segunda-feira, 31 de maio de 2010

Trabalhista - Empregados motoristas que infringem as leis de trânsito

Publicado em 26/04/2010 14:19

Os empregados motoristas que, no exercício de suas funções, inobservarem as normas de trânsito, além das penalidades previstas, poderão sofrer sanções aplicadas por seus empregadores.



(Constituição Federal, art. 7º, VI e X; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 462 e 482)



Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Trabalhista - Morte do empregado acarreta a extinção do contrato de trabalho

Publicado em 28/04/2010 13:55

A morte acarreta o fim da existência da pessoa natural e, por consequência, impõe o rompimento de todos os contratos em que a pessoa falecida figure como uma das partes, dentre eles o contrato de trabalho, uma vez que o contrato nada mais é do que um acordo de vontades.



(Lei nº 6.858/1980)



Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 27 de maio de 2010

A Cumulatividade dos Dez Reais nas retenções dos tributos


Luiz Sampaio Athayde Júnior*[1]

RESUMO

As empresas de sistemas só observam a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96, se as Notas Fiscais – NFs forem emitidas no mesmo dia. As respostas às consultas feitas à Receita Federal do Brasil – RFB não contemplam a possibilidade de acumulação no mesmo mês. Pela legislação vigente, a acumulação deveria ocorrer até os períodos subsequentes. As empresas tomadoras de serviço, muitas vezes, não sabem qual a forma de apuração do Imposto de Renda da empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, dever-se-ia criar um modelo de declaração para evitar a retenção, ou revogar os dispositivos legais que delimitam os valores a reter ou a recolher para simplificar os procedimentos e resolver os impasses.

Palavras chave: Legislação Tributária. Legislação do Imposto de Renda Contabilidade Tributária. Direito Tributário.

INTRODUÇÃO

Esse artigo foi escrito com base na nossa experiência profissional, com o objetivo de demonstrar uma questão, que, talvez pelos pequenos valores a tratar, não têm tido a devida atenção da Receita Federal do Brasil – RFB. Com relação aos montantes, estes podem se tornar grandes a depender da quantidade de Notas Fiscais emitidas contra uma PJ hipotética que exerça a atividade de tomada de serviços, e, certamente existem muitas com essa mesma peculiaridade por todo o nosso País.

As empresas de Sistemas de Informações não têm dado o adequado tratamento a essa questão, talvez pelo fato de que a RFB ainda não tenha percebido tal incorreção.

Trata-se de uma questão de incongruência entre as respostas da RFB e a legislação, que tem ocasionado dúvidas aos contribuintes, o que pode ser atestado pelo número de consultas sobre o assunto: a cumulatividade das retenções e dos pagamentos dos tributos federais.

DESENVOLVIMENTO

A obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda na tomada de serviços de uma Pessoa Jurídica – PJ por outra PJ está disposta no Dec 3.000 de 26 de março de 1999 do art. 647 ao art. 653, contemplando alguns dos tipos de PJs, como, tomada de serviços profissionais; tomada de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra; tomada de serviços de mediação de negócios, propaganda e publicidade; tomada de serviços de cooperativas e outras associações profissionais ou assemelhadas; e pagamentos efetuados por órgãos públicos. Para a tomada de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber a obrigatoriedade de retenção está normatizada na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, art. 29.

Já para o Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL a obrigatoriedade da retenção está disposta, também, na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, do art. 30 ao art. 36 e na Instrução Normativa – IN 459 de 18 de outubro de 2004.

As retenções, entretanto, são dispensadas se o montante a reter de Imposto de Renda não atingir um valor maior que R$ 10,00, conforme o texto do art. 67 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual”.

Para o regulamento do Imposto de Renda, Dec. 3.000/99 a dispensa da retenção, praticamente nos mesmo moldes, está elencada no art. 724 e faz referência ao artigo 67 da Lei 9.430/96, colocado acima. Vamos ao texto do art. 724:

“Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”.

Para os outros tributos federais, incluso dentre esses, certamente, o Imposto de Renda também, independentemente de estarem sendo retidos ou apurados pelo próprio contribuinte, a Lei veda o uso de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF para qualquer emissão de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Vejamos o teor do art. 68 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF”.

