Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Lembramos que, nos termos do art. 24, inciso III, do Ripi/02, é obrigado ao pagamento do imposto como contribuinte o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.
Feitas essas considerações, examinamos nos subitens a seguir os detalhes pertinentes aos estabelecimentos equiparados a industrial.
3.1.Equiparações de caráter obrigatório
São obrigatoriamente equiparados a industrial, mesmo que não praticando nenhuma operação de industrialização, e, portanto, sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações pertinentes ao IPI (arts. 9o e 10 do Ripi/02):
a)os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saídas a esses produtos;
b)os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c)as filiais e os demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra "b";
d)os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
Nota Redação: Vale destacar que a operação indicada na letra "d" trata-se da equiparação a industrial à hipótese de industrialização sob encomenda.
e)os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi/02 cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f)os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da Tipi/02;
g)os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi/02;
h)os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (observar que se presume por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas nesta letra, quando utilizados recursos deste);
i)os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da Tipi/02.
3.1.1.Estabelecimentos atacadistas e varejistas
Para os efeitos do disposto na letra "c" do subitem anterior, não perderá a condição de varejista o estabelecimento que realizar vendas por atacado esporadicamente, considerando como tal as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas (art. 14, II, do Ripi/02).
3.1.2.Atacadistas e cooperativas de produtores de bebidas alcoólicas (posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi/02)
Conforme o art. 9o, inciso VII, do Ripi/02, estão equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas e as cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi/02 e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
a)industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b)atacadistas e cooperativas de produtores;
c)engarrafadores dos mesmos produtos.
3.1.2.1.Hipótese de suspensão do imposto
Contudo, vale observar que as bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi/02, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos estabelecimentos citados nas letras "a" a "c" acima (art. 43 do Ripi/02).
3.1.2.2.Estorno de crédito
Estabelece o art. 193, I, "c", do Ripi/02 que será anulado mediante estorno na escritura fiscal o crédito do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenha sido empregado na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto mencionados no subitem anterior.
Observa-se que, por ocasião da emissão da nota fiscal, relativa às remessas, o contribuinte deverá emiti-la com todas as indicações exigidas pela legislação, e, em especial, no campo informações complementares indicar a seguinte expressão: "Saída com suspensão do IPI", conforme o art. 43 do Ripi/02. Na referida nota, será vedado o destaque do imposto, sob pena de considerá-lo como indevidamente destacado, com isso sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese (art. 357 do Ripi/02).
3.1.3.Atacadistas
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei no 7.798/89, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial (art. 10 do Ripi/02):
a)os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b)os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c)as filiais e os demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra "b";
d)os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e)os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi/02, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
Contudo, o contribuinte deverá observar que, conforme o § 1o do art. 10 do Ripi/02, a equiparação a industrial dos estabelecimentos atacadistas somente se aplica às hipóteses em que o adquirente e o remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (art. 243, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/76) ou interligadas (art. 10, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.950/82) ou interdependentes.
Assim, a referida equiparação somente ocorre nas hipóteses em que o atacadista e o adquirente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas etc., e desde que os produtos estejam relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/89.
3.1.4.Atacadistas dos produtos da posição 8703 (veículos)
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 8703 da Tipi/02. A referida disposição vem expressamente estabelecida no art. 9o, X, do Ripi/02, lembrando que os produtos da posição 8703 se tratam de veículos.
A citada equiparação passou a produzir efeitos a partir de 01/07/00, tendo em vista que a aplicação do art. 12 (que deu origem ao inciso X do Ripi/02) foi suspensa no período de 15/04/99 a 30/06/00 (art. 8º da Lei nº 10.184/01).
3.1.5.Estabelecimentos atacadistas dos produtos das posições 3303 e 3307 (perfumes e cosméticos) adquiridos de importadores
Segundo o art. 39 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24/08/01, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 3303 e 3307 (perfumes e cosméticos) da Tipi/02.
3.2.Equiparações por opção
O exercício da opção de que trata este subitem será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, para sua inclusão como contribuinte do imposto. Quanto à desistência da referida condição será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais.
A legislação do IPI, art. 11 do Ripi/02, estabelece que equiparam-se a estabelecimento industrial por opção:
a)os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores; e
b)as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16/12/71, que se dedicarem à venda em consumo de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
Rua Progresso, 774 - Centro - Fco Morato - SP Fones (11) 4489 7070 - 4608 2236 e 4488 3243. Certif. ISO 9001-2008
sexta-feira, 25 de julho de 2008
quinta-feira, 24 de julho de 2008
Importação Contabilidade
Importação -
O valor do custo de importação dos bens compreenderá o valor de aquisição acrescido das despesas com transporte e seguro até o estabelecimento da pessoa jurídica, os gastos com o desembaraço aduaneiro e os tributos devidos. Todavia, não devem ser incluídos no custo, os impostos recuperáveis mediante crédito na escrita fiscal. Significa que na importação de matéria-prima para industrialização ou de mercadoria para revenda, salvo disposição em contrário, tanto o ICMS quanto o IPI não serão agregados ao custo, pois ambos serão recuperáveis.(RIR/99, art. 289)
Valores Integrantes do Custo
O custo a ser atribuído aos insumos ou mercadorias para revenda adquiridos no mercado externo é composto por todos os gastos incorridos desde a data da assinatura do contrato de câmbio (tais como fretes, comissões, seguros, impostos não recuperáveis, tarifas aduaneiras, etc.), até o efetivo desembaraço aduaneiro dos bens. Todos os gastos efetuados e relativos à importação devem ser agregados a uma conta específica e transitória intitulada "Importação em Andamento". Quando os bens importados (mercadorias ou matérias-primas) forem desembaraçados, será efetuado o registro no almoxarifado do importador, mediante transferência do saldo final da conta transitória para a conta definitiva de "Estoques de Mercadorias ou Matérias-primas" no Ativo Circulante.As mercadorias e matérias-primas importadas devem ser avaliadas mediante conversão da moeda estrangeira pela taxa de câmbio (valor de venda) vigente na data do desembaraço aduaneiro. As variações cambiais passivas ocorridas até a data do desembaraço aduaneiro serão registradas como custo na conta de "Importação em Andamento". A partir da data do desembaraço aduaneiro devem ser registradas como despesa operacional, mediante obediência ao princípio contábil da competência.
Quanto ao IOF Incidente Nas Operações de CâmbioOs impostos não recuperáveis pagos por ocasião da importação de insumos ou mercadorias para revenda, devem compor o custo de aquisição a ser atribuído aos mesmos.Contudo, em relação ao IOF incidente sobre tais operações, a legislação do Imposto de Renda admite que, a critério da pessoa jurídica, esse imposto (IN SRF nº 131/80):a) seja considerado como acréscimo ao custo de aquisição do bem; oub) seja registrado como despesa tributária, computada na determinação do lucro real no período em que ocorrer o pagamento, ou seja na liquidação do contrato de câmbio.Neste tópico veremos, passo a passo, os registros contábeis correspondentes a uma operação de importação de mercadorias e matérias-primas.
CONTABILIZAÇÃO:
Pelo registro dos gastos com a obtenção da Guia de Importação e a contratação de seguro:
D - IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO (Ativo Circulante)
C - CAIXA/BANCOS C/ MOVIMENTO (Ativo Circulante)
Pelo registro do preço de aquisição dos bens, constante da Fatura de Importação:
D - IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO (Ativo Circulante)
C - FORNECEDORES ESTRANGEIROS (Passivo Circulante)
Pelo reconhecimento da variação cambial antes da chegada das mercadorias ou matérias-primas:
D - IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO (Ativo Circulante)
C - FORNECEDORES ESTRANGEIROS (Passivo Circulante)
Pelo registro dos gastos com impostos não recuperáveis, taxas e serviços aduaneiros incidentes sobre a operação:
D - IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO (Ativo Circulante)
C - CAIXA/BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
V - Pelo registro dos valores relativos ao impostos recuperáveis conforme a legislação de regência:
D - IPI A RECUPERAR (Ativo Circulante)
D - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
D - PIS A RECUPERARD - COFINS RECUPERAR
C - CAIXA/BANCO C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
Pela transferência do saldo da conta "Importação em Andamento" para a conta definitiva, em face da entrada das mercadorias/matérias-primas no estabelecimento:
D - ESTOQUE (Ativo Circulante)
C - IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO (Ativo Circulante)
Pelo reconhecimento da variação cambial sobre a dívida após a chegada das mercadorias:
D - VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA (Conta de Resultado)
C - FORNECEDORES ESTRANGEIROS (Passivo Circulante)
Pela liquidação do contrato de câmbio:
D - FORNECEDORES ESTRANGEIROS (Passivo Circulante)
C - BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
Pela apropriação do IOF incidente sobre a liquidação do contrato de câmbio admitindo-se que a empresa tenha optado pela apropriação como despesa tributária:
D - DESPESAS TRIBUTÁRIAS (Conta de Resultado)
C - CAIXA/BANCO C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
O valor do custo de importação dos bens compreenderá o valor de aquisição acrescido das despesas com transporte e seguro até o estabelecimento da pessoa jurídica, os gastos com o desembaraço aduaneiro e os tributos devidos. Todavia, não devem ser incluídos no custo, os impostos recuperáveis mediante crédito na escrita fiscal. Significa que na importação de matéria-prima para industrialização ou de mercadoria para revenda, salvo disposição em contrário, tanto o ICMS quanto o IPI não serão agregados ao custo, pois ambos serão recuperáveis.(RIR/99, art. 289)
Valores Integrantes do Custo
O custo a ser atribuído aos insumos ou mercadorias para revenda adquiridos no mercado externo é composto por todos os gastos incorridos desde a data da assinatura do contrato de câmbio (tais como fretes, comissões, seguros, impostos não recuperáveis, tarifas aduaneiras, etc.), até o efetivo desembaraço aduaneiro dos bens. Todos os gastos efetuados e relativos à importação devem ser agregados a uma conta específica e transitória intitulada "Importação em Andamento". Quando os bens importados (mercadorias ou matérias-primas) forem desembaraçados, será efetuado o registro no almoxarifado do importador, mediante transferência do saldo final da conta transitória para a conta definitiva de "Estoques de Mercadorias ou Matérias-primas" no Ativo Circulante.As mercadorias e matérias-primas importadas devem ser avaliadas mediante conversão da moeda estrangeira pela taxa de câmbio (valor de venda) vigente na data do desembaraço aduaneiro. As variações cambiais passivas ocorridas até a data do desembaraço aduaneiro serão registradas como custo na conta de "Importação em Andamento". A partir da data do desembaraço aduaneiro devem ser registradas como despesa operacional, mediante obediência ao princípio contábil da competência.
