IRPF/IRRF - Doações em dinheiro recebidas por pessoas físicas estão isentas do imposto
As doações em dinheiro recebidas por pessoa física, mesmo que o beneficiário não mantenha relação de parentesco com o doador, estão isentas do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
(Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI - DOU 1 de 23.12.1998; RIR/1999, art. 39, XV - DOU 1 de 29.03.1999 - retificado no DOU 1 de 17.06.1999)
Fonte: Editorial IOB
Rua Progresso, 774 - Centro - Fco Morato - SP Fones (11) 4489 7070 - 4608 2236 e 4488 3243. Certif. ISO 9001-2008
sexta-feira, 30 de julho de 2010
quinta-feira, 29 de julho de 2010
Cofins/PIS-Pasep - Gastos com o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) a empregados não podem ser deduzidos como créditos no regime
Cofins/PIS-Pasep - Gastos com o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) a empregados não podem ser deduzidos como créditos no regime não cumulativo
Os gastos com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) a empregados, efetuados por pessoa jurídica industrial sujeita ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, não se enquadram no conceito de insumos para fins de desconto de créditos das referidas contribuições, haja vista não serem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nem sofrerem alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II - DOU 1 de 31.12.2002 - Edição Extra; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, I, “a” e § 9º, I - DOU 1 de 15.03.2004; Solução de Consulta Disit nº 131/2010 da 9ª Região Fiscal - Paraná e Santa Catarina - DOU 1 de 02.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
Os gastos com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) a empregados, efetuados por pessoa jurídica industrial sujeita ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, não se enquadram no conceito de insumos para fins de desconto de créditos das referidas contribuições, haja vista não serem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nem sofrerem alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II - DOU 1 de 31.12.2002 - Edição Extra; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, I, “a” e § 9º, I - DOU 1 de 15.03.2004; Solução de Consulta Disit nº 131/2010 da 9ª Região Fiscal - Paraná e Santa Catarina - DOU 1 de 02.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 28 de julho de 2010
IRPJ - Encargos de depreciação de bens cedidos em comodato são dedutíveis para fins da apuração do lucro real
IRPJ - Encargos de depreciação de bens cedidos em comodato são dedutíveis para fins da apuração do lucro real
A pessoa jurídica comodante poderá deduzir, para fins da apuração do lucro real, os encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.
(RIR/1999, art. 305, § 5º - DOU 1 de 29.03.1999 - retificado no DOU 1 de 17.06.1999; Parecer Normativo CST nº 19/1984 - DOU 1 de DOU 1 de 30.08.1984)
Fonte: Editorial IOB
A pessoa jurídica comodante poderá deduzir, para fins da apuração do lucro real, os encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.
(RIR/1999, art. 305, § 5º - DOU 1 de 29.03.1999 - retificado no DOU 1 de 17.06.1999; Parecer Normativo CST nº 19/1984 - DOU 1 de DOU 1 de 30.08.1984)
Fonte: Editorial IOB
terça-feira, 27 de julho de 2010
Cofins/PIS-Pasep - Despesas com transporte em veículo próprio não gera direito a crédito no regime não cumulativo
Cofins/PIS-Pasep - Despesas com transporte em veículo próprio não gera direito a crédito no regime não cumulativo
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep podem descontar créditos das referidas contribuições em relação ao frete pago nas operações de venda.
(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, art. 15, II - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Solução de Consulta Disit nº 7/2010, da 7ª Região Fiscal - Espírito Santo e Rio de Janeiro - DOU 1 de 14.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep podem descontar créditos das referidas contribuições em relação ao frete pago nas operações de venda.
(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, art. 15, II - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Solução de Consulta Disit nº 7/2010, da 7ª Região Fiscal - Espírito Santo e Rio de Janeiro - DOU 1 de 14.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Sped - Prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Sped - Prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Foi prorrogado para as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.07.2010, o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa aos fatos contábeis ocorridos entre 1º.01 e 31.12.2009, bem como em relação aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão e incorporação, ocorridas entre 1º.01 e 30.06.2010.
(Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º, II, art. 5º, §§ 2º e 4º - DOU 1 de 20.11.2007; Instrução Normativa RFB nº 1.056/2010, art. 1º - DOU 1 de 15.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
Foi prorrogado para as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.07.2010, o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa aos fatos contábeis ocorridos entre 1º.01 e 31.12.2009, bem como em relação aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão e incorporação, ocorridas entre 1º.01 e 30.06.2010.
(Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º, II, art. 5º, §§ 2º e 4º - DOU 1 de 20.11.2007; Instrução Normativa RFB nº 1.056/2010, art. 1º - DOU 1 de 15.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Cofins/PIS-Pasep - A apropriação de créditos por pessoa jurídica com receitas sujeitas ao regime cumulativo e não cumulativo requer cuidados
Cofins/PIS-Pasep - A apropriação de créditos por pessoa jurídica com receitas sujeitas ao regime cumulativo e não cumulativo requer cuidados
Publicado em 21/07/2010 07:33
A pessoa jurídica que aufira, concomitantemente, receitas sujeitas ao regime cumulativo e ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep, deverá segregar mensalmente os custos, as despesas e os encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não cumulativa dos custos, das despesas e dos encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência cumulativa da contribuição. Nesse caso, a empresa fará jus aos créditos apenas em relação à parcela de custos, despesas e encargos vinculados à parcela da receita sujeita à incidência não cumulativa das contribuições sociais.