As empresas de sistemas vêm, sistematicamente adotando o procedimento nos sistemas que comercializam para PJs de todas as espécies pelo Brasil afora, de somente acumular os valores a reter, para fins de considerar que o Imposto de Renda ultrapassou os R$ 10,00 se as Notas Fiscais – NFs do prestador forem emitidas em um mesmo dia. Se uma NF compõe uma retenção de R$ 9,00 e quinze dias depois, por exemplo, ainda no mesmo mês é emitida uma outra que compõe uma retenção de R$ 7,00, nenhuma das duas sofre retenção.

Como não existe nenhuma menção em nenhuma parte da legislação sobre a conduta de somente acumular as retenções de NFs emitidas em um mesmo dia, vale colocar o que dispõe a Receita Federal do Brasil – RFB por meio da resposta à consulta de nº 206, do dia 28 de agosto de 2006, e em seu teor também não há menção a tal procedimento:

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

[1] * Professor dos Cursos de Ciências Contábeis da UFBA e da UNIME e Conferente Tributário da Fundação ABM; Mestrando em Administração pela UFBA, possui MBA em Gestão Financeira pela FVC, Metodologia do Ensino Superior pela UFBA e é Contador com Bacharelado em Contábeis pelo Centro Universitário FIB. E-mail: sampaioathayde@yahoo.com.br

Fonte: portal tributário - texto na íntegra
http://www.portaltributario.com.br/artigos/dispensaretencaoirf.htm

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Lucro Presumido - Cosif

Lucro Presumido - comentário site cosif.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Visualizados NFe

ATENÇÃO
O ANTIGO PROGRAMA "VISUALIZADOR DE NF-e" MUDOU E AGORA CHAMA-SE "VISUALIZADOR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO ". ESTA NOVA VERSÃO DO PROGRAMA ESTÁ APTA A ABRIR DOCUMENTOS XML TANTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) QUANTO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE (CT-e).


O programa Visualizador atualmente só pode ser utilizado no sistema operacional Windows. É necessário ter a Máquina Virtual Java(JVM) instalada no computador para que o aplicativo funcione. A JVM pode ser obtida no endereço: http://java.sun.com/products/archive/


Siga as Instruções:

1 - Escolha a seguir a versão do aplicativo que deseja instalar: WINDOWS (com Internet Explorer 5.0 ou superior instalado)
VisualizadorNFeCTe_v50b.exe - Link na lateral do blog
(Versão gerada em 19/05/2010) Permite visualizar NF-e nas versões 2.00, 1.10 e 1.07 e CT-e nas versões 1.03 e 1.02.
2 - Salve-o em uma pasta em seu computador.
3 - Execute o programa de instalação que você salvou anteriormente.
4 - Siga os passos do processo de instalação.

LUCRO PRESUMIDO – ASPECTOS GERAIS

O QUE É O LUCRO PRESUMIDO?

É a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

A PARTIR DE 2.003
A partir de 01.01.2003, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Este aumento de limite é válido para opção do lucro presumido a partir de 01.01.2003. Portanto, a base da receita a ser considerada para fins de enquadramento pode ser a de 2.002.

Observe-se que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido.

Acesse o tópico Lucro Real – Aspectos Gerais para obter a relação das empresas obrigadas ao lucro real.

Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002.

LIMITES ATÉ 31.12.2002

Até 31.12.2002, as pessoas jurídicas não obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00, poderiam optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 8.981/95, art. 44, Lei 9.065/95, art. 1°, e Lei 9.249/95, art. 29, Lei 9.718/98, art. 13).

O limite previsto será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade (Lei 8.981/1995, art. 44, § 1°).

OPTANTE PELO REFIS
As empresas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei 9.964/2000, poderão optar, durante o período em que ficaram submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 9 do Decreto 3.431/2000). O disciplinamento da matéria está na Instrução Normativa SRF 16/2001.

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

ALÍQUOTAS E ADICIONAL

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento.

O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

ADICIONAL

A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

MOMENTO DA OPÇÃO

A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26).

A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1°).