Quanto ao IOF Incidente Nas Operações de CâmbioOs impostos não recuperáveis pagos por ocasião da importação de insumos ou mercadorias para revenda, devem compor o custo de aquisição a ser atribuído aos mesmos.Contudo, em relação ao IOF incidente sobre tais operações, a legislação do Imposto de Renda admite que, a critério da pessoa jurídica, esse imposto (IN SRF nº 131/80):a) seja considerado como acréscimo ao custo de aquisição do bem; oub) seja registrado como despesa tributária, computada na determinação do lucro real no período em que ocorrer o pagamento, ou seja na liquidação do contrato de câmbio.Neste tópico veremos, passo a passo, os registros contábeis correspondentes a uma operação de importação de mercadorias e matérias-primas.
CONTABILIZAÇÃO:
Pelo registro dos gastos com a obtenção da Guia de Importação e a contratação de seguro:
D - IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO (Ativo Circulante)
C - CAIXA/BANCOS C/ MOVIMENTO (Ativo Circulante)
Pelo registro do preço de aquisição dos bens, constante da Fatura de Importação:
D - IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO (Ativo Circulante)
C - FORNECEDORES ESTRANGEIROS (Passivo Circulante)
Pelo reconhecimento da variação cambial antes da chegada das mercadorias ou matérias-primas:
D - IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO (Ativo Circulante)
C - FORNECEDORES ESTRANGEIROS (Passivo Circulante)
Pelo registro dos gastos com impostos não recuperáveis, taxas e serviços aduaneiros incidentes sobre a operação:
D - IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO (Ativo Circulante)
C - CAIXA/BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
V - Pelo registro dos valores relativos ao impostos recuperáveis conforme a legislação de regência:
D - IPI A RECUPERAR (Ativo Circulante)
D - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
D - PIS A RECUPERARD - COFINS RECUPERAR
C - CAIXA/BANCO C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
Pela transferência do saldo da conta "Importação em Andamento" para a conta definitiva, em face da entrada das mercadorias/matérias-primas no estabelecimento:
D - ESTOQUE (Ativo Circulante)
C - IMPORTAÇÃO EM ANDAMENTO (Ativo Circulante)
Pelo reconhecimento da variação cambial sobre a dívida após a chegada das mercadorias:
D - VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA (Conta de Resultado)
C - FORNECEDORES ESTRANGEIROS (Passivo Circulante)
Pela liquidação do contrato de câmbio:
D - FORNECEDORES ESTRANGEIROS (Passivo Circulante)
C - BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
Pela apropriação do IOF incidente sobre a liquidação do contrato de câmbio admitindo-se que a empresa tenha optado pela apropriação como despesa tributária:
D - DESPESAS TRIBUTÁRIAS (Conta de Resultado)
C - CAIXA/BANCO C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
Importação Mercadorias - ICMS
1. Introdução
Com fundamento no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto no 45.490/00 e na Lei Complementar nº 87/96, este trabalho focaliza a tributação do ICMS nas operações de importação de mercadorias.
Incidência
O ICMS incide na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante o fim a que se destinam.
Fica assim definida a incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, IX, da Constituição Federal de 1988, que reproduzimos a seguir:
"Artigo 155 - .............................................................................
§ 2º - ........................................................................................
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;".
Fato Gerador
Com o advento da Lei Complementar no 87/96, fica definido que nas operações de importação o fato gerador do ICMS ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Essa é também a previsão no art. 2º, IV, do RICMS-SP.
Entretanto, cabe considerar o disposto no § 1º do mencionado artigo que dispõe:
1.se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;
2.após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará:
a)à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;
b)se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
Local da Prestação
O imposto será devido ao local onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem. Ou seja, o ICMS será pago para o Estado em que a mercadoria fisicamente permanecer após o desembaraço aduaneiro.
A Lei Complementar nº 87/96 dispõe:
"Artigo 11 - O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento respon-sável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
..................................................................................................
d)importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;".
Contribuinte
Segundo o disposto no art. 9º do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e serviço de comunicação.
Entre outras disposições arroladas no art. 10 do RICMS-SP, fica definido que será também considerada contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito de comercialização, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade.
5.1.Importação por pessoa física
Conforme já citado no tópico 5, a pessoa física que importar mercadorias do exterior também será considerada contribuinte, independentemente da destinação da mercadoria ou bem importado.
A publicação da Súmula nº 660 do STF (DJU de 10/10/03) provocou divergência de opiniões sobre a exigência do ICMS na importação efetuada por pessoa não-contribuinte.
A Súmula nº 660 do STF, como não poderia deixar de ser, representa a fixação de entendimento jurisprudencial relativo a julgamentos realizados no passado. Todavia, devemos observar que apenas representa o entendimento de um dos órgãos do Poder Judiciário sobre determinado assunto, sem efeito vinculante aos demais órgãos jurisdicionais ou aos Poderes Executivo (Secretaria da Fazenda Estadual) e Legislativo (Assembléia Legislativa).
Com a edição da Emenda Constitucional nº 33/01, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, fica permitida a tributação do ICMS nas importações realizadas por pessoa (física ou jurídica) não-contribuinte habitual do imposto, independentemente da destinação da mercadoria ou bem.
Assim, desde 1º/01/02, há fundamento constitucional para que o ICMS seja exigido pelo Fisco estadual em relação aos fatos geradores ocorridos nas importações de mercado-rias ou bens, realizadas por pessoa (física ou jurídica) não-contribuinte.
Em conclusão, a Súmula nº 660 do STF refere-se a fatos geradores ocorridos anteriores à EC nº 33/01, cabendo aos interessados ingressarem em juízo se assim julgarem por bem.
Alíquota
As operações de importação recebem, no desembaraço aduaneiro, o mesmo tratamento fiscal aplicável às operações internas.
O fato gerador do imposto ocorre com a entrada de mercadoria importada do exterior, conforme previsto no art. 2º, IV, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Portanto, figura uma ope-ração interna.
Para efeito de tributação do ICMS, será aplicada a alíquota interna prevista na legislação estadual para a mercadoria, nos termos do art. 52, I, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que reproduzimos a seguir:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18%;".
Na hipótese de importação de mercadoria relacionada nos arts. 53, 54 e 55 do RICMS-SP será aplicada uma das alíquotas correspondentes, que são, respectivamente, 7%, 12% e 25%.
Benefícios Fiscais
Como vimos no tópico anterior, as mercadorias importadas desembaraçadas no Estado recebem o mesmo tratamento fiscal aplicado às operações internas com a mesma mercadoria, como previsto na legislação estadual.
Quando uma mercadoria estiver relacionada num artigo do RICMS-SP ou mesmo em qualquer outro ato legal que discipline a aplicação de um benefício fiscal nas operações internas, como, por exemplo, isenção e base de cálculo reduzida, a operação de importação receberá o tratamento fiscal, ou seja, será desembaraçada com isenção ou base de cálculo reduzida, conforme o caso.
Importante frisar que o benefício fiscal será aplicado no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada quando estiver prevista sua aplicação em "operações" internas, nunca em "saídas" internas de determinada mercadoria.
A expressão "operações" abrange saídas e entradas de mercadorias, logo, se uma mercadoria é importada, está entrando no país e deverá receber o tratamento fiscal interno previsto na legislação estadual para aquela mercadoria.
Nesse sentido, a Consultoria Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo proferiu reiterados pareceres favoráveis, entre os quais podemos citar a Resposta à Consulta nº 838/00.
Recolhimento do Imposto
Conforme previsto no art. 1º da Portaria CAT nº 63/02, o recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadorias será efetuado em GARE-ICMS ou GNRE, conforme o caso, gerado em formulário eletrônico com código de barras, disponível na Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br, no prazo previsto para o cumprimento da obrigação, determinado pelo enquadramento do CNAE-fiscal do estabelecimento no CPR correspondente.
Observação:
O contribuinte poderá confirmar o prazo em que deverá pagar o imposto relativo às operações que realizar no período, consultando a Agenda de Obrigações Fiscais e Tabelas Práticas, publicada mensalmente.