(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 8º - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º, 8º e 9º - DOU 1 de 31.12.2002 - Edição Extra; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 100 - DOU 1 de 15.03.2004; Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 100 - DOU 1 de 03.12.2002)
Fonte: Editorial IOB
Publicado em 21/07/2010 07:33
A pessoa jurídica que aufira, concomitantemente, receitas sujeitas ao regime cumulativo e ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep, deverá segregar mensalmente os custos, as despesas e os encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não cumulativa dos custos, das despesas e dos encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência cumulativa da contribuição. Nesse caso, a empresa fará jus aos créditos apenas em relação à parcela de custos, despesas e encargos vinculados à parcela da receita sujeita à incidência não cumulativa das contribuições sociais.
(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 8º - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º, 8º e 9º - DOU 1 de 31.12.2002 - Edição Extra; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 100 - DOU 1 de 15.03.2004; Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 100 - DOU 1 de 03.12.2002)
Fonte: Editorial IOB
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Tributos e contribuições federais - Prorrogado o prazo para manifestação de inclusão de débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009
Tributos e contribuições federais - Prorrogado o prazo para manifestação de inclusão de débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009
Foi prorrogado para até 30.07.2010 o prazo para que o sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 (mais conhecido como “Refis da Crise”), se manifestar sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2010; DOU 1 de 05.07.2010; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010 - DOU 1 de 28.06.2010)
Fonte: Editorial IOB
Foi prorrogado para até 30.07.2010 o prazo para que o sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 (mais conhecido como “Refis da Crise”), se manifestar sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2010; DOU 1 de 05.07.2010; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010 - DOU 1 de 28.06.2010)
Fonte: Editorial IOB
IRPJ - Excesso de receita bruta não acarreta exclusão do regime no próprio ano-calendário
IRPJ - Excesso de receita bruta não acarreta exclusão do regime no próprio ano-calendário
Publicado em 22/07/2010 08:21
A pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido que, no decorrer do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 48.000.000,00 não será excluída desse regime no próprio ano-calendário.
(Lei nº 9.718/1998, art. 13 - DOU 1 de 28.11.1998, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, art. 46 - DOU 1 de 31.12.2002 - Edição Extra; Perguntas e Respostas IRPJ/2010, Capítulo XIII, Questão nº 8)
Fonte: Editorial IOB
Publicado em 22/07/2010 08:21
A pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido que, no decorrer do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 48.000.000,00 não será excluída desse regime no próprio ano-calendário.
(Lei nº 9.718/1998, art. 13 - DOU 1 de 28.11.1998, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, art. 46 - DOU 1 de 31.12.2002 - Edição Extra; Perguntas e Respostas IRPJ/2010, Capítulo XIII, Questão nº 8)
Fonte: Editorial IOB
quinta-feira, 15 de julho de 2010
Comunicado: Entrega do Sped Contábil foi prorrogada
Tributos Federais
Comunicado: Entrega do Sped Contábil foi prorrogada
A pedido de todas as entidades contábeis brasileiras, a Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, 15, a In RFB nº 1056, de 2010 que prorrogou o prazo para entrega do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped Contábil referente ao ano-calendário de 2009 para o dia 30 de julho de 2010.
O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Base legal:
In RFB nº 1056, de 13/7/2010, DOU de 15/7/2010
Comunicado: Entrega do Sped Contábil foi prorrogada
A pedido de todas as entidades contábeis brasileiras, a Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, 15, a In RFB nº 1056, de 2010 que prorrogou o prazo para entrega do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped Contábil referente ao ano-calendário de 2009 para o dia 30 de julho de 2010.
O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Base legal:
In RFB nº 1056, de 13/7/2010, DOU de 15/7/2010
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Contabilidade - Princípio da Entidade exige a diferenciação do patrimônio particular do da empresa
Contabilidade - Princípio da Entidade exige a diferenciação do patrimônio particular do da empresa
O Princípio da Entidade reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, ou seja, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, a um conjunto de pessoas, a uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade.
(Resolução CFC nº 750/1993, art. 4º)
Fonte: Editorial IOB
O Princípio da Entidade reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, ou seja, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, a um conjunto de pessoas, a uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade.
(Resolução CFC nº 750/1993, art. 4º)
Fonte: Editorial IOB
sexta-feira, 9 de julho de 2010
Trabalhista - Pagamento das férias fora do prazo
Trabalhista - Pagamento das férias fora do prazo
De acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 386 publicada recentemente, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base na CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo para pagamento da remuneração das férias.
(CLT, arts. 137 e 145 - DOU de 09.08.1943)
Fonte: Editorial IOB
De acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 386 publicada recentemente, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base na CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo para pagamento da remuneração das férias.
