimbar, datar, assinar e devolver ao transportador.

Ao receber as mercadorias devolvidas, o fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada e tomar o crédito correspondente, se admitido.

4. Devolução de mercadoria após o seu recebimento

Caso o adquirente tenha assinado o canhoto de recebimento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, deverá proceder da forma prevista nos subitens 4.1 ao 4.3.

4.1 - Devolução de Mercadoria Por Não Contribuinte

Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/SP.

Na hipótese de devolução da mercadoria em virtude de troca ou garantia, o valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, quais sejam:

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno se verifique dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da saída da mercadoria no caso de devolução por troca;

c) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

Nota: Para efeito do disposto, considera-se troca a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída; e garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

O estabelecimento recebedor (fornecedor) deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promoveu a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade e registrá-la no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.

Observe-se ainda que esta Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

4.1.1 - Possibilidade de Aproveitamento do Crédito

Para melhor elucidar os Assinantes, segue abaixo entendimento do Fisco Paulista no tocante à impossibilidade de aproveitamento do crédito nas devoluções por não contribuintes que tenham o intuito de desfazimento do negócio e não a garantia ou troca acima mencionadas.

Resposta à Consulta Tributária nº 145/2006, de 20 de abril de 2006.

1) A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com atividade de comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas, apresenta consulta nos seguintes termos:

“1 - É de nosso conhecimento, que a legislação prevê a possibilidade da Empresa se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal de venda de mercadorias, na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, desde que a operação seja comprovada por meio de documento hábil, isto é, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a  devolução.

1.1 - Em relação à devolução de mercadorias realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS, devolução esta que não seja motivada por troca ou garantia, apenas um desfazimento de Venda, a empresa tem direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da venda?

1.2 - É possível fazer essa devolução, pedindo ao cliente que declare no verso do documento da compra (Nota Fiscal ou Cupom), os motivos da devolução?

1.3 - Tendo a empresa direito ao crédito do ICMS mencionado no subitem (1.1), e procedendo a essa devolução na forma do subitem (1.2), a empresa deve emitir uma Nota Fiscal de entrada?”

2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca, a saber:

“Art. 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

a) devolução  de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

4. Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. Não há exigência da declaração do cliente no verso do cupom fiscal, porém, por precaução, tal procedimento deveria ser adotado pela Consulente, qual seja, a declaração do cliente no verso do cupom fiscal, com a identificação completa do cliente e o motivo da devolução.

5. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada, nos termos dos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. O valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 2 do § 1º desse artigo.

6. Quando da saída da mercadoria pela qual houve a troca, emitirá documento fiscal correspondente ao valor total dessa nova operação.”

Fernando de Souza Carvalho
Consultor Tributário

De acordo.

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária”

4.2 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte

Ao devolver a mercadoria adquirida, o contribuinte do imposto deverá emitir Nota Fiscal de Devolução, que servirá para acompanhar o transporte da mercadoria e possibilitar ao fornecedor a recuperação dos impostos, e por esta razão deverá reproduzir todos os elementos constantes na NF emitida pelo fornecedor.

Assim, apesar da Legislação do ICMS não apresentar artigo específico para as devoluções internas entre contribuintes do imposto, aquele que efetuar a devolução deverá emitir a NF com a mesma tributação que recebeu a mercadoria, mencionando ainda o número e a data da Nota Fiscal originária, o valor da operação e o motivo da devolução.

4.3 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte em Operação Interestadual

Conforme preceitua o artigo 53 do RICMS/SP, nas operações interestaduais de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS nº 54/2000).

Fonte: http://www.maceno.com.br/index.htm


segunda-feira, 5 de setembro de 2011

RESUMO PRÁTICO DOS CRÉDITOS ADMISSÍVEIS NO PIS NÃO CUMULATIVO

RESUMO PRÁTICO DOS CRÉDITOS ADMISSÍVEIS NO PIS NÃO CUMULATIVO

 

Dividir em 03 grupos para melhor entendimento

-          Venda de Mercadorias

-          Produtos destinados à venda (aqueles produzidos pela empresa)

-          Prestação de serviços

 

NOTA IMPORTANTE: observar as novas restrições aos créditos, em especial da depreciação e despesas financeiras, em decorrência da Lei 10.865/2004. Para maiores detalhamentos, acesse os textos 1.6.1 PIS não cumulativo e 1.6.2 COFINS não cumulativa nesta obra.

 

1) Grupo 01 - Venda de mercadorias

 

a) Créditos admissíveis:

 

a1) Mercadorias adquiridas para Revenda; (Inc. I, art. 3º, Lei. 10.637);

 

a2) Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);

 

a3) Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, não geram direito ao crédito do PIS e COFINS por força do art. 37 da Lei 10.865/2004, a partir de 01.08.2004.

a4) Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; ( a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, cfe  Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque  é admitido o crédito sobre  fretes, porém é interpretação cabendo ao Contador estudar com a Diretoria a adoção ou não do crédito sobre a depreciação de veículos;

 

a5) Devolução de Mercadorias vendidas (inciso VIII , art. 3º, Lei 10.637);

 

a6) Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);

 

a7) Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833).

