IMOBILIZADO
As vendas de ativo imobilizado estão contempladas pela não incidência do ICMS.
Também não há incidência do IPI.
Como preencher a nota fiscal :
NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.551 (Operações Internas).
6.551 (Operações Interestaduais).
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : " Não incidência do ICMS nos termos do Artigo 7.º, Inciso XIV do Decreto n.º 45.490/00"
IPI : Não mencionar
O PIS e a COFINS são isentos
O único tributo que irá incidir é o IR sobre o ganho de capital (quando houver este ganho). O ganho de capital será calculado sobre o valor de aquisição do bem menos a depreciação acumulada até a data da baixa. Se houver ganho na venda calcula-se o IR a um percentual de 15%.
Rua Progresso, 774 - Centro - Fco Morato - SP Fones (11) 4489 7070 - 4608 2236 e 4488 3243. Certif. ISO 9001-2008
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Pis/Cofins - Não Incidência e Isenções
Não Incidências
Art. 43. As contribuições não incidem (art. XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, e Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 2º ):
I - sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e
II - a partir de 10 de dezembro de 2002, sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.
Art. 44. O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º ):
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Seção IV
Isenções
Art. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º , e Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º , e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 7º ):
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - da exportação de mercadorias para o exterior;
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º ;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiro;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 2º As isenções previstas neste artigo não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; e
III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 3º A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 2º não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX do caput.
Art. 46. As entidades relacionadas no art. 9º deste Decreto (Constituição Federal, art. 195, § 7º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17):
I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e
II - são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
Parágrafo único. Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2002/dec4524.htm
Art. 43. As contribuições não incidem (art. XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, e Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 2º ):
I - sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e
II - a partir de 10 de dezembro de 2002, sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.
Art. 44. O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º ):
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Seção IV
Isenções
Art. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º , e Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º , e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 7º ):
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - da exportação de mercadorias para o exterior;
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º ;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiro;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 2º As isenções previstas neste artigo não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; e
III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 3º A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 2º não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX do caput.
Art. 46. As entidades relacionadas no art. 9º deste Decreto (Constituição Federal, art. 195, § 7º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17):
I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e
II - são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
Parágrafo único. Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2002/dec4524.htm
terça-feira, 24 de agosto de 2010
PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%.
A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971
O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%.
A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Trabalhador desempregado pode recolher a Previdência Social como segurado facultativo
Previdenciária -
De acordo com a legislação previdenciária, é considerado segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social.
(Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 11 - DOU de 07.05.1999, com republicação em 12.05.1999 e retificação em 18.06 e 21.06.1999)
Fonte: Editorial IOB
De acordo com a legislação previdenciária, é considerado segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social.
(Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 11 - DOU de 07.05.1999, com republicação em 12.05.1999 e retificação em 18.06 e 21.06.1999)
Fonte: Editorial IOB
domingo, 22 de agosto de 2010
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
IRPJ/IRRF - Estabelecimentos de ensino constituídos como entidades sem fins lucrativos estão isentos do imposto
IRPJ/IRRF - Estabelecimentos de ensino constituídos como entidades sem fins lucrativos estão isentos do imposto
Os estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos estão isentos do Imposto de Renda. Todavia, não estão abrangidos pela isenção os rendimentos e ganhos de capital auferidos por essas entidades em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
(Lei nº 9.532/1997, art. 15 - DOU 1 de 11.12.1997)
Fonte: Editorial IOB
Os estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos estão isentos do Imposto de Renda. Todavia, não estão abrangidos pela isenção os rendimentos e ganhos de capital auferidos por essas entidades em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
(Lei nº 9.532/1997, art. 15 - DOU 1 de 11.12.1997)
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Contabilidade - Restituir aos sócios a parte que lhes cabe no Patrimônio Líquido remanescente faz parte da liquidação da sociedade
Contabilidade - Restituir aos sócios a parte que lhes cabe no Patrimônio Líquido remanescente faz parte da liquidação da sociedade
Contabilmente, liquidar uma empresa significa realizar (transformar em dinheiro) o Ativo, saldar as obrigações com terceiros (Passivo) e restituir aos sócios a parte que cabe a cada um no Patrimônio Líquido remanescente.