9.1.Regime especial de pagamento do imposto
O contribuinte importador poderá pagar o imposto devido em razão da importação até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do desembaraço da mercadoria, na forma do disposto no art. 4º da Portaria CAT nº 63/02, observando-se, ainda, o disposto no art. 5º do mesmo ato legal, reproduzidos a seguir:
"Art. 4º - O Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) regime especial para pagamento do ICMS devido na importação de matéria-prima ou bem de capital, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, observada a disciplina contida na Portaria CAT nº 39, de 01/07/91.
§ 1º - O recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.
§ 2º - Para cada Declaração de Importação - DI, deverá ser emitida uma GARE-ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1.no campo 8, o número da Declaração de Importação - DI correspondente;
2.no campo "Observações", a expressão "Regime Especial - Processo nº...........".
§ 3º - A apropriação de crédito de imposto, quando admitida, somente será efetuada após o seu efetivo recolhimento.
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior - Deat-Comex acompanhará o cumprimento do regime especial".
"Art. 5º - A não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem será comprovada ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira, mediante Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, gerada, impressa e visada na forma disciplinada no Capítulo III desta portaria (Convênio ICM nº 10/81, cláusula quarta, com alteração do Convênio ICMS nº 132/98, cláusula primeira, e Convênio ICMS nº 143/02).".
Crédito na Importação
Em vista do princípio da não-cumulatividade que rege o tributo (ICMS), será compensado sob a forma de crédito o que for devido em cada operação ou prestação subseqüente com o que for anteriormente cobrado. Essa regra aplica-se tanto às operações ou prestações internas quanto às interestaduais (art. 59 do RICMS-SP).
Dessa forma, o contribuinte importador poderá efetuar o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro quando a mercadoria adquirida destinar-se a operações subseqüentes com débito do imposto.
10.1.Crédito do imposto antes da entrada da mercadoria no estabelecimento importador
Segundo o disposto no art. 61, § 1º, do RICMS-SP, o crédito do imposto fica condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal de aquisição do qual deverá constar destacado o seu montante.
Assim, em qualquer hipótese de aquisição de mercadoria, inclusive quando da importação, o crédito do imposto será efetuado à vista da escrituração do respectivo documento fiscal.
No entanto, pode ocorrer que a mercadoria não ingresse no estabelecimento do importador no mesmo período de apuração em que tiver ocorrido o recolhimento do imposto.
Nesta hipótese, o contribuinte poderá efetuar o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, à vista do documento de arrecadação (GARE-ICMS) mesmo que a mercadoria dê entrada no estabelecimento em período subseqüente, conforme previsto no § 8º do art. 61 do RICMS-SP.
Nota Fiscal de Entrada
O contribuinte importador emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o transporte da mercadoria da repartição aduaneira até o seu estabelecimento. O referido documento fiscal é hábil para o registro da entrada da mercadoria, conforme previsto no art. 136, I, "f", do RICMS-SP.
11.1.Transporte da mercadoria importada
Para efeito de transporte da mercadoria importada, será observado, ainda, o que segue:
•quando a mercadoria importada for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal;
•ocorrendo a remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual deverá constar a expressão: "Primeira Remessa" e com o documento de desembaraço. Cada posterior remessa será acobertada de nova nota fiscal, na qual constarão os seguintes requisitos:
-o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
-a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço;
-o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
-o valor total da mercadoria importada;
-o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais, quando for o caso.
Observações:
1.Quando for necessária a utilização de GARE-ICMS emitida com código de recolhimentos especiais, a partir da segunda remessa poderá ser substituída por cópia reprográfica autenticada.
2.Se a mercadoria importada estiver amparada por isenção, não-incidência ou diferimento do imposto, o transporte será acobertado pela nota fiscal relativa à entrada, pelo documento de desembaraço e pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Portaria CAT nº 63/02).
11.2.Nota fiscal complementar
Uma vez conhecido o custo final de importação e resultando em valor superior ao lançado na Nota Fiscal de Entrada, emitida quando do desembaraço da mercadoria, será emitida nota fiscal no valor complementar, devendo constar o que segue:
•todos os demais elementos componentes do custo;
•remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.
A Nota Fiscal Complementar será normalmente lançada no livro Registro de Entradas, e seu número será indicado na coluna "Observações", na linha correspondente à escrituração do documento fiscal relativo à entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento.
11.3.Mercadoria desembaraçada e remetida para terceiros - Possibilidade
A mercadoria importada, sem que dê entrada no estabelecimento do importador, poderá ser por ele remetida para terceiros, desde que acompanhada por nota fiscal com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada, conforme previsto no art. 125, § 3º, do RICMS-SP.
Observe-se que a nota fiscal referida será emitida em nome do destinatário, com todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação estadual.
Modelo de NF
http://www.exacon.com.br/downloads/nfimportacao.pdf
Com fundamento no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto no 45.490/00 e na Lei Complementar nº 87/96, este trabalho focaliza a tributação do ICMS nas operações de importação de mercadorias.
Incidência
O ICMS incide na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante o fim a que se destinam.
Fica assim definida a incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, IX, da Constituição Federal de 1988, que reproduzimos a seguir:
"Artigo 155 - .............................................................................
§ 2º - ........................................................................................
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;".
Fato Gerador
Com o advento da Lei Complementar no 87/96, fica definido que nas operações de importação o fato gerador do ICMS ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Essa é também a previsão no art. 2º, IV, do RICMS-SP.
Entretanto, cabe considerar o disposto no § 1º do mencionado artigo que dispõe:
1.se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;
2.após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará:
a)à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;
b)se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
Local da Prestação
O imposto será devido ao local onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem. Ou seja, o ICMS será pago para o Estado em que a mercadoria fisicamente permanecer após o desembaraço aduaneiro.
A Lei Complementar nº 87/96 dispõe:
"Artigo 11 - O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento respon-sável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
..................................................................................................
d)importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;".
Contribuinte
Segundo o disposto no art. 9º do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e serviço de comunicação.
Entre outras disposições arroladas no art. 10 do RICMS-SP, fica definido que será também considerada contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito de comercialização, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade.
5.1.Importação por pessoa física
Conforme já citado no tópico 5, a pessoa física que importar mercadorias do exterior também será considerada contribuinte, independentemente da destinação da mercadoria ou bem importado.
A publicação da Súmula nº 660 do STF (DJU de 10/10/03) provocou divergência de opiniões sobre a exigência do ICMS na importação efetuada por pessoa não-contribuinte.
A Súmula nº 660 do STF, como não poderia deixar de ser, representa a fixação de entendimento jurisprudencial relativo a julgamentos realizados no passado. Todavia, devemos observar que apenas representa o entendimento de um dos órgãos do Poder Judiciário sobre determinado assunto, sem efeito vinculante aos demais órgãos jurisdicionais ou aos Poderes Executivo (Secretaria da Fazenda Estadual) e Legislativo (Assembléia Legislativa).
Com a edição da Emenda Constitucional nº 33/01, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, fica permitida a tributação do ICMS nas importações realizadas por pessoa (física ou jurídica) não-contribuinte habitual do imposto, independentemente da destinação da mercadoria ou bem.
Assim, desde 1º/01/02, há fundamento constitucional para que o ICMS seja exigido pelo Fisco estadual em relação aos fatos geradores ocorridos nas importações de mercado-rias ou bens, realizadas por pessoa (física ou jurídica) não-contribuinte.
Em conclusão, a Súmula nº 660 do STF refere-se a fatos geradores ocorridos anteriores à EC nº 33/01, cabendo aos interessados ingressarem em juízo se assim julgarem por bem.
Alíquota
As operações de importação recebem, no desembaraço aduaneiro, o mesmo tratamento fiscal aplicável às operações internas.
O fato gerador do imposto ocorre com a entrada de mercadoria importada do exterior, conforme previsto no art. 2º, IV, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Portanto, figura uma ope-ração interna.
Para efeito de tributação do ICMS, será aplicada a alíquota interna prevista na legislação estadual para a mercadoria, nos termos do art. 52, I, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que reproduzimos a seguir:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18%;".
Na hipótese de importação de mercadoria relacionada nos arts. 53, 54 e 55 do RICMS-SP será aplicada uma das alíquotas correspondentes, que são, respectivamente, 7%, 12% e 25%.
Benefícios Fiscais
Como vimos no tópico anterior, as mercadorias importadas desembaraçadas no Estado recebem o mesmo tratamento fiscal aplicado às operações internas com a mesma mercadoria, como previsto na legislação estadual.
Quando uma mercadoria estiver relacionada num artigo do RICMS-SP ou mesmo em qualquer outro ato legal que discipline a aplicação de um benefício fiscal nas operações internas, como, por exemplo, isenção e base de cálculo reduzida, a operação de importação receberá o tratamento fiscal, ou seja, será desembaraçada com isenção ou base de cálculo reduzida, conforme o caso.
Importante frisar que o benefício fiscal será aplicado no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada quando estiver prevista sua aplicação em "operações" internas, nunca em "saídas" internas de determinada mercadoria.
A expressão "operações" abrange saídas e entradas de mercadorias, logo, se uma mercadoria é importada, está entrando no país e deverá receber o tratamento fiscal interno previsto na legislação estadual para aquela mercadoria.
Nesse sentido, a Consultoria Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo proferiu reiterados pareceres favoráveis, entre os quais podemos citar a Resposta à Consulta nº 838/00.