A partir do ano-base de 1997, a empresa que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade (Lei 9430/1996, art. 26, § 2°).

MUDANÇA DE OPÇÃO

A partir de 1999 a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, art. 13, § 1°).

Portanto, a empresa que efetuar o recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de tributação durante todo o ano.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25).

PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 1o. trimestre/2.001 deverá ser pago até 30.04.2001 (se este dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado).

Utiliza-se o DARF normal (cor preta), com os seguintes códigos:

2089 - IRPJ

2372 - CSLL

Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração;

b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;

c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO PRESUMIDO

A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei 8.981/1995, art. 45):

I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Nota: O prazo de decadência do Imposto de Renda é de 5 (cinco) anos.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro presumido?

Regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (IN SRF no 93, de 1997, art. 36, § 2o).

Contudo, poderá a pessoa jurídica adotar o critério de reconhecimento das receitas das vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, ou seja, pelo regime de caixa, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e observadas as demais exigências impostas pela IN SRF no 104, de 1998.

NOTA:

terça-feira, 18 de maio de 2010

Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação?

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; ADN Cosit nº 4, de 1996; e IN SRF nº 11, de 1996, art. 51).

Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

NOTAS:

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal (IN SRF no 93, de 1997, art. 48, § 4º).

segunda-feira, 17 de maio de 2010

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais?

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais?


A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deverá (RIR/1999, art. 527):

manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada;
manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-lei nº 486, de 1969, art. 4º);
Lalur, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores (saldo de lucro inflacionário a tributar na situação específica de ser optante pelo lucro presumido no ano-calendário 1996, conforme IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, inciso V, §§ 7º e 8º) e/ou prejuízos a compensar.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Contabilidade - Bens do Ativo Imobilizado que estiverem totalmente depreciados não devem ser baixados da escrituração contábil

Publicado em 15/03/2010 08:23

O simples fato de a depreciação acumulada de um bem do Ativo Imobilizado ter atingido 100% do custo do bem, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (caso o bem tenha sido adquirido até essa data), não autoriza a sua baixa contábil, ainda que o bem tenha se tornado imprestável para a finalidade a que se destinava.

(RIR/1999, art. 305)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Empregado que falta continuadamente ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar o fato à empresa incide em falta grave denominada abandono de emprego

Trabalhista - Empregado que falta continuadamente ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar o fato à empresa incide em falta grave denominada abandono de emprego

Um dos elementos básicos do contrato de trabalho é a prestação dos serviços por parte do empregado ao respectivo empregador. Assim, o empregado que falta continuadamente ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar o fato à empresa incide em falta grave denominada abandono de emprego.


(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 482, “I”, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943 - DOU de 09.08.1943)



Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Prorrogado para 31.05.2010 o prazo para o Microempreendedor Individual apresentar a declaração relativa a 2009

Simples Nacional - Prorrogado para 31.05.2010 o prazo para o Microempreendedor Individual apresentar a declaração relativa a 2009


O Microempreendedor Individual (MEI), optante, no ano-calendário anterior, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) poderá apresentar, até 31.05.2010, a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais relativa ao ano-calendário de 2009.

(Resolução CGSN nº 73/2010)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Licença para uso de software estrangeiro mediante download via Internet está sujeita à incidência do IRRF

IR Fonte - Licença para uso de software estrangeiro mediante download via Internet está sujeita à incidência do IRRF

Publicado em 07/05/2010 08:43

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, para pagamento de licença de uso de programas de computador (softwares), adquiridos por meio de download, via Internet, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%.

