sexta-feira, 29 de maio de 2009

IRPF - Tributação dos rendimentos decorrentes de diferenças salariais recebidas acumuladamente por força de sentença judicial

IRPF - Tributação dos rendimentos decorrentes de diferenças salariais recebidas acumuladamente por força de sentença judicial

As diferenças salariais recebidas em decorrência de sentença judicial são tributadas pelo Imposto de Renda de acordo com a natureza do rendimento, ou seja:

a) os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte no mês do efetivo recebimento e na Declaração de Ajuste Anual;

b) as férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual;

c) o 13º salário é tributado em separado, exclusivamente na Fonte.

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

(Parecer Normativo Cosit nº 5/1995 e Perguntas e Respostas IRPF/2009 - Questão nº 231)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 28 de maio de 2009

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas é obrigatório

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas é obrigatório

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do IR retido na Fonte sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IR retido na Fonte sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep.
Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Simples Nacional - Microempreendedor Individual (MEI)

Simples Nacional - Microempreendedor Individual (MEI) - Requisitos para Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei)

Conforme estabelecido na Resolução CGSN nº 58/2009, art. 1º, caput e § 1º, o Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

Para esse efeito, considera-se MEI o empresário que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 966) e que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00, observando-se que, no caso de início de atividade, esse limite será de R$ 3.000,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

b) seja optante pelo Simples Nacional;

c) exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução nº 58/2009;

d) possua um único estabelecimento;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e

f) não contrate mais de um empregado, o qual deve receber exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 26 de maio de 2009

1. Como fica a emissão da nota conjugada com ISS no caso da utilização da NF-e?

1. Como fica a emissão da nota conjugada com ISS no caso da utilização da NF-e?

Nos termos do Comunicado CAT-56, de 06/11/2008, o contribuinte do ICMS devidamente credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá indicar nesse documento informações relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que:

1 - observe a legislação municipal aplicável;
2 - disponibilize à Administração Tributária do Município, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e emitida ou o respectivo DANFE.

Neste sentido também o artigo 41 da Portaria CAT 162/2008:

Artigo 41 - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.
Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
Marcelo
Depto. Contábil


segunda-feira, 25 de maio de 2009

Trabalhista - Contrato por prazo determinado - Aviso prévio

Trabalhista - Contrato por prazo determinado - Aviso prévio

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê no artigo 479 que nos contratos por prazo determinado (como o de experiência, por exemplo), em que as partes sabem antecipadamente a data do término do vínculo empregatício, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe valor correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador do prejuízo que desse fato lhe resultar, em importância não superior àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Portanto, como regra, não cabe aviso prévio nos contratos por prazo determinado.

Entretanto, a CLT em seu artigo 481, determina que se o contrato por prazo determinado contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, e for exercido tal direito por qualquer das partes, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo devido o aviso prévio.

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Previdenciária - Dependentes dos segurados da Previdência Social

Previdenciária - Dependentes dos segurados da Previdência Social

O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 16, considera beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

b) os pais; ou

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

A existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes.

A dependência econômica das pessoas de que trata a letra “a” é presumida, e a das demais deve ser comprovada.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Trabalhista - Segurança e Saúde do Trabalho - Exame médico demissional - Custeio pelo empregador

Trabalhista - Segurança e Saúde do Trabalho - Exame médico demissional - Custeio pelo empregador

Tendo em vista a Norma Regulamentadora (NR 7), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SSST nº 8/1996, subitem 7.3.1, letra “b”, todos os exames médicos obrigatórios que compõem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), entre os quais se insere o exame demissional, devem ser custeados pelo empregador, independentemente do motivo da rescisão contratual.

A referida NR 7, subitem 4.4.1, determina que o PCMSO deve incluir, entre outros, os seguintes exames médicos:

a) admissional;
b) periódico;
c) retorno ao trabalho;
d) mudança de função;
e) demissional.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Contabilidade - Juros sobre o Capital Próprio

Contabilidade - Juros sobre o Capital Próprio

Para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas devem ser registrados, observando-se o regime de competência, a débito de conta de despesa financeira.

Considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta do seu Passivo, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

Exemplo

Suponhamos que determinada pessoa jurídica deliberasse sobre o pagamento a seus sócios de juros sobre o capital próprio no valor de R$ 10.000,00.