Recolhimento do Imposto
Conforme previsto no art. 1º da Portaria CAT nº 63/02, o recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadorias será efetuado em GARE-ICMS ou GNRE, conforme o caso, gerado em formulário eletrônico com código de barras, disponível na Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br, no prazo previsto para o cumprimento da obrigação, determinado pelo enquadramento do CNAE-fiscal do estabelecimento no CPR correspondente.
Observação:
O contribuinte poderá confirmar o prazo em que deverá pagar o imposto relativo às operações que realizar no período, consultando a Agenda de Obrigações Fiscais e Tabelas Práticas, publicada mensalmente.
9.1.Regime especial de pagamento do imposto
O contribuinte importador poderá pagar o imposto devido em razão da importação até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do desembaraço da mercadoria, na forma do disposto no art. 4º da Portaria CAT nº 63/02, observando-se, ainda, o disposto no art. 5º do mesmo ato legal, reproduzidos a seguir:
"Art. 4º - O Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) regime especial para pagamento do ICMS devido na importação de matéria-prima ou bem de capital, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, observada a disciplina contida na Portaria CAT nº 39, de 01/07/91.
§ 1º - O recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.
§ 2º - Para cada Declaração de Importação - DI, deverá ser emitida uma GARE-ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1.no campo 8, o número da Declaração de Importação - DI correspondente;
2.no campo "Observações", a expressão "Regime Especial - Processo nº...........".
§ 3º - A apropriação de crédito de imposto, quando admitida, somente será efetuada após o seu efetivo recolhimento.
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior - Deat-Comex acompanhará o cumprimento do regime especial".
"Art. 5º - A não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem será comprovada ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira, mediante Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, gerada, impressa e visada na forma disciplinada no Capítulo III desta portaria (Convênio ICM nº 10/81, cláusula quarta, com alteração do Convênio ICMS nº 132/98, cláusula primeira, e Convênio ICMS nº 143/02).".
Crédito na Importação
Em vista do princípio da não-cumulatividade que rege o tributo (ICMS), será compensado sob a forma de crédito o que for devido em cada operação ou prestação subseqüente com o que for anteriormente cobrado. Essa regra aplica-se tanto às operações ou prestações internas quanto às interestaduais (art. 59 do RICMS-SP).
Dessa forma, o contribuinte importador poderá efetuar o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro quando a mercadoria adquirida destinar-se a operações subseqüentes com débito do imposto.
10.1.Crédito do imposto antes da entrada da mercadoria no estabelecimento importador
Segundo o disposto no art. 61, § 1º, do RICMS-SP, o crédito do imposto fica condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal de aquisição do qual deverá constar destacado o seu montante.
Assim, em qualquer hipótese de aquisição de mercadoria, inclusive quando da importação, o crédito do imposto será efetuado à vista da escrituração do respectivo documento fiscal.
No entanto, pode ocorrer que a mercadoria não ingresse no estabelecimento do importador no mesmo período de apuração em que tiver ocorrido o recolhimento do imposto.
Nesta hipótese, o contribuinte poderá efetuar o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, à vista do documento de arrecadação (GARE-ICMS) mesmo que a mercadoria dê entrada no estabelecimento em período subseqüente, conforme previsto no § 8º do art. 61 do RICMS-SP.
Nota Fiscal de Entrada
O contribuinte importador emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o transporte da mercadoria da repartição aduaneira até o seu estabelecimento. O referido documento fiscal é hábil para o registro da entrada da mercadoria, conforme previsto no art. 136, I, "f", do RICMS-SP.
11.1.Transporte da mercadoria importada
Para efeito de transporte da mercadoria importada, será observado, ainda, o que segue:
•quando a mercadoria importada for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal;
•ocorrendo a remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual deverá constar a expressão: "Primeira Remessa" e com o documento de desembaraço. Cada posterior remessa será acobertada de nova nota fiscal, na qual constarão os seguintes requisitos:
-o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
-a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço;
-o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
-o valor total da mercadoria importada;
-o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais, quando for o caso.
Observações:
1.Quando for necessária a utilização de GARE-ICMS emitida com código de recolhimentos especiais, a partir da segunda remessa poderá ser substituída por cópia reprográfica autenticada.
2.Se a mercadoria importada estiver amparada por isenção, não-incidência ou diferimento do imposto, o transporte será acobertado pela nota fiscal relativa à entrada, pelo documento de desembaraço e pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Portaria CAT nº 63/02).
11.2.Nota fiscal complementar
Uma vez conhecido o custo final de importação e resultando em valor superior ao lançado na Nota Fiscal de Entrada, emitida quando do desembaraço da mercadoria, será emitida nota fiscal no valor complementar, devendo constar o que segue:
•todos os demais elementos componentes do custo;
•remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.
A Nota Fiscal Complementar será normalmente lançada no livro Registro de Entradas, e seu número será indicado na coluna "Observações", na linha correspondente à escrituração do documento fiscal relativo à entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento.
11.3.Mercadoria desembaraçada e remetida para terceiros - Possibilidade
A mercadoria importada, sem que dê entrada no estabelecimento do importador, poderá ser por ele remetida para terceiros, desde que acompanhada por nota fiscal com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada, conforme previsto no art. 125, § 3º, do RICMS-SP.
Observe-se que a nota fiscal referida será emitida em nome do destinatário, com todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação estadual.
Modelo de NF
http://www.exacon.com.br/downloads/nfimportacao.pdf
segunda-feira, 21 de julho de 2008
Lucros e Dividendos Distribuídos
Lucros e Dividendos Distribuídos
9.1.Lucros e dividendos isentos
Os valores distribuídos aos sócios ou acionistas ou ao titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, estão isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, se referidos valores não excederem o limite do valor da base de cálculo do IRPJ deduzido do IRPJ devido (inclusive o adicional), da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração (Instrução Normativa SRF nº 93/97 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 4/96).
Observe-se que o valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções ou reduções não pode ser distribuído aos sócios ou acionistas e constitui reserva de capital da pessoa jurídica, que somente pode ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Instrução Normativa SRF nº 16/01).
Vale salientar, ainda, que essa isenção se aplica exclusivamente à distribuição do lucro presumido líquido do IRPJ, da CSLL e das contribuições COFINS e PIS/PASEP. Isto significa que se forem pagos outros rendimentos ao titular, aos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, esses rendimentos serão tributados de acordo com as normas aplicáveis à tributação na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário do rendimento.
9.2.Apuração de lucro líquido contábil superior ao lucro
Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido, após a dedução do IRPJ devido, em valor superior ao valor determinado na forma do subtópico 9.1, o total do lucro líquido contábil pode ser distribuído com isenção do Imposto de Renda.
Todavia, se o lucro líquido contábil apurado for inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas no subtópico 9.1, prevalece a isenção sobre o lucro presumido distribuído, líquido do IRPJ, da CSLL, da COFINS e PIS/PASEP devidos.
9.1.Lucros e dividendos isentos
Os valores distribuídos aos sócios ou acionistas ou ao titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, estão isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, se referidos valores não excederem o limite do valor da base de cálculo do IRPJ deduzido do IRPJ devido (inclusive o adicional), da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração (Instrução Normativa SRF nº 93/97 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 4/96).
Observe-se que o valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções ou reduções não pode ser distribuído aos sócios ou acionistas e constitui reserva de capital da pessoa jurídica, que somente pode ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Instrução Normativa SRF nº 16/01).
Vale salientar, ainda, que essa isenção se aplica exclusivamente à distribuição do lucro presumido líquido do IRPJ, da CSLL e das contribuições COFINS e PIS/PASEP. Isto significa que se forem pagos outros rendimentos ao titular, aos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, esses rendimentos serão tributados de acordo com as normas aplicáveis à tributação na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário do rendimento.
9.2.Apuração de lucro líquido contábil superior ao lucro
Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido, após a dedução do IRPJ devido, em valor superior ao valor determinado na forma do subtópico 9.1, o total do lucro líquido contábil pode ser distribuído com isenção do Imposto de Renda.
Todavia, se o lucro líquido contábil apurado for inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas no subtópico 9.1, prevalece a isenção sobre o lucro presumido distribuído, líquido do IRPJ, da CSLL, da COFINS e PIS/PASEP devidos.
Contribuições Instituídas pelos Sindicatos - proíbição
Contribuições Instituídas pelos Sindicatos - Descontos em Folha de Pagamento - Proibição - Ações Diretas de Inconstitucionalidade - Julgamento - Procedente
Fascículo nº 21/2005
O Supremo Tribunal Federal julgou procedentes, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.206-2 e 3.353-1, publicadas no DOU de 29/04/05, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria MTE nº 160/04, que dispôs sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa em especial a contribuição assistencial.
Observe-se que a referida Portaria MTE nº 160/04 estabeleceu que o desconto em folha, das mencionadas contribuições, ocorreria apenas para os empregados sindicalizados.
Fascículo nº 21/2005
O Supremo Tribunal Federal julgou procedentes, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.206-2 e 3.353-1, publicadas no DOU de 29/04/05, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria MTE nº 160/04, que dispôs sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa em especial a contribuição assistencial.
Observe-se que a referida Portaria MTE nº 160/04 estabeleceu que o desconto em folha, das mencionadas contribuições, ocorreria apenas para os empregados sindicalizados.
Duração do Aviso Prévio
Duração do Aviso Prévio
O art. 487 da CLT estabelece que no contrato de trabalho em vigor por prazo indeterminado é devido o aviso prévio quando uma das partes quiser rescindir o citado contrato.
