terça-feira, 30 de junho de 2009

IRPF - Doenças graves - Procedimentos para usufruir da isenção


IRPF - Doenças graves - Procedimentos para usufruir da isenção

Para usufruir da isenção do Imposto de Renda de que trata o RIR/1999, art. 39, XXXIII, o contribuinte deve comprovar ser portador de doença grave apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios junto à sua fonte pagadora.
Reconhecida a isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Vale destacar que caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior ao desconto do imposto na fonte, podem ocorrer duas situações, que deverão ser observadas:

a) o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente; e
b) o reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Leasing - Portal de auditoria

Comentário sobre leasing, e suas implicações contábeis e fiscais, no portal de Auditoria.
Por ser muito extenso, disponibilizo somente o link da matéria.


http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/contempr_arrendamentomercantil.htm

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Leasing - Cosif

Arrendamento Mercantil - Leasing

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=curso6tributaria

Cosif sobre o leasing Financeiro

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=20070707leasingfinanc

Crédito Tributário e fiscal do ICMS sobre o Leasing

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=20070710icmsleasing

Contabilização do Leasing na Arrendatária

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=p_esq17

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Trabalhista - Aposentadoria por invalidez - Saque do FGTS - Possibilidade

Trabalhista - Aposentadoria por invalidez - Saque do FGTS - Possibilidade

De acordo com a Lei nº 8.036/1990, art. 20, III, a conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser movimentada na aposentadoria concedida pela Previdência Social.

Dessa forma, o empregado aposentado por invalidez poderá sacar o montante dos depósitos de sua conta vinculada do FGTS - Código de saque 05 (Circular Caixa nº 427/2008), devendo para tanto apresentar à Caixa Econômica Federal o documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, ou órgão equivalente, que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial.

Deverá também apresentar documento de identificação do trabalhador, como cédula de identidade, além da CTPS, e cartão do cidadão ou cartão de inscrição no PIS-Pasep.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Atestado Médico

ATESTADO MÉDICO

Ordem Preferencial dos Atestados

Conforme preceitua o Enunciado TST n. 15, para que o empregado perceba salário-enfermidade e repouso semanal remunerado, as justificativas de sua ausência, quando motivada por doença, devem observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, que é a seguinte:

1º) médico da empresa ou de convênio por esta mantido;

2º) médico do SUS — Sistema Único de Saúde;

3º) médico do SESI ou SESC;

4º) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde; e

5º) médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas.



Entretanto, para que o empregador adote esta ordem preferencial, é necessário que tenha tal previsão em regulamento interno da empresa ou em convenção coletiva da categoria profissional, fazendo conhecer tal norma a todos os empregados admitidos.

Art. 6º § 2º da Lei nº 605, de 05/01/1949, Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

§ 2º - A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 2.761, de 26.04.1956 - DOU de 04.05.1956)



Requisitos - Validade

A legislação trabalhista e previdenciária não disciplinam sobre o conteúdo do atestado médico, existindo sobre o tema somente a Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina. E determina o art. 3º deste instrumento normativo que na elaboração do atestado o médico deverá observar os seguintes procedimentos:

a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;

b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) registrar os dados de maneira legível;

d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Note-se, portanto, que constitui procedimento antiético a emissão de atestado médico com identificação do diagnóstico, exceto se expressamente autorizado pelo paciente ou seu representante legal, ou em se tratando de motivo justificado.


E esclarece ainda o art. 5º da Resolução sobre o diagnóstico codificado (CID):

"Art. 5º - Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

Parágrafo único; No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado."


Concluímos, pois, que o profissional médico não deverá fornecer atestado médico com identificação do diagnóstico, codificado ou não, exceto se mencionar, no próprio documento, a concordância do trabalhador paciente.


Obs.: É válida a justificação de faltas atestadas por cirurgiões-dentistas, no setor de sua atividade profissional — art. 6º, item III, da Lei n. 5.081/66.

Prazo para Entrega dos Atestados Médicos pelos Empregados

Inexiste na legislação trabalhista determinação de prazo para a entrega dos atestados médicos, devendo a matéria ser regulada através de convenções ou acordos coletivos e/ou Regulamento Interno da empresa.

Caso não contenha determinação de prazo em qualquer dos estatutos mencionados, deverá o empregado providenciar a entrega do atestado o mais breve possível, preferencialmente antes do fechamento da folha de pagamento do mês em curso.

Pagamento pelo Empregador dos Dias de Afastamento

O empregador obriga-se ao pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade pelo empregado por motivo de doença.


Os dias de afastamento posteriores ao 15º (décimo quinto) dia deverão ser pagos diretamente pela Previdência Social, iniciando-se então o gozo dos benefícios de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.


Cumpre ao empregador observar, entretanto, que o empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento — Decreto n. 3.048/99, art. 75, § 3º.

Ainda, na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de sessenta dias, voltar a se afastar, alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.

Assim, caso o empregado apresente, por exemplo, atestado médico de cinco dias, volte ao trabalho por um dia e novamente se afaste por mais 14 dias, totalizando 19 dias de afastamento, deverá o empregador remunerar apenas os 15 dias iniciais, cabendo ao INSS o pagamento do restante do período de afastamento - 4 dias.

Se o afastamento for decorrente de agravamento ou seqüela de acidente do trabalhado já ocorrido anteriormente, não deverá o empregador pagar os primeiros 15 dias de atestado médico, visto que nesta hipótese ocorrerá reabertura do benefício de auxílio-doença acidentário, ficando o ônus a cargo da própria Previdência Social — Decreto n. 3.048/99, art. 75, § 3º.