Nesse caso, teríamos os seguintes lançamentos:

1) Pela apropriação dos juros a pagar:
D - Despesas Financeiras - Juros sobre o Capital Próprio (CR)
C - Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (PC)

2) Pelo efetivo pagamento dos juros:
D - Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (PC)
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)

AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado
PC = Passivo Circulante

(Lei nº 9.249/1995, art. 9º; RIR/1999, art. 347; Instrução Normativa SRF nº 11/1996, arts. 29 e 30, parágrafo único; e Instrução Normativa SRF nº 41/1998, art. 1º)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 19 de maio de 2009

Contabilidade - Registro contábil da assinatura de periódicos, jornais e revistas

Contabilidade - Registro contábil da assinatura de periódicos, jornais e revistas

O registro contábil dos gastos com assinaturas de periódicos, jornais e revistas deve ser efetuado de acordo com a utilização destes.
Por exemplo, as assinaturas de jornais e revistas para a administração serão apropriadas como despesa administrativa.
Já as assinaturas destinadas ao departamento comercial serão, por sua vez, registradas como despesas de vendas, assim como as assinaturas de edições técnicas para o setor de engenharia industrial serão registradas como custo de produção.
A vigência de uma assinatura pode ser mensal, trimestral, semestral, anual etc. Portanto, observado o regime de competência, torna-se necessário distribuir o gasto efetuado ao longo do período de vigência da assinatura, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) registra-se o gasto com as assinaturas em conta ou subconta própria do subgrupo de despesas antecipadas, no Ativo Circulante ou no Ativo Não-Circulante, subgrupo Realizável a Longo Prazo, dependendo do prazo de vigência da assinatura (até ou após o término do exercício seguinte, respectivamente), cuja contrapartida poderá ser a conta de disponibilidade que sofrer o desembolso, no caso de pagamento a vista, ou a conta do Passivo Circulante que registrar a obrigação assumida pela contratação da assinatura, caso esta tenha sido contratada para pagamento a prazo, e caso este ocorra até o término do exercício seguinte, ou no Passivo Não-Circulante, caso o pagamento da assinatura ocorra em prazo superior;

b) para a distribuição do gasto incorrido pelo período de vigência da assinatura, divide-se o valor total do gasto pelo prazo contratado e apropria-se, mensalmente, a fração correspondente ao período transcorrido, creditando-se a conta de despesa antecipada e debitando-se a conta de despesa operacional ou custo de produção a que se referir a assinatura.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Trabalhista - Marcação de ponto - Forma de controle da jornada de trabalho

Trabalhista - Marcação de ponto - Forma de controle da jornada de trabalho

De acordo com a legislação trabalhista, nos estabelecimentos que contarem com mais de 10 trabalhadores, é obrigatória a marcação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso. O documento de controle de jornada de trabalho determina direitos e deveres para a empresa e os empregados, refletindo o cumprimento da jornada normal e das horas extraordinárias, se for o caso, por este último.

Por essa razão além de espelhar a jornada efetivamente realizada, não deverá conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outro elemento que coloque em dúvida a sua autenticidade.

A maneira pela qual a jornada de trabalho será anotada dependerá exclusivamente do empregador, que poderá optar pela marcação manual (folha ou livro de ponto), mecânica (cartão de ponto, o qual é marcado mecanicamente no relógio de ponto) ou eletrônica (marcação computadorizada) e poderá, ainda, fixar um tipo de marcação para um setor da empresa e outro para outro setor.

Lembramos, por oportuno, que por força do disposto nos incisos I e II do art. 62 da CLT, não estão obrigados à marcação da hora de entrada e saída no trabalho, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados, bem como os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Trabalhista - Recusa do empregado em assinar o aviso prévio

Trabalhista - Recusa do empregado em assinar o aviso prévio

O aviso prévio é o instrumento pelo qual uma parte dá ciência à outra de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, até então existente entre ambas, sendo caracterizado como um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.
O aviso prévio deve ser concedido sempre de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando, assim, o respectivo ciente.
Na hipótese de o empregado não assinar o aviso prévio, tendo em vista a inexistência de dispositivo expresso disciplinando a questão, recomenda-se que a empresa solicite a assinatura de no mínimo 2 testemunhas, com a finalidade de atestar a veracidade da comunicação.
Colhida a assinatura das testemunhas, a empresa deve dar andamento às formalidades exigidas para a rescisão contratual, marcando, nos órgãos competentes, se for o caso, a respectiva homologação.

(Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art. 18)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 12 de maio de 2009

Legislação falimentar - Quem pode requerer a falência do devedor

Legislação falimentar - Quem pode requerer a falência do devedor

Nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 97 (Lei de Falências), podem requerer a falência do devedor:
a) o próprio devedor (“autofalência”), observadas as regras que constam dos arts. 105 a 107 da referida lei;
b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
c) o quotista ou o acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
d) qualquer credor.
Essa lei exige ainda (art. 97, § 1º) que o credor empresário apresente certidão do Registro Público de Empresas para comprovar a regularidade de suas atividades.
Além disso, o credor que não tiver domicílio no Brasil deve prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização referente a requerimento de falência por dolo, estabelecida pelo art. 101 da referida lei.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Contabilidade - Distinção entre depreciação e amortização

Contabilidade - Distinção entre depreciação e amortização

A principal distinção entre encargos de depreciação e amortização é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte, a amortização relaciona-se com a diminuição de valor de bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização; ou que, locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; ou dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo limitado (legal ou contratualmente).

(Perguntas e Respostas IRPJ/2008 - Questão nº 71 do Capítulo VIII - IRPJ - Lucro Operacional)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Restituição do imposto retido indevidamente

IRPF e Fonte - Abono pecuniário de férias - Não-incidência - Restituição do imposto retido indevidamente

A Instrução Normativa nº 936/2009 - DOU 1 de 06.05.2009, dispõe que os valores pagos, a pessoa física, a título de abono pecuniário de férias (CLT, art. 143) não serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte nem na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Essa Instrução Normativa estabelece também as regras para retificação das declarações e as formas de restituição, que poderão ser automáticas ou por meio da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Vale lembrar que o prazo para pleitear a restituição é de 5 anos contados da data da retenção indevida.
Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Contabilidade - CSL/Cofins/PIS-Pasep retidos na fonte


Contabilidade - CSL/Cofins/PIS-Pasep retidos na fonte
As prestadoras de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, devem registrar a CSL, a Cofins e a contribuição ao PIS-Pasep retidos na fonte na forma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, individualizadamente, em contas do Ativo Circulante (CSL a Compensar, Cofins a Compensar e PIS-Pasep a Compensar), para posterior compensação das respectivas contribuições devidas, registradas no Passivo Circulante (CSL a Recolher, Cofins a Recolher e PIS-Pasep a Recolher).A tomadora dos serviços deve, por sua vez, registrar essa obrigação em conta única no Passivo Circulante, não sendo necessário individualizar as contribuições retidas. Pode ser utilizada, por exemplo, uma conta intitulada “Contribuições Retidas na Fonte a Recolher”, que será creditada por ocasião da retenção das contribuições e que será debitada, por ocasião do seu efetivo recolhimento.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Pergunta: O empregado doméstico adoeceu, quem vai pagar o seu salário?

Resposta: O INSS, é o que chamamos de auxílio-doença.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 70 do Decreto nº 2.172/97 determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade.
Assim, nota-se que o empregador doméstico não irá pagar os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social. Não é devido aos segurados aposentados que retornam à atividade. A renda mensal do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício, a partir de 29/04/95 (Lei 9.032 de 28/04/95). O segurado empregado doméstico em gozo de auxílio-doença será considerado como licenciado (art. 63 da Lei nº 8.213/91), não tendo o empregador doméstico obrigação de lhe pagar salário nem o valor do INSS. O segurado empregado doméstico que estiver recebendo seguro-desemprego não terá direito ao auxílio-doença.

Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade. O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91), não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Atenciosamente.

terça-feira, 5 de maio de 2009

Contabilidade - Vendas recebidas por meio de cheque pré-datado

Contabilidade - Vendas recebidas por meio de cheque pré-datado

O cheque é, por definição, uma ordem de pagamento a vista. Todavia, é largamente adotada no comércio a prática de realizar vendas mediante recebimento do chamado cheque pré-datado, ou seja, o cheque recebido sob o compromisso de somente ser apresentado ao banco sacado em determinada data posterior.Assim, como a contabilidade deve registrar os fatos pela sua essência e não pela sua forma, os cheques pré-datados recebidos não devem ser classificados como disponibilidades e sim em conta representativa de um crédito a receber, que pode ser intitulada, por exemplo, “Cheques a Apresentar”, ou outro título equivalente.ExemploAdmita-se que uma empresa comercial, no dia 28.12.20X1, recebeu cheques no montante de R$ 700,00, em pagamento de vendas realizadas. Entre eles, encontra-se um cheque no valor de R$ 150,00, em relação ao qual foi acordado que só será depositado no dia 28.01.20X2, caracterizando, dessa maneira, o cheque pré-datado.
Considerando-se que o ICMS incidente sobre as vendas fosse de R$ 126,00 (R$ 700,00 x 18%) e utilizando a forma de não transitar pela conta Caixa, os registros contábeis são os seguintes:
1) Pelo recebimento dos cheques em 28.12.20X1
D - Bancos Conta Movimento (AC) R$ 550,00
D - Cheques a Apresentar (AC) R$ 150,00
C - Receita de Vendas (CR) R$ 700,00