Segundo o art. 7º, inciso XXI, da CF, o aviso prévio deve ser concedido proporcionalmente ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
Observa-se entretanto, que a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço ainda não é aplicável, exceto se houver previsão, quanto à proporcionalidade no acordo coletivo da categoria profissional ou no regulamento interno da empresa, visto que o referido inciso XXI do art. 7º da CF depende de Lei Ordinária, estabelecendo os critérios para a concessão do aviso prévio proporcional.
Lembramos que a CLT determinava que a duração do aviso prévio era de oito dias, se o pagamento do salário ao empregado fosse efetuado por semana ou tempo inferior ou de 30 dias aos que recebiam por quinzena ou mês, ou ainda, àqueles que tivessem mais de 12 meses de serviço na empresa. Sendo todo esse procedimento alterado pelo advento da Constituição Federal/88.
Termo inicial do aviso prévio
O art. 18 da Instrução Normativa nº 3/02 (redação dada pela Instrução Normativa nº 4/02) determina que o prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio. Conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
O art. 487 da CLT estabelece que no contrato de trabalho em vigor por prazo indeterminado é devido o aviso prévio quando uma das partes quiser rescindir o citado contrato.
Segundo o art. 7º, inciso XXI, da CF, o aviso prévio deve ser concedido proporcionalmente ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
Observa-se entretanto, que a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço ainda não é aplicável, exceto se houver previsão, quanto à proporcionalidade no acordo coletivo da categoria profissional ou no regulamento interno da empresa, visto que o referido inciso XXI do art. 7º da CF depende de Lei Ordinária, estabelecendo os critérios para a concessão do aviso prévio proporcional.
Lembramos que a CLT determinava que a duração do aviso prévio era de oito dias, se o pagamento do salário ao empregado fosse efetuado por semana ou tempo inferior ou de 30 dias aos que recebiam por quinzena ou mês, ou ainda, àqueles que tivessem mais de 12 meses de serviço na empresa. Sendo todo esse procedimento alterado pelo advento da Constituição Federal/88.
Termo inicial do aviso prévio
O art. 18 da Instrução Normativa nº 3/02 (redação dada pela Instrução Normativa nº 4/02) determina que o prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio. Conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Faltas Legais
Faltas Legais
A maioria das faltas legais ao trabalho estão relacionadas no art. 473 da CLT, e dentre os motivos legais que garantem o direito ao trabalhador de se ausentar do trabalho, destacamos:
"ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:"
a)até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
Nota Cenofisco: No caso de morte , não estão incluídas tio/tia , sogro/sogra , pois a lei estabelece o ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos , etc.), caso venha ocorrer o falecimento do tio/tia, sogro/sogra, caberá a empresa decidir se irá abonar ou não a falta ocorrida.
Falecimento do pai do empregado na sexta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a segunda-feira e a terça-feira.
b)até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
Nota Cenofisco: A legislação estabelece "deixar de comparecer ao serviço" sendo assim serão considerados apenas os dias úteis de trabalho. Assim, se um empregado casar em um Sábado e não trabalha nesse dia e nem no domingo, terá sua licença contada a partir de segunda-feira onde ficará afastado até a quarta-feira, voltando ao trabalho na quinta-feira.
c)por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Nota Cenofisco: A licença-paternidade de 5 dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX, e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que até então era de 1 dia conforme estabelecia o artigo 473, III, da CLT. A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e)até 2 dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
Nota Cenofisco: Quando o empregado não for eleitor e quiser alistar-se, a lei lhe permite faltar ao trabalho por 2 dias, mas, importante, estes dias não serão obrigatoriamente consecutivos;
f)no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).
Nota Cenofisco: Quando o empregado tiver que se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para do alistamento, também poderá faltar. Nesse caso a comprovação será fornecida pelo órgão respectivo.
g)nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471/97);
h)pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei nº 9.853/99).
Nota Cenofisco: Quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer a justiça, como testemunha, poderá faltar as horas que forem necessárias. O art. 822 da CLT determina que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Quando o legislador fez referência a " Dias Consecutivos" expressou-se como dias seguidos/corridos porém, de trabalho.
Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito:
-até 9 dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
A maioria das faltas legais ao trabalho estão relacionadas no art. 473 da CLT, e dentre os motivos legais que garantem o direito ao trabalhador de se ausentar do trabalho, destacamos:
"ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:"
a)até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
Nota Cenofisco: No caso de morte , não estão incluídas tio/tia , sogro/sogra , pois a lei estabelece o ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos , etc.), caso venha ocorrer o falecimento do tio/tia, sogro/sogra, caberá a empresa decidir se irá abonar ou não a falta ocorrida.
Falecimento do pai do empregado na sexta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a segunda-feira e a terça-feira.
b)até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
Nota Cenofisco: A legislação estabelece "deixar de comparecer ao serviço" sendo assim serão considerados apenas os dias úteis de trabalho. Assim, se um empregado casar em um Sábado e não trabalha nesse dia e nem no domingo, terá sua licença contada a partir de segunda-feira onde ficará afastado até a quarta-feira, voltando ao trabalho na quinta-feira.
c)por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Nota Cenofisco: A licença-paternidade de 5 dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX, e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que até então era de 1 dia conforme estabelecia o artigo 473, III, da CLT. A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e)até 2 dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
Nota Cenofisco: Quando o empregado não for eleitor e quiser alistar-se, a lei lhe permite faltar ao trabalho por 2 dias, mas, importante, estes dias não serão obrigatoriamente consecutivos;
f)no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).
Nota Cenofisco: Quando o empregado tiver que se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para do alistamento, também poderá faltar. Nesse caso a comprovação será fornecida pelo órgão respectivo.
g)nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471/97);
h)pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei nº 9.853/99).
Nota Cenofisco: Quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer a justiça, como testemunha, poderá faltar as horas que forem necessárias. O art. 822 da CLT determina que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Quando o legislador fez referência a " Dias Consecutivos" expressou-se como dias seguidos/corridos porém, de trabalho.
Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito:
-até 9 dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
Abandono de Emprego
Abandono de Emprego - Características
Como se caracteriza o Abandono de Emprego?
O abandono de emprego caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado ao serviço, podendo, inclusive, ser caracterizado após a cessação do benefício previdenciário, conforme prevê o Enunciado de Súmula do TST nº 32:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer”.
Observando-se, que o abandono caracteriza-se não só pelas faltas injustificadas do empregado ao serviço conforme prevê mas, também, pela intenção de não mais retornar ao trabalho.
Segundo a jurisprudência trabalhista para configurar o abandono de emprego é necessário verificar a existência de dois requisitos, ou seja, ausência ao serviço e a comprovação de que o empregado não tem intenção de voltar ao trabalho.
Assim, o abandono de emprego pode ser configurado apenas com uma semana de faltas injustificadas ou até menos tempo, se ficar comprovado que o empregado estava trabalhando em outra empresa no dia e hora em que deveria estar na empresa que o contratou inicialmente.
O abandono de emprego correspondente a renúncia, desistência ou o afastamento do empregado ao serviço.
Nota Cenofisco: A legislação trabalhista não define o tempo que o empregado deverá se ausentar do trabalho para que seja caracterizado o abandono de emprego. Contudo, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o período a ser considerado deve ser superior a 30 dias, por analogia ao art. 474 da CLT.
Como se caracteriza o Abandono de Emprego?
O abandono de emprego caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado ao serviço, podendo, inclusive, ser caracterizado após a cessação do benefício previdenciário, conforme prevê o Enunciado de Súmula do TST nº 32:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer”.
Observando-se, que o abandono caracteriza-se não só pelas faltas injustificadas do empregado ao serviço conforme prevê mas, também, pela intenção de não mais retornar ao trabalho.
Segundo a jurisprudência trabalhista para configurar o abandono de emprego é necessário verificar a existência de dois requisitos, ou seja, ausência ao serviço e a comprovação de que o empregado não tem intenção de voltar ao trabalho.
Assim, o abandono de emprego pode ser configurado apenas com uma semana de faltas injustificadas ou até menos tempo, se ficar comprovado que o empregado estava trabalhando em outra empresa no dia e hora em que deveria estar na empresa que o contratou inicialmente.
O abandono de emprego correspondente a renúncia, desistência ou o afastamento do empregado ao serviço.
Nota Cenofisco: A legislação trabalhista não define o tempo que o empregado deverá se ausentar do trabalho para que seja caracterizado o abandono de emprego. Contudo, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o período a ser considerado deve ser superior a 30 dias, por analogia ao art. 474 da CLT.
Ganhos de Capital
OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
(IN SRF nº 118, de 2000 e IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º)
ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL
Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
1 - Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988.
Atenção:
A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital.
2 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
· à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
· ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
5 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.
6 - Alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 35.000,00 (verificar o ano), considerado em relação:
· ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, ações e quotas;
· à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
· ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
7 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.
8 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.
9 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro).
Atenção:
Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.
10 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
11 - Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não-residente (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º, I; IN SRF nº 118/00, art. 14, I).
12 - A variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (IN SRF nº 118/00, art. 14, II).
Atenção:
Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira (consulte a pergunta 562).
13 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior (IN SRF nº 118/00, art. 11, § 1º).
14 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º, II; IN SRF nº 118/00, art. 14, III).
15 - A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Atenção:
No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero." (Lei nº 10.451, de 2002, art. 5º).
Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
(IN SRF nº 118, de 2000 e IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º)
ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL
Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
1 - Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988.