 

b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei, na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DE MERCADORIAS ,  que podem  ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a  questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades  da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais, por ferir o princípio da não cumulatividade.  Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados abaixo. Até, porque  o governo aumentou a alíquota, com o objetivo de permitir a utilização dos créditos em operações  tributadas anteriormente. Se não tivesse aumentado a alíquota poderia até limitar certos créditos. O governo aumenta sua arrecadação em função da Lei não esclarecer determinado assunto, para evitar tal aumento de carga tributária o contribuinte deve utilizar todos os artifícios legais  e óbvios de interpretação da Lei, tendo ciência do risco. Abaixo relacionamos  os itens:

- Fornecimento de refeições aos funcionários;

-combustíveis e lubrificantes;

-manutenção e reparo de veículos e equipamentos;

-manutenção e reparo de construções e benfeitorias;

-telefone;

-água;

-Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais ( contadores, auditores, advogados, médicos, outros);

-Limpeza, vigilância;

-correios;

-transporte de funcionários;

-propaganda/publicidade;

-Comissões pagas à empresas de representação comercial;

-Despesas com viagens, hospedagens e alimentação;

-Seguros;

-Serviços de terceiros da administração/comercialização;

-Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza,  etc.

c) Créditos impedidos pela Lei

 

- mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);

-Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior.

 

2) Grupo 02- FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À VENDA

 

a) CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

 

a1) ÁREA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA

 

a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na produção ou fabricação de bens (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):

-          MATÉRIA-PRIMA

-          MATERIAIS DIRETOS

-          SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO

-          CUSTOS INDIRETOS: aluguéis, manutenção de máquinas e equipamentos, manutenção de veículos utilizados na produção, energia elétrica, combustíveis/lubrificantes, água, transporte do pessoal, comunicações (telefone), despesas com alimentação dos funcionários, seguro de vida dos funcionários, seguro das instalações industriais, roupas profissionais, treinamento de pessoal da indústria e outros custos indiretos aplicados na produção ou fabricação de bens, os quais estão classificados contabilmente no Grupo de CUSTO DE PRODUÇÃO.

 

a1.2) Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (inclusive depreciação construções, benfeitorias, veículos, computadores)  utilizados na fabricação de bens- inclusive  (inciso VI, art. 3º, Lei 10.637).

 

a2) ÁREA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA DA INDÚSTRIA

 

-Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637)

 

-Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, não geram direito ao crédito do PIS e COFINS Por força do art. 37 da Lei 10.865/2004,, a partir de 01.08.2004.

- Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; ( a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, cfe  Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque  é admitido o crédito sobre  fretes;

 

- Devolução de Mercadorias vendidas (inciso VIII , art. 3º Lei 10.637)

 

- Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);

 

- Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833)

 

b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS BENS FABRICADOS,  que podem  ser aproveitados, porém sujeitos a  questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades  da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais, por ferir o princípio da não cumulatividade.:

- Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização;

- combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização;

- manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração /comercialização

- manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração/comercialização

- telefone da administração/comercialização

- água da administração/comercialização

- Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros);

- Limpeza, vigilância da administração/comercialização;

- correios;

- transporte de funcionários da administração/comercialização;

- propaganda/publicidade (imagine uma Coca-Cola, Ambev, etc)

- Comissões pagas à empresas de representação comercial

- Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização;

- Seguros da administração/comercialização;

- Recrutamento e Seleção.

- Serviços de terceiros da administração/comercialização;

- Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.

Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados neste subitem.

 

c)Créditos impedidos pela Lei

 

- mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);

-Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior

 

3) Grupo  03 -  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

a)Créditos admissíveis

 

a1) ÁREA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):

-     COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTES;

-     MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;

-     SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;

-     CUSTOS COM MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPAROS E MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

-   CUSTOS INDIRETOS - aluguéis, manutenção de máquinas e equipamentos, manutenção de veículos utilizados na produção, energia elétrica, combustíveis/lubrificantes, água, transporte do pessoal, comunicações ( telefone), despesas com alimentação dos funcionários, seguro de vida dos funcionários, seguro das instalações industriais, roupas profissionais, treinamento de pessoal serviços e outros custos indiretos aplicados na execução dos serviços, os quais estão classificados contabilmente no Grupo de CUSTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

a1.2)-Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (inclusive depreciação construções, benfeitorias, veículos, computadores)  utilizados na execução do serviço (inciso VI, art. 3º, Lei 10.833, por analogia, pois no inciso VI, art.3º, da Lei 10.637 não consta a depreciação de bens utilizados na prestação de serviços, somente utilizados na fabricação de bens);

 

a2) ÁREA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS

 

-Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos a pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);

 

- Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, não geram direito ao crédito do PIS e COFINS Por força do art. 37 da Lei 10.865/2004,, a partir de 01.08.2004.

- Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; (a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, conforme  Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque  é admitido o crédito sobre  fretes;

 

-Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa ( inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);

 

Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833)

 

b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS,  que podem  ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a  questionamentos pelo fisco, mas com  possibilidades  da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais.

- Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização;

- combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização;

- manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração e comercialização

- manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração e comercialização

- telefone da administração/comercialização

- água da administração/comercialização

- Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros);

- Limpeza, vigilância da administração/comercialização;

- correios;

- transporte de funcionários da administração/comercialização;

- propaganda/publicidade (imagine uma Coca-Cola, Ambev, etc)

- Comissões pagas à empresas de representação comercial

- Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização;

- Seguros da administração/comercialização;

- Recrutamento e Seleção.

- Serviços de terceiros da administração/comercialização;

- Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.

Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados neste subitem.

 

c) Créditos impedidos pela Lei

 

- mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);

- Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior.

(...)

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