2) Pela apropriação do ICMS incidente sobre as vendas
D - ICMS sobre Vendas (CR)
C - ICMS a Recolher (PC) R$ 126,00

3) Pelo depósito do cheque pré-datado em 28.01.20X2
D - Bancos Conta Movimento (AC)
C - Cheques a Apresentar (AC) R$ 150,00

Lembra-se que sobre as vendas por meio de cheque pré-datado incidem a Cofins e a contribuição para o PIS-Pasep. Todavia, deixamos de demonstrar os lançamentos relativos a essas contribuições por serem contabilizadas por ocasião do fechamento mensal da receita da empresa.
CR = Conta de Resultado
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 4 de maio de 2009

RELAÇÃO DOS NOVOS CLIENTES ABRIL/2009

RELAÇÃO DOS NOVOS CLIENTES - SEJAM BEM VINDOS !!!

1 - Tais Feitosa de Castro Drogaria - Me
Nome Fantasia; Drogaria do Povo

2 - Hermelino V. de Souza - Me
Nome fantasia; F. Souza Presentes.

3 - Confecções Lima Ltda - Me
Nome Fantasia; G.K.L. confecções

4 - Studio de Cabeleireiros D & I Ltda - Me
Nome Fantasia; Bel'S Cabelos e Estetica

6 - Deivis Ajala M. de Godoy - Me
Nome Fantasia: Positive Brindes

domingo, 3 de maio de 2009

Contabilidade - Vale-Transporte - Aspectos contábeis

Contabilidade - Vale-Transporte - Aspectos contábeis

As despesas com a aquisição de vales-transporte devem ser registradas em contas específicas que possibilitem determiná-las, com clareza e exatidão.
Se a empresa proporcionar aos seus empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa por meios próprios ou contratados de terceiros, deverão ser comprovados dispêndios e encargos com o transporte dos beneficiários, tais como: aquisição de combustível, manutenção, reparos e depreciação dos veículos próprios, destinados exclusivamente ao transporte dos empregados, bem como os gastos com empresas contratadas para esse fim.
A parcela equivalente a 6% do salário-base do empregado, que venha a ser recuperada pela empresa, deve ser deduzida do montante das despesas efetuadas no período-base (trimestral ou anual) mediante lançamento a crédito das contas que registrem os custos relativos ao benefício.A despesa com o vale-transporte é dedutível no período-base de competência.
Assim, por exemplo, os valores relativos aos vales adquiridos em novembro para serem utilizados pelos empregados em dezembro somente neste mês (dezembro) serão considerados efetivamente despesa dedutível.Por essa razão, é recomendável que, na aquisição dos vales-transporte, o registro desse gasto seja efetuado em conta de "Despesas Pagas Antecipadamente", levando-se o respectivo valor à conta de resultado somente por ocasião do fornecimento dos vales aos empregados.

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Contabilidade - Ativo Imobilizado - Conceito de valor contábil do bem

Contabilidade - Ativo Imobilizado - Conceito de valor contábil do bem

No caso de bens classificáveis no Ativo Não-Circulante (antigo Ativo Permanente), no subgrupo do Ativo Imobilizado, entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deve ser observado que:
a) os bens e direitos adquiridos a partir de 1º.01.1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;
b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em Ufir, convertidos em reais com base na Ufir vigente em 1º.01.1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.
Quando se tratar de operações de aquisição de bens, serviços ou direitos, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas ou, ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em países ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, devem ser observadas, para fim de apuração do valor contábil do bem, as regras referentes aos “Preços de Transferência”.(Lei nº 10.451/2002, art. 4º; RIR/1999, art. 418, § 1º; Perguntas e Respostas IRPJ/2008 - Capítulo IX - IRPJ - Resultados Não-Operacionais - Questão nº 005)

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br