Atenção:
A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital.
2 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
· à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
· ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
5 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.
6 - Alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 35.000,00 (verificar o ano), considerado em relação:
· ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, ações e quotas;
· à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
· ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
7 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.
8 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.
9 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro).
Atenção:
Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.
10 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
11 - Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não-residente (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º, I; IN SRF nº 118/00, art. 14, I).
12 - A variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (IN SRF nº 118/00, art. 14, II).
Atenção:
Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira (consulte a pergunta 562).
13 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior (IN SRF nº 118/00, art. 11, § 1º).
14 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º, II; IN SRF nº 118/00, art. 14, III).
15 - A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Atenção:
No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero." (Lei nº 10.451, de 2002, art. 5º).
sexta-feira, 11 de julho de 2008
Retenção de 11% - Cessão de Mão-de-obra e da Empreitada -
Introdução
O art. 140 da IN nº 3/05 estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em documento de arrecadação identificado com o nome da empresa contratada.
O art. 203 e parágrafos da IN nº 3/05 determinam que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção poderá compensar o valor retido por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas sobre a folha de pagamento de seus empregados, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção.
Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.
Dispensa da Retenção
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:
I - o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
Nota Cenofisco: O limite máximo de salário-de-contribuição, a partir de abril/07, é de R$ 2.894,28), portanto, duas vezes o limite será R$ 5.788,56.
A legislação estabelece que, para comprovação dos requisitos previstos no item II anterior, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 da IN nº 3/05, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
A comprovação dos requisitos previstos no item III anteriormente mencionado se dará na apresentação pela contratada à tomadora de declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profis-sional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões-dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Recolhimento do Valor Retido
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada, e no campo nome ou denominação social a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.
A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social, previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14/06/00, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.
O art. 140 da IN nº 3/05 estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em documento de arrecadação identificado com o nome da empresa contratada.
O art. 203 e parágrafos da IN nº 3/05 determinam que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção poderá compensar o valor retido por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas sobre a folha de pagamento de seus empregados, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção.
Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.
Dispensa da Retenção
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:
I - o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
Nota Cenofisco: O limite máximo de salário-de-contribuição, a partir de abril/07, é de R$ 2.894,28), portanto, duas vezes o limite será R$ 5.788,56.
A legislação estabelece que, para comprovação dos requisitos previstos no item II anterior, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 da IN nº 3/05, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
A comprovação dos requisitos previstos no item III anteriormente mencionado se dará na apresentação pela contratada à tomadora de declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profis-sional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões-dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Recolhimento do Valor Retido
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada, e no campo nome ou denominação social a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.
A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social, previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14/06/00, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.
Pagamentos aos quais se Aplica a Retenção
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (veja o subtópico 4.1), estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS, CSLL, PIS/PASEP.
Observe-se que, com exceção dos serviços de manutenção, de transporte de valores e de factoring, todos os demais serviços também estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
Essa retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
Vale salientar que essas retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
Hipóteses em que a Retenção não É Exigida
A retenção do Imposto de Renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
A retenção das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de valores.
A obrigatoriedade da retenção também não se aplica às entidades da administração pública federal (que estão obrigadas a efetuar a retenção do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados pela aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas, de acordo com o art. 34 da Lei nº 10.833/03), bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A retenção da COFINS e do PIS/PASEP também não será exigida (sendo exigida apenas a retenção da CSLL) nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/97.
A partir de 1º/1/05, a retenção da CSLL não é exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.
As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão obrigadas a efetuar a retenção do Imposto de Renda e das contribuições, em relação aos pagamentos por elas efetuados a outras pessoas jurídicas, relativamente a serviços prestados.
Dispensa de retenção das contribuições
Conforme já comentado neste fascículo, a partir de 26/7/04, ficou dispensada a retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, quando o pagamento for de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (§ 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04).
De acordo com a IN SRF nº 459/04, se ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do número I, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.
Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste valor.
Desse modo, considerando os dados do nosso exemplo, por ocasião do 2º pagamento efetuado no mesmo mês, no valor de R$ 200,00, a fonte pagadora deve proceder da seguinte forma:
- Valor referente ao 1º pagamento...............R$ 5.000,00
- Valor referente ao 2º pagamento...............R$ 200,00
Total pago.................................................R$ 5.200,00
COFINS/CSLL/PIS retidos na fonte: 4,65% de R$ 5.200,00 = R$ 241,80
Todavia, como a retenção a ser efetuada é de valor superior ao valor a ser pago para o prestador de serviços, a retenção será efetuada até o limite deste valor, ou seja, até R$ 200,00.
Serviços Alcançados
4.1.Serviços profissionais
4.1.1.Regra geral
Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP, os seguintes serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo;
XL - veterinária.
Observe-se que o Parecer Normativo CST nº 37/87 esclareceu que somente estão compreendidos nesta lista os serviços que configurem alto grau de especialização, obtido por meio de estabelecimento de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo, não se sujeitando a essa incidência os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos domésticos ou industriais.
Segundo a IN SRF nº 459/04, entende-se por serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda.
Isto significa que, para efeito de caracterização da obrigatoriedade ou não da retenção das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP, podem ser adotados os mesmos critérios constantes, por exemplo, dos Pareceres Normativos CST nºs 37/87 e 8/86 que esclarecem quais são os serviços de engenharia que estão alcançados pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte.
4.1.2.Observações quanto aos serviços de engenharia
Segundo a IN SRF nº 459/04, entende-se por serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações de profissionais, aplicando-se, para fins de retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela SRF para retenção do Imposto de Renda.
Desse modo, para efeito de caracterização da obrigatoriedade ou não da retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP adotam-se os mesmos critérios constantes, por exemplo, dos Pareceres Normativos CST nºs 37/87 e 8/86 que esclarecem quais os serviços de engenharia não estavam alcançados pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte.
O art. 647 do RIR/99 exclui da incidência do IRRF os serviços de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas, tendo o Parecer Normativo CST nº 8/86 esclarecido o alcance dessa exclusão. Esse entendimento é utilizado também para exclusão desses serviços da retenção das contribuições.
4.1.3.Observações quanto aos serviços de medicina
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 8/86, não estão sujeitos ao IRRF os serviços profissionais de medicina, quando efetuados dentro do ambiente físico dos ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros. Esse entendimento também é aplicável para efeito de não retenção das contribuições em questão, tendo em vista a IN SRF nº 459/04.
4.2.Serviços de limpeza e conservação ou zeladoria
De acordo com a IN SRF nº 459/04, entende-se como serviço de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum.
Há de se ponderar que, embora o art. 30 da Lei nº 10.833/03 não tenha especificado os serviços de conservação alcançados pela retenção das contribuições, a Instrução Normativa SRF nº 34/89, que disciplinou o regime de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos percebidos por força da prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (art. 649 do RIR/99), esclareceu que o desconto do Imposto de Renda na Fonte somente se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis.
Desse modo, a mencionada IN SRF nº 459/04 apenas confirmou nosso entendimento no sentido de que somente pode-riam ser alcançados pela retenção aqui tratada os serviços de conservação em bens imóveis, tendo em vista que apenas estes estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte e a finali-dade dessa nova modalidade de retenção é, ao que parece, estender às contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP o mesmo tratamento tributário aplicável ao Imposto de Renda na fonte.
4.3.Serviços de manutenção
Por serviços de manutenção entende-se, segundo a IN SRF nº 459/04, todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Observe-se que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/04 já havia esclarecido que a retenção das contribuições em questão alcança todo e qualquer serviço de manutenção realizado em bem móvel ou imóvel.
Para alguns estudiosos da matéria, qualquer tipo de serviço de manutenção está alcançado pela retenção das mencionadas contribuições.
Este, porém, não é o nosso entendimento, pois serviços de manutenção são os serviços técnicos necessários e indispensáveis para que as instalações, máquinas e equipamentos permaneçam em funcionamento regular.
Isto significa que os serviços de manutenção pressupõem uma prestação continuada na sua prestação, não sendo passíveis de enquadramento como serviços de manutenção os serviços eventuais, sendo irrelevante o fato de serem prestados dentro ou fora do estabelecimento da contratante.
Entretanto, este não é o entendimento da Receita Federal manifestado no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/04, segundo o qual estão alcançados pela retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP quaisquer serviços de manutenção, inclusive os eventuais.
A IN SRF nº 459/04 também não esclareceu a dúvida, apenas excepciona dos serviços de manutenção os serviços feitos em caráter isolado (tal como um mero conserto de um bem defei-tuoso), mas nada esclarece acerca da continuidade na prestação do mencionado serviço.
Vale salientar que os serviços de manutenção estão sujeitos apenas à retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP, não estando sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
4.4.Serviços de segurança e/ou vigilância
Por serviços de segurança e/ou vigilância entende-se, segundo a IN SRF nº 459/04, os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas.
4.5.Serviços de assessoria creditícia
A retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, de acordo com a IN SRF nº 459/04, aplica-se, inclusive, quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
Esses serviços não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (veja o subtópico 4.1), estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS, CSLL, PIS/PASEP.
Observe-se que, com exceção dos serviços de manutenção, de transporte de valores e de factoring, todos os demais serviços também estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
Essa retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
Vale salientar que essas retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
Hipóteses em que a Retenção não É Exigida
A retenção do Imposto de Renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
A retenção das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de valores.