Fonte: Editorial IOB
Contabilmente, liquidar uma empresa significa realizar (transformar em dinheiro) o Ativo, saldar as obrigações com terceiros (Passivo) e restituir aos sócios a parte que cabe a cada um no Patrimônio Líquido remanescente.
Fonte: Editorial IOB
terça-feira, 17 de agosto de 2010
Contabilidade - Contas do Ativo são classificadas nos grupos Circulante e Não Circulante
Contabilidade - Contas do Ativo são classificadas nos grupos Circulante e Não Circulante
De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 179 - DOU de 17.12.1977, as contas do Ativo são classificadas nos grupos Ativo Circulante e Ativo Não Circulante.
Fonte: Editorial IOB
De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 179 - DOU de 17.12.1977, as contas do Ativo são classificadas nos grupos Ativo Circulante e Ativo Não Circulante.
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
Contabilidade - Importância paga por ocasião da renovação do contrato de locação denomina-se “luvas”
Contabilidade - Importância paga por ocasião da renovação do contrato de locação denomina-se “luvas”
Nas locações comerciais, é prática comum o locatário pagar ao locador uma importância por ocasião da renovação do contrato de locação (denominada “luvas”) ou um valor pela cessão de locação comercial (denominada “ponto comercial”).
Fonte: Editorial IOB
Nas locações comerciais, é prática comum o locatário pagar ao locador uma importância por ocasião da renovação do contrato de locação (denominada “luvas”) ou um valor pela cessão de locação comercial (denominada “ponto comercial”).
Fonte: Editorial IOB
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
Contabilidade - Prorrogado o prazo para registro no CRC sem a necessidade de realização do exame de suficiência
Contabilidade - Prorrogado o prazo para registro no CRC sem a necessidade de realização do exame de suficiência
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) comunicou, em seu site oficial, que bacharéis em Ciências Contábeis e técnicos em Contabilidade terão até 29.10.2010 para solicitar o registro profissional sem a realização do exame de suficiência. Anteriormente, esse prazo era até 29.07.2010.
Fonte: Editorial IOB
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) comunicou, em seu site oficial, que bacharéis em Ciências Contábeis e técnicos em Contabilidade terão até 29.10.2010 para solicitar o registro profissional sem a realização do exame de suficiência. Anteriormente, esse prazo era até 29.07.2010.
Fonte: Editorial IOB
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Contabilidade - ICMS incidente sobre as vendas deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais
Contabilidade - ICMS incidente sobre as vendas deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais
Na contabilização do ICMS sobre as vendas, o valor a ser debitado em conta de resultado, a crédito de conta do Passivo Circulante “ICMS a Recolher”, deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais de vendas, e não ao valor do imposto líquido no período, que deverá ser recolhido aos cofres do Estado.
Fonte: Editorial IOB
Na contabilização do ICMS sobre as vendas, o valor a ser debitado em conta de resultado, a crédito de conta do Passivo Circulante “ICMS a Recolher”, deve corresponder ao total destacado nas notas fiscais de vendas, e não ao valor do imposto líquido no período, que deverá ser recolhido aos cofres do Estado.
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Contabilidade e IRPJ - Pessoa jurídica sujeita ao lucro real deverá escriturar o livro Registro de Inventário trimestral ou anualmente
Contabilidade e IRPJ - Pessoa jurídica sujeita ao lucro real deverá escriturar o livro Registro de Inventário trimestral ou anualmente
Publicado em 04/08/2010 08:38
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o livro Registro de Inventário trimestralmente ou anualmente.
Fonte: Editorial IOB
Publicado em 04/08/2010 08:38
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o livro Registro de Inventário trimestralmente ou anualmente.
Fonte: Editorial IOB
terça-feira, 10 de agosto de 2010
Previdenciária - Salário-família é devido a marido e mulher empregados da mesma empresa
Previdenciária - Salário-família é devido a marido e mulher empregados da mesma empresa
O marido e mulher empregados receberão as cotas do salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa, se estiverem na faixa salarial que dá direito ao benefício.
(Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 82, § 3º - DOU de 07.05.1999, rep. no de 12.05.1999, ret. nos de 18.06.1999 e 21.06.1999)
Fonte: Editorial IOB
O marido e mulher empregados receberão as cotas do salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa, se estiverem na faixa salarial que dá direito ao benefício.
(Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 82, § 3º - DOU de 07.05.1999, rep. no de 12.05.1999, ret. nos de 18.06.1999 e 21.06.1999)
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
Trabalhista - Obrigatoriedade de existência de abrigos capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries na realização dos trabalhos a céu abert
Trabalhista - Obrigatoriedade de existência de abrigos capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries na realização dos trabalhos a céu aberto
Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.
(Norma Regulamentadora - NR 21, itens 21.1 a 21.6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 - DOU de 06.07.1978)
Fonte: Editorial IOB
Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.
(Norma Regulamentadora - NR 21, itens 21.1 a 21.6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 - DOU de 06.07.1978)
Fonte: Editorial IOB
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Previdenciária - Aplicação retroativa da tabela de desconto previdenciário deve ser disciplinada no menor prazo possível
Previdenciária - Aplicação retroativa da tabela de desconto previdenciário deve ser disciplinada no menor prazo possível
O Conselho Nacional de Previdência Social recomendou ao Ministério da Previdência Social que em articulação com o Ministério da Fazenda editem no menor prazo possível, norma complementar para regular a aplicação da Portaria MPS/MF nº 333/2010, que divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso, vigente desde 1º.01.2010.
(Resolução CNPS nº 1.318/2010 - DOU 1 de 05.08.2010)
Fonte: Editorial IOB
O Conselho Nacional de Previdência Social recomendou ao Ministério da Previdência Social que em articulação com o Ministério da Fazenda editem no menor prazo possível, norma complementar para regular a aplicação da Portaria MPS/MF nº 333/2010, que divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso, vigente desde 1º.01.2010.
(Resolução CNPS nº 1.318/2010 - DOU 1 de 05.08.2010)
Fonte: Editorial IOB
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
Trabalhista – Aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e implantado o Sistema Homolognet
Trabalhista – Aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e implantado o Sistema Homolognet
Foram aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho, bem como foi instituído o Sistema Homolognet, a ser utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.
(Portarias MTE nºs 1.620 e 1.621/2010 e Instrução Normativa SRT nº 15/2010 - todos DOU 1 de 15.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
Foram aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho, bem como foi instituído o Sistema Homolognet, a ser utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.
(Portarias MTE nºs 1.620 e 1.621/2010 e Instrução Normativa SRT nº 15/2010 - todos DOU 1 de 15.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Previdenciária - Certificação de entidades beneficentes de assistência social para fins de isenção da contribuição previdenciária
Previdenciária - Certificação de entidades beneficentes de assistência social para fins de isenção da contribuição previdenciária
Foi regulamentado o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições previdenciárias patronais.
A certificação será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
(Decreto nº 7.237/2010 - DOU 1 de 21.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
Foi regulamentado o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições previdenciárias patronais.
A certificação será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
(Decreto nº 7.237/2010 - DOU 1 de 21.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Trabalhismo - Instituído o Estatuto da Igualdade Racial e a promoção da inclusão da população negra no mercado de trabalho
Trabalhismo - Instituído o Estatuto da Igualdade Racial e a promoção da inclusão da população negra no mercado de trabalho
A Lei nº 12.288/2010, que entrará em vigor em 19.10.2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e referente ao trabalho, determinou que o Poder Público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
(Lei nº 12.288/2010 - DOU 1 de 21.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
A Lei nº 12.288/2010, que entrará em vigor em 19.10.2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e referente ao trabalho, determinou que o Poder Público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
(Lei nº 12.288/2010 - DOU 1 de 21.07.2010)
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
DCTF - Pessoas jurídicas sem débitos a declarar estão dispensadas de apresentar a declaração
DCTF - Pessoas jurídicas sem débitos a declarar estão dispensadas de apresentar a declaração
As pessoas jurídicas que não possuam débitos a serem informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) estão dispensadas de apresentar a declaração.
(Instrução Normativa RFB nº 974/2009, art. 3º, § 2º, III - DOU 1 de 30.11.2009)
Fonte: Editorial IOB
As pessoas jurídicas que não possuam débitos a serem informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) estão dispensadas de apresentar a declaração.
(Instrução Normativa RFB nº 974/2009, art. 3º, § 2º, III - DOU 1 de 30.11.2009)
Fonte: Editorial IOB
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