Fonte: Editorial IOB

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO


CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Apropriação Fora do Prazo
1. Considerações
Crédito Extemporâneo é o aproveitamento do crédito fora do prazo, ou seja, crédito que não é adjudicado no momento da entrada da mercadoria, com Nota Fiscal hábil, no estabelecimento.
É permitida a utilização do crédito do IPI, escriturado de modo extemporâneo, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, e respeitadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência, consoante o artigo 129 do Decreto nº 4.544/02 – RIPI e Parecer Normativo CST nº 515/1971.
2. Direito ao Crédito
Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão aproveitar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos com o fim de serem utilizados na industrialização dos produtos tributados, conforme o artigo 164, I do Decreto 4.544/02 - RIPI.
Considerando, ainda, o aproveitamento do citado crédito, incluem-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrem ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, a menos que estejam compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.
3. Lançamento da Nota Fiscal
O lançamento do crédito do IPI é feito mediante documento fiscal que lhe confira legitimidade, ou seja, através de escrituração da Nota Fiscal no período fiscal de apuração em que ocorrer a efetiva entrada das mercadorias que lhes confiram direito ao crédito.
Segundo o artigo 190, inciso I do RIPI/02, essa Nota Fiscal deve que conter os requisitos exigidos pela legislação.
Desta forma, ao lançar no livro próprio as Notas Fiscais de insumos adquiridos, o contribuinte deve ficar alerta para que todos os créditos apropriáveis sejam lançados no próprio período de apuração em que ocorreu a entrada. Contudo, na hipótese de algum lançamento deixar de ser feito na época certa, nada obsta que este seja efetuado em período subseqüente, conforme observaremos a seguir.
4. Escrituração fora do Prazo
O Regulamento antigo, aprovado pelo Decreto nº 83.263/1979, condicionava o aproveitamento do crédito do imposto, após ultrapassados os prazos previstos para a escrituração, a que o fato fosse simultaneamente comunicado, pelo beneficiário, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal - SRF (Art. 94 do RIPI/1979).
Contrariamente, desde 01.01.1983, data em que começou a vigorar o RIPI de 1982 (Decreto nº 87.981/1982), substituído pelo RIPI de 1998 e atualmente pelo RIPI de 2002, foi abolida a exigibilidade de comunicação à Receita Federal, acerca da escrituração extemporânea do crédito.
4.1 Aproveitamento do Crédito de Nota Fiscal já Escriturada
Considerando as eventuais hipóteses nas quais a Nota Fiscal foi escriturada no livro Registro de Entradas, todavia sem a apropriação do crédito, o seu aproveitamento em período posterior será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, com as devidas anotações do lançamento fora do prazo.
Tal lançamento deve ser feito no item "005 - Outros Créditos", constante no quadro "Demonstrativo de Créditos" do mencionado livro fiscal.
5. Atualização Monetária e Juros
Por falta de previsão legal, torna-se inadmissível a correção monetária e juros de créditos do IPI escriturados de modo extemporâneo, após o período de apuração em que poderiam ser deduzidos.
Isto se deve ao fato de que se determinado contribuinte não efetuar o crédito na época própria, na verdade esse contribuinte praticou um pagamento indevido ou a maior, uma vez que deixou de deduzir tal crédito dos débitos gerados no período correspondente

sexta-feira, 7 de maio de 2010


IRPJ - Gastos com aquisição de cestas básicas podem ser deduzidos do lucro real

Publicado em 29/04/2010 08:56

São dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. A dedutibilidade dessas despesas aplica-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidos pela empresa, desde que indistintamente a todos os seus empregados, independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

(Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 1º)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Provisão para Devedores Duvidosos -

A Provisão para Devedores Duvidosos é a mais comum das provisões do ativo. De suma importância para as empresas comerciais, devido a inevitável inadimplência de parte de seus clientes, a Provisão para Devedores Duvidosos contabilmente deve ser constituída com base em procedimento que reflitam verdadeiramente as perdas esperadas. Para tanto, faz-se necessário a consideração dos fatores de risco conhecidos a fim de estimar as perdas com contas a receber.

A Provisão para Devedores Duvidosos é conta do Ativo, possuindo natureza retificadora, uma vez que retifica a conta Clientes ou Duplicatas a Receber, como fim de apresentar o valor líquido provável de realização dos créditos em andamento. É debitada pela baixa dos títulos considerados incobráveis, em contrapartida à conta Clientes.

A conta Provisão para Devedores Duvidosos é creditada pelo valor da provisão constituída, em contrapartida a uma conta própria do Resultado do Exercício, classificada no grupo das Despesas Operacionais e comumente denominada Despesas com Devedores Duvidosos.