A obrigatoriedade da retenção também não se aplica às entidades da administração pública federal (que estão obrigadas a efetuar a retenção do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados pela aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas, de acordo com o art. 34 da Lei nº 10.833/03), bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A retenção da COFINS e do PIS/PASEP também não será exigida (sendo exigida apenas a retenção da CSLL) nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/97.
A partir de 1º/1/05, a retenção da CSLL não é exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.
As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão obrigadas a efetuar a retenção do Imposto de Renda e das contribuições, em relação aos pagamentos por elas efetuados a outras pessoas jurídicas, relativamente a serviços prestados.
Dispensa de retenção das contribuições
Conforme já comentado neste fascículo, a partir de 26/7/04, ficou dispensada a retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, quando o pagamento for de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (§ 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04).
De acordo com a IN SRF nº 459/04, se ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do número I, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.
Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste valor.
Desse modo, considerando os dados do nosso exemplo, por ocasião do 2º pagamento efetuado no mesmo mês, no valor de R$ 200,00, a fonte pagadora deve proceder da seguinte forma:
- Valor referente ao 1º pagamento...............R$ 5.000,00
- Valor referente ao 2º pagamento...............R$ 200,00
Total pago.................................................R$ 5.200,00
COFINS/CSLL/PIS retidos na fonte: 4,65% de R$ 5.200,00 = R$ 241,80
Todavia, como a retenção a ser efetuada é de valor superior ao valor a ser pago para o prestador de serviços, a retenção será efetuada até o limite deste valor, ou seja, até R$ 200,00.
Serviços Alcançados
4.1.Serviços profissionais
4.1.1.Regra geral
Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP, os seguintes serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo;
XL - veterinária.
Observe-se que o Parecer Normativo CST nº 37/87 esclareceu que somente estão compreendidos nesta lista os serviços que configurem alto grau de especialização, obtido por meio de estabelecimento de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo, não se sujeitando a essa incidência os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos domésticos ou industriais.
Segundo a IN SRF nº 459/04, entende-se por serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda.
Isto significa que, para efeito de caracterização da obrigatoriedade ou não da retenção das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP, podem ser adotados os mesmos critérios constantes, por exemplo, dos Pareceres Normativos CST nºs 37/87 e 8/86 que esclarecem quais são os serviços de engenharia que estão alcançados pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte.
4.1.2.Observações quanto aos serviços de engenharia
Segundo a IN SRF nº 459/04, entende-se por serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações de profissionais, aplicando-se, para fins de retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela SRF para retenção do Imposto de Renda.
Desse modo, para efeito de caracterização da obrigatoriedade ou não da retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP adotam-se os mesmos critérios constantes, por exemplo, dos Pareceres Normativos CST nºs 37/87 e 8/86 que esclarecem quais os serviços de engenharia não estavam alcançados pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte.
O art. 647 do RIR/99 exclui da incidência do IRRF os serviços de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas, tendo o Parecer Normativo CST nº 8/86 esclarecido o alcance dessa exclusão. Esse entendimento é utilizado também para exclusão desses serviços da retenção das contribuições.
4.1.3.Observações quanto aos serviços de medicina
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 8/86, não estão sujeitos ao IRRF os serviços profissionais de medicina, quando efetuados dentro do ambiente físico dos ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros. Esse entendimento também é aplicável para efeito de não retenção das contribuições em questão, tendo em vista a IN SRF nº 459/04.
4.2.Serviços de limpeza e conservação ou zeladoria
De acordo com a IN SRF nº 459/04, entende-se como serviço de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum.
Há de se ponderar que, embora o art. 30 da Lei nº 10.833/03 não tenha especificado os serviços de conservação alcançados pela retenção das contribuições, a Instrução Normativa SRF nº 34/89, que disciplinou o regime de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos percebidos por força da prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (art. 649 do RIR/99), esclareceu que o desconto do Imposto de Renda na Fonte somente se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis.
Desse modo, a mencionada IN SRF nº 459/04 apenas confirmou nosso entendimento no sentido de que somente pode-riam ser alcançados pela retenção aqui tratada os serviços de conservação em bens imóveis, tendo em vista que apenas estes estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte e a finali-dade dessa nova modalidade de retenção é, ao que parece, estender às contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP o mesmo tratamento tributário aplicável ao Imposto de Renda na fonte.
4.3.Serviços de manutenção
Por serviços de manutenção entende-se, segundo a IN SRF nº 459/04, todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Observe-se que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/04 já havia esclarecido que a retenção das contribuições em questão alcança todo e qualquer serviço de manutenção realizado em bem móvel ou imóvel.
Para alguns estudiosos da matéria, qualquer tipo de serviço de manutenção está alcançado pela retenção das mencionadas contribuições.
Este, porém, não é o nosso entendimento, pois serviços de manutenção são os serviços técnicos necessários e indispensáveis para que as instalações, máquinas e equipamentos permaneçam em funcionamento regular.
Isto significa que os serviços de manutenção pressupõem uma prestação continuada na sua prestação, não sendo passíveis de enquadramento como serviços de manutenção os serviços eventuais, sendo irrelevante o fato de serem prestados dentro ou fora do estabelecimento da contratante.
Entretanto, este não é o entendimento da Receita Federal manifestado no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/04, segundo o qual estão alcançados pela retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP quaisquer serviços de manutenção, inclusive os eventuais.
A IN SRF nº 459/04 também não esclareceu a dúvida, apenas excepciona dos serviços de manutenção os serviços feitos em caráter isolado (tal como um mero conserto de um bem defei-tuoso), mas nada esclarece acerca da continuidade na prestação do mencionado serviço.
Vale salientar que os serviços de manutenção estão sujeitos apenas à retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP, não estando sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
4.4.Serviços de segurança e/ou vigilância
Por serviços de segurança e/ou vigilância entende-se, segundo a IN SRF nº 459/04, os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas.
4.5.Serviços de assessoria creditícia
A retenção das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, de acordo com a IN SRF nº 459/04, aplica-se, inclusive, quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
Esses serviços não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
Filial - no mesmo local da Matriz
Inscrição de mais de um Estabelecimento
Em conformidade com o disposto na legislação estadual, as pessoas jurídicas que possuam mais de um estabelecimento deverão promover inscrição no Cadastro de Contribuintes em relação a cada um deles, ainda que o estabelecimento não tenha por objeto a comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços sujeitos à incidência de ICMS.
Nesses termos é o que dispõe o § 2º do art. 19 do RICMS-SP, a seguir transcrito:
“Art. 19 -
§ 1º -
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.”.
Abertura de Filial na Área Física de Empresa do Mesmo Grupo
Embora não prevista na norma regulamentar, o Fisco Paulista admite a possibilidade de abertura de filial, na área física e endereço onde já esteja instalada outra empresa do mesmo grupo.
Para isso, é necessário que cada estabelecimento seja perfeitamente delineado, de modo que a identificação individual seja inconfundível, utilizando para tanto a separação de todos os bens e demais elementos de controle da pessoa jurídica, considerando-se o seguinte:
a)Bens:
a.1)Ativo Imobilizado, material de uso ou consumo, insumos, produtos acabados e semi-acabados;
b)Elementos de controle:
b.1)Livros, talões de notas fiscais, documentos, etc.
O contribuinte interessado em promover a abertura de filial na área física de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá levar ao conhecimento do Posto Fiscal da jurisdição a que estiver subordinado, para que sejam apreciadas as condições de fato, no sentido de obter a aprovação da inscrição do estabelecimento novo no mesmo endereço.
Nesse sentido, é o parecer exarado na Resposta à Consulta nº 1.060/91, da Consultoria Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo, cujo teor reproduzimos para melhor entendimento:
“Resposta à Consulta nº 1.060, de 14.07.91, do Diretor da Consultoria Tributária
Assunto: Abertura de filial de outra empresa dento de suas próprias dependências: possibilidade.
Resposta:
1.Indaga a consulente sobre como deverá proceder para abertura e funcionamento de uma filial de outra empresa do grupo dentro da mesma área física e endereço onde já se encontram instaladas suas dependências.
2.É entendimento desta Consultoria Tributária de que não há dificuldades ou inconvenientes em se concluir pela unidade dos estabelecimentos quando situados dentro de uma mesma área física se forem eles distintos e inconfundíveis, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (Ativo Imobilizado, material de uso ou consumo, insumos, produtos acabados e semi-acabados) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais, documentos, etc).
3.Sendo assim, o assunto deverá ser levado ao conhecimento do Posto Fiscal a que a consulente esteja subordinada para que possam ser verificadas as condições de fato e aprovação ou não da situação pleiteada.
Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário
De acordo
Mozart de Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária”
Em conformidade com o disposto na legislação estadual, as pessoas jurídicas que possuam mais de um estabelecimento deverão promover inscrição no Cadastro de Contribuintes em relação a cada um deles, ainda que o estabelecimento não tenha por objeto a comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços sujeitos à incidência de ICMS.
Nesses termos é o que dispõe o § 2º do art. 19 do RICMS-SP, a seguir transcrito:
“Art. 19 -
§ 1º -
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.”.
Abertura de Filial na Área Física de Empresa do Mesmo Grupo
Embora não prevista na norma regulamentar, o Fisco Paulista admite a possibilidade de abertura de filial, na área física e endereço onde já esteja instalada outra empresa do mesmo grupo.