(CLT, arts. 137 e 145 - DOU de 09.08.1943)
Fonte: Editorial IOB
quinta-feira, 8 de julho de 2010
Previdenciária - Prazo para comunicação de acidente do trabalho
Previdenciária - Prazo para comunicação de acidente do trabalho
Ocorrendo acidente do trabalho com o empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, a empresa é obrigada a comunicar o fato à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o afastamento do empregado das suas atividades. Em caso de morte, além da comunicação acima, deverá proceder a comunicação de imediato à autoridade policial competente.
(Lei nº 8.213/1991, art. 22 - DOU de 25.07.1991 e Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 336 - DOU de 07.05.1999)
Fonte: Editorial IOB
Ocorrendo acidente do trabalho com o empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, a empresa é obrigada a comunicar o fato à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o afastamento do empregado das suas atividades. Em caso de morte, além da comunicação acima, deverá proceder a comunicação de imediato à autoridade policial competente.
(Lei nº 8.213/1991, art. 22 - DOU de 25.07.1991 e Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 336 - DOU de 07.05.1999)
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Trabalhista - Prazo para apresentação de atestado médico
Trabalhista - Prazo para apresentação de atestado médico
Publicado em 28/06/2010 07:28
Não existe, na legislação trabalhista, dispositivo expresso que disponha sobre o momento em que o empregado deve apresentar o comprovante de afastamento por motivo de saúde (atestado médico).
Entende-se, entretanto, que esse deverá ser apresentado antes do fechamento da folha de pagamento do mês, para não serem aplicados os descontos correspondentes às faltas.
Fonte: Editorial IOB
Publicado em 28/06/2010 07:28
Não existe, na legislação trabalhista, dispositivo expresso que disponha sobre o momento em que o empregado deve apresentar o comprovante de afastamento por motivo de saúde (atestado médico).
Entende-se, entretanto, que esse deverá ser apresentado antes do fechamento da folha de pagamento do mês, para não serem aplicados os descontos correspondentes às faltas.
Fonte: Editorial IOB
terça-feira, 6 de julho de 2010
Simples Nacional - Dispensa da retenção na fonte do IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep
Simples Nacional - Dispensa da retenção na fonte do IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep
Publicado em 09/06/2010 13:39
É dispensada a retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro, contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
(Instrução Normativa RFB nº 765/2007)
Fonte: Editorial IOB
Publicado em 09/06/2010 13:39
É dispensada a retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro, contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
(Instrução Normativa RFB nº 765/2007)
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 5 de julho de 2010
IRPJ - Dedução de perdas no recebimento de créditos com devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar
IRPJ - Dedução de perdas no recebimento de créditos com devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar
Mesmo nos casos em que seja notória a insolvência ou o estado pré-falimentar da empresa devedora, é requisito necessário para a dedução do crédito a título de despesa a adoção dos procedimentos judiciais necessários ao seu recebimento (ação de cobrança ou execução contra a pessoa jurídica, ação de cobrança ou execução contra os sócios da pessoa jurídica, dentre outros remédios jurídicos) previstos na Lei nº 9.430/1996, art. 9º, no caso de crédito sem garantia de valor, superior a R$ 30.000,00, vencido há mais de 1 ano.
(Solução de Consulta Cosit nº 12/2007)
Fonte: Editorial IOB
Mesmo nos casos em que seja notória a insolvência ou o estado pré-falimentar da empresa devedora, é requisito necessário para a dedução do crédito a título de despesa a adoção dos procedimentos judiciais necessários ao seu recebimento (ação de cobrança ou execução contra a pessoa jurídica, ação de cobrança ou execução contra os sócios da pessoa jurídica, dentre outros remédios jurídicos) previstos na Lei nº 9.430/1996, art. 9º, no caso de crédito sem garantia de valor, superior a R$ 30.000,00, vencido há mais de 1 ano.
(Solução de Consulta Cosit nº 12/2007)
Fonte: Editorial IOB
sábado, 3 de julho de 2010
Conceito de serviços técnicos de informática para fins de retenção das contribuições na fonte
CSL/Cofins/PIS-Pasep -
Para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, considera-se remuneração de serviços profissionais os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:
a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborados para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” supra.
(Solução de Consulta Cosit nº 3/2008)
Fonte: Editorial IOB
Para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, considera-se remuneração de serviços profissionais os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:
a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborados para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” supra.
(Solução de Consulta Cosit nº 3/2008)
Fonte: Editorial IOB
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Dacon - Não apresentação, entrega fora do prazo ou preenchimento irregular é punível com multa
Dacon - Não apresentação, entrega fora do prazo ou preenchimento irregular é punível com multa
A falta de apresentação do Dacon, a sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica, respectivamente, a:
a) multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins ou, na sua falta, da contribuição para o PIS-Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante;
b) multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
(Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010, arts. 7º e 9º)
Fonte: Editorial IOB
A falta de apresentação do Dacon, a sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica, respectivamente, a:
a) multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins ou, na sua falta, da contribuição para o PIS-Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante;
b) multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
(Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010, arts. 7º e 9º)
Fonte: Editorial IOB
quinta-feira, 1 de julho de 2010
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