Até 1996, eram dedutíveis como despesa, para fins de apuração do lucro real, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Entretanto, desde o ano de 1997, a sistemática de provisão constituída com base em percentual aplicável sobre o total dos créditos a receber foi substituída pelo regime de dedução direta de perdas ocorridas no recebimento de créditos, conforme o disposto na Lei nº 9.430/96, arts. 9º a 14.


PERDAS DEDUTÍVEIS

Para efeito de apuração do lucro real, poderão ser registrados como perda os seguintes créditos:

I. com declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II. sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 até 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III. com garantia (proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais, tais como o penhor de bens móveis e a hipoteca de bens), vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.


REGISTRO CONTÁBIL DAS PERDAS

Os registros contábeis das perdas admitidas mencionadas acima serão efetuados debitando-se a conta de resultado e creditando-se:

a) A conta que registra o crédito, em cada de créditos sem garantia de valor até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses;

b) Conta redutora de créditos nos demais casos (itens I, II-b, II-c, III e IV).


Exemplos:

Ex.01: Um crédito valor de R$ 3.600,00, sem garantia, correspondente a uma duplicata vencida há mais de seis meses, apresentará o seguinte lançamento:

D – Perdas no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Duplicatas a Receber (Ativo Circulante) 3.600,00


Ex.02: Um crédito sem garantia, no valor de 9.200,00, correspondente a uma duplicata vencida há mais de um ano, terá como lançamento contábil:

D – Perdas no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Duplicatas Vencidas e Não Liquidadas
(Conta Retificadora de Duplicatas a Receber) 9.200,00


CRÉDITOS RECUPERADOS

O total dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época e a qualquer título, deverá ser computado na determinação do lucro real.

A recuperação do crédito que tenha sido anteriormente contabilizado como perda implica o seu reconhecimento contábil a crédito de conta de resultado.


Exemplos:

Ex.01: Se o crédito de R$ 3.600,00, que foi baixado na conta de duplicatas a receber, vier a ser recebido, o será feito o seguinte lançamento:

D – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
C – Recuperação de Créditos (Resultado) 3.600,00


Ex.02: Se o crédito de R$ 9.200,00, que foi registrado em conta retificadora da conta duplicatas a receber, vier a ser recuperado, serão feitos os seguintes lançamentos contábeis:

D – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
C – Duplicatas a Receber (Ativo Circulante) 9.200,00
e
D – Duplicatas Vencidas e Não Liquidadas
(Conta Retificadora de Duplicatas a Receber)
C – Recuperação de Créditos (Resultado) 9.200,00

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Rendimentos do Exterior

Rendimentos do Exterior

Compensação de Imposto Pago

Art. 15. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Lucros e Rendimentos

Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, serão:

I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.

§ 1º Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real.

§ 2º Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:

I - com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do caput deste artigo;
II - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.

§ 3º Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

§ 4º Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.

Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior

Art. 17. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela lei nº 11.033, de 2004)

Seção V
Preços de Transferência

Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior

Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:

I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;

II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:

a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)

2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)

III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

§ 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados.

§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.

§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação.

§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.

Receitas Oriundas de Exportações para o Exterior

Art. 19. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.

§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro.

§ 2º Para efeito de comparação, o preço de venda:

I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.

§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos:

I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.

§ 4º As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira.

§ 5º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 6º Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.

§ 7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado.

§ 8º Para efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.

Art. 20. Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, caput, e incisos II, III e IV de seu § 3º.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Perdas no Recebimento de Créditos

Perdas no Recebimento de Créditos

Dedução

Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Registro Contábil das Perdas

Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

Créditos Recuperados

Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

Disposição Transitória

Art. 13. No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelos critérios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12.

Saldo de Provisões Existente em 31.12.96

Art. 14. A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 1º A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pelos critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 2º Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de 1997 ou da data da extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º.

§ 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente.

Geraldo

segunda-feira, 3 de maio de 2010

IRPF - Receita Federal lança novidades para que o contribuinte com declaração em malha fiscal resolva suas pendências

De acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), agora está mais fácil resolver pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) retida em malha fiscal. Dentre as novidades, o contribuinte, sem sair de casa, poderá consultar pendências e suas possíveis causas.

Fonte: Editorial IOB