Para isso, é necessário que cada estabelecimento seja perfeitamente delineado, de modo que a identificação individual seja inconfundível, utilizando para tanto a separação de todos os bens e demais elementos de controle da pessoa jurídica, considerando-se o seguinte:
a)Bens:
a.1)Ativo Imobilizado, material de uso ou consumo, insumos, produtos acabados e semi-acabados;
b)Elementos de controle:
b.1)Livros, talões de notas fiscais, documentos, etc.
O contribuinte interessado em promover a abertura de filial na área física de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá levar ao conhecimento do Posto Fiscal da jurisdição a que estiver subordinado, para que sejam apreciadas as condições de fato, no sentido de obter a aprovação da inscrição do estabelecimento novo no mesmo endereço.
Nesse sentido, é o parecer exarado na Resposta à Consulta nº 1.060/91, da Consultoria Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo, cujo teor reproduzimos para melhor entendimento:
“Resposta à Consulta nº 1.060, de 14.07.91, do Diretor da Consultoria Tributária
Assunto: Abertura de filial de outra empresa dento de suas próprias dependências: possibilidade.
Resposta:
1.Indaga a consulente sobre como deverá proceder para abertura e funcionamento de uma filial de outra empresa do grupo dentro da mesma área física e endereço onde já se encontram instaladas suas dependências.
2.É entendimento desta Consultoria Tributária de que não há dificuldades ou inconvenientes em se concluir pela unidade dos estabelecimentos quando situados dentro de uma mesma área física se forem eles distintos e inconfundíveis, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (Ativo Imobilizado, material de uso ou consumo, insumos, produtos acabados e semi-acabados) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais, documentos, etc).
3.Sendo assim, o assunto deverá ser levado ao conhecimento do Posto Fiscal a que a consulente esteja subordinada para que possam ser verificadas as condições de fato e aprovação ou não da situação pleiteada.
Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário
De acordo
Mozart de Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária”
Inscrição Estadual - Regra Comum
Inscrição Estadual - Regra Comum
Nos termos da legislação estadual, toda pessoa física ou jurídica que pretenda praticar com habitualidade a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e serviços de comunicação, caracteriza-se contribuinte do ICMS, portanto, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma que determina o art. 19 do RICMS-SP, a seguir reproduzido:
“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.”
Nos termos da legislação estadual, toda pessoa física ou jurídica que pretenda praticar com habitualidade a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e serviços de comunicação, caracteriza-se contribuinte do ICMS, portanto, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma que determina o art. 19 do RICMS-SP, a seguir reproduzido:
“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.”
Empréstimo sócios - Mútuo
Considerações Iniciais
Os contratos de mútuo de dinheiro e as conhecidas “Contas Correntes com Coligadas e Controladas” são bastante comuns entre as companhias, conglomerados ou grupos de empresas. Nas empresas de pequeno ou de médio portes, esses casos também existem, mas em boa parte devido a fatos corriqueiros nos quais os sócios não têm conhecimento da necessidade de separar suas contas e despesas pessoais das obrigações da empresa e o contador necessita fazer um verdadeiro garimpo para separar o que é próprio dos sócios do que é próprio da sociedade para cumprir o princípio da entidade e não se deparar com dificuldades diante das legislações fiscal e societária.
Em algumas situações, a celebração de contratos de mútuo é a única saída que o contador tem para regularizar transferências de recursos financeiros entre sócios e sociedade que não têm relação com pagamento de juros sobre o capital próprio, distribuição de lucros ou adiantamento para aumento de capital.
Incidência de IRRF e de IOF
Se por um lado o contrato de mútuo auxilia no cumprimento do princípio da entidade, por outro há a necessidade de observar regras fiscais que exigem a cobrança de juros em bases correntes, assim como a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) prevista no art. 13 da Lei nº 9.779/99 e a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre a operação (art. 730, III, do RIR/99 e IN SRF nº 25/01, art. 18, § 2º), nos moldes de uma operação financeira.
Contrato de Mútuo no Código Civil
O Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) trata do mútuo em seus arts. 586 a 592 e observa que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, no qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
O mutuante pode exigir garantia da restituição se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Quando o mútuo se destina a fins econômicos, é presumida a incidência de juros fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Federal, ou seja, a taxa SELIC.
Não havendo estipulação expressa de prazo para o mútuo de dinheiro, seu prazo será, pelo menos, de 30 dias.
Observação das Condições do Mercado
Conforme prevê o art. 464, VI, do RIR/99, a realização com pessoa ligada de qualquer negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevalecem no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, é considerada distribuição disfarçada de lucros.
Diante disso, os contratos de mútuo de dinheiro entre empresas ligadas ou entre sócios e sociedade devem observar as condições de mercado para a sua celebração, principalmente quando os recursos colocados à disposição da pessoa ligada tiverem sido captados no mercado financeiro para ser repassados.
Classificação dos Contratos de Mútuo no Balanço Patrimonial
De acordo com o art. 179, II, da Lei nº 6.404/76, os direitos realizáveis derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia serão classificados no ativo realizável a longo prazo. Portanto, os direitos pela celebração de contratos de mútuo com sócios, acionistas em empresas ligadas irão figurar no realizável a longo prazo.
É importante observarmos que a Lei das S.A. distingue apenas o registro dos direitos, ou seja, dos ativos, e não faz qualquer referência aos passivos. Portanto, a classificação dos passivos contraídos com pessoas ligadas irão observar a regra geral da data de vencimento estipulada em contrato para figurar no passivo circulante ou no exigível a longo prazo. Ou seja, o que vencer até o término do exercício social seguinte será registrado no passivo circulante e o que tiver data de vencimento prevista para após o término do exercício social seguinte será registrado no passivo exigível a longo prazo. É importante frisarmos que na hipótese de não haver data de vencimento prevista em contrato, aplica-se a regra do conservadorismo ou prudência e classifica-se a obrigação na hipótese menos favorável para a empresa, ou seja, como passivo circulante.
fonte: Cenofisco.
Os contratos de mútuo de dinheiro e as conhecidas “Contas Correntes com Coligadas e Controladas” são bastante comuns entre as companhias, conglomerados ou grupos de empresas. Nas empresas de pequeno ou de médio portes, esses casos também existem, mas em boa parte devido a fatos corriqueiros nos quais os sócios não têm conhecimento da necessidade de separar suas contas e despesas pessoais das obrigações da empresa e o contador necessita fazer um verdadeiro garimpo para separar o que é próprio dos sócios do que é próprio da sociedade para cumprir o princípio da entidade e não se deparar com dificuldades diante das legislações fiscal e societária.
Em algumas situações, a celebração de contratos de mútuo é a única saída que o contador tem para regularizar transferências de recursos financeiros entre sócios e sociedade que não têm relação com pagamento de juros sobre o capital próprio, distribuição de lucros ou adiantamento para aumento de capital.
Incidência de IRRF e de IOF
Se por um lado o contrato de mútuo auxilia no cumprimento do princípio da entidade, por outro há a necessidade de observar regras fiscais que exigem a cobrança de juros em bases correntes, assim como a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) prevista no art. 13 da Lei nº 9.779/99 e a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre a operação (art. 730, III, do RIR/99 e IN SRF nº 25/01, art. 18, § 2º), nos moldes de uma operação financeira.
Contrato de Mútuo no Código Civil
O Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) trata do mútuo em seus arts. 586 a 592 e observa que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, no qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
O mutuante pode exigir garantia da restituição se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Quando o mútuo se destina a fins econômicos, é presumida a incidência de juros fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Federal, ou seja, a taxa SELIC.
Não havendo estipulação expressa de prazo para o mútuo de dinheiro, seu prazo será, pelo menos, de 30 dias.
Observação das Condições do Mercado
Conforme prevê o art. 464, VI, do RIR/99, a realização com pessoa ligada de qualquer negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevalecem no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, é considerada distribuição disfarçada de lucros.
Diante disso, os contratos de mútuo de dinheiro entre empresas ligadas ou entre sócios e sociedade devem observar as condições de mercado para a sua celebração, principalmente quando os recursos colocados à disposição da pessoa ligada tiverem sido captados no mercado financeiro para ser repassados.
Classificação dos Contratos de Mútuo no Balanço Patrimonial
De acordo com o art. 179, II, da Lei nº 6.404/76, os direitos realizáveis derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia serão classificados no ativo realizável a longo prazo. Portanto, os direitos pela celebração de contratos de mútuo com sócios, acionistas em empresas ligadas irão figurar no realizável a longo prazo.
É importante observarmos que a Lei das S.A. distingue apenas o registro dos direitos, ou seja, dos ativos, e não faz qualquer referência aos passivos. Portanto, a classificação dos passivos contraídos com pessoas ligadas irão observar a regra geral da data de vencimento estipulada em contrato para figurar no passivo circulante ou no exigível a longo prazo. Ou seja, o que vencer até o término do exercício social seguinte será registrado no passivo circulante e o que tiver data de vencimento prevista para após o término do exercício social seguinte será registrado no passivo exigível a longo prazo. É importante frisarmos que na hipótese de não haver data de vencimento prevista em contrato, aplica-se a regra do conservadorismo ou prudência e classifica-se a obrigação na hipótese menos favorável para a empresa, ou seja, como passivo circulante.
fonte: Cenofisco.
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Este blog tem como objetivo agilizar as pesquisas e centralizar as muitas informações relevantes que acabam sendo perdidas ou ocasionam uma demora para encontrá-las.
Servirá também para complementos como comentários, enriquecendo ainda mais as informações aqui postadas.
Geraldo
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