Atestado de Acompanhamento de Parentes ao Médico

A legislação trabalhista vigente não traz previsão para o abono de faltas decorrentes de acompanhamento de filho menor ao médico, sendo lícito, portanto, o desconto no salário do empregado dos dias referentes a esse período.

Entretanto, deverá o empregador observar o documento coletivo da categoria, o qual, caso possua cláusula a respeito, deverá ser observado.

Cumpre ainda ao empregador observar que a finalidade do atestado médico é tão-somente a justificativa das ausências do empregado por incapacidade laborativa e, sendo assim, a jurisprudência dominante tem sido no sentido de abonar as faltas por acompanhamento de filho em internações hospitalares ou tratamento médico, quando se prove a necessidade real de seu comparecimento e a incapacidade dos pais de comparecerem ao trabalho.

Fundamentação: Decreto n. 27.048/49; Decreto 3.048/99; Enunciados TST ns. 15 e 282; CF/88, art. 198; Leis ns. 8.213/91, art. 60; Lei n. 8.689/93 e Portarias MPAS ns. 3.291/84 e 3.370/84

Fonte: Site Cenofisco: www.cenofisco.com.br
(http://www.escregente.com.br/parasuaempresa/atestadomedico.htm)

terça-feira, 23 de junho de 2009

Banco de Horas

Trabalhista - Banco de horas - Possibilidade

Publicado em 19/06/2009 11:18

De acordo com a CLT, art. 59, § 2º, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
O mencionado dispositivo autorizou a adoção da prática popularmente conhecida como “banco de horas”, que nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo “clássico” de compensação de jornada.



Normalmente, a implantação do “banco de horas” visa tanto o interesse da empresa (por exemplo: aumento ou redução da produção) como o interesse do empregado (por exemplo: necessidade de se ausentar do trabalho).



Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Contabilidade - Procedimentos básicos para classificação contábil de documentos

Contabilidade - Procedimentos básicos para classificação contábil de documentos

As empresas que não atingiram um grau de informatização mais adiantado ainda realizam o processo manual de classificação, no qual o classificador deve conhecer o documento, a operação envolvida e dominar o plano de contas para poder identificar os códigos e as respectivas contas a serem debitadas e creditadas.
Qualquer que seja o processo adotado (informatizado ou manual), os elementos básicos necessários à correta classificação contábil não podem ser esquecidos. Quando se utiliza o meio eletrônico, mesmo não havendo a função específica de classificador contábil, o programa utilizado possui uma espécie de “classificação” pré-programada, cujas exigências também devem atender regras básicas de contabilidade.
Dessa forma, assim como os programadores e operadores de sistemas descentralizados de registro, o classificador contábil deve se atentar aos elementos básicos de classificação e registro contábil, tais como:
a) identificação da entidade (empresa, sociedade etc.) a que se refere o lançamento, principalmente quando seu setor presta serviços internos a mais de uma empresa do grupo;
b) ter pleno conhecimento do fato a ser registrado;
c) ser capaz de identificar e interpretar a natureza do fato;
d) conhecer os elementos patrimoniais ou de resultado envolvidos no fato;
e) estar de posse do documento que dá suporte ao lançamento;
f) conhecer os valores monetários a serem debitados e creditados em cada conta;
g) indicar local e data do lançamento;
h) indicar a(s) conta(s) a ser(em) debitada(s);
i) indicar a(s) conta(s) a ser(em) creditada(s);
j) descrever corretamente o fato no histórico, livre ou padronizado.

Fonte: Editorial IOB

domingo, 21 de junho de 2009

Registro do Comércio - Constituição de sociedade limitada - Integralização do capital mediante a cessão de bens

Registro do Comércio - Constituição de sociedade limitada - Integralização do capital mediante a cessão de bens

De acordo com a Instrução Normativa DNRC nº 98/2003 (Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada), podem ser utilizados na integralização de capital de sociedade limitada quaisquer bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativos, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta. A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará a correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma Unidade da Federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados.
Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em Unidades da Federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento do contrato e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.
Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada.
Fonte: Editorial IOB

sábado, 20 de junho de 2009

IRPJ - Despesas de propaganda - Condições para dedutibilidade

IRPJ - Despesas de propaganda - Condições para dedutibilidade
Somente são admitidas como dedução as despesas de propaganda que estejam diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com:

a) rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

b) importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

c) importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

d) despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

e) o valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda, sendo indispensável que:

e.1) haja contabilização da distribuição, pelo preço de custo real;

e.2) as saídas das amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal;

e.3) o valor das amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o máximo de 5% da receita líquida obtida na venda dos produtos (Pareceres Normativos CST nºs 17/1976 e 21/1976 e Instrução Normativa SRF nº 2/1969, incisos 89 a 97);

f) promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo os gastos ser imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Portaria MF nº 70/1997).

(RIR/1999, art. 366; Perguntas e Respostas IRPJ/2008, Capítulo VIII - IRPJ - Lucro Operacional - Questão nº 135)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Trabalhista - Admissão de empregado - Retenção de documentos - Impossibilidade

Trabalhista - Admissão de empregado - Retenção de documentos - Impossibilidade

De acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.553/1968, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, no ato da admissão do empregado, poderá reter qualquer documento de identificação pessoal, tais como título de eleitor, certidão de casamento etc., ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública forma. Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência deverá extrair, no prazo de até 5 dias, os dados que interessarem e devolver em seguida o documento ao seu exibidor.

Além do citado prazo, somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de identificação pessoal.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 16 de junho de 2009

Trabalhista - Licença-paternidade

Trabalhista - Licença-paternidade

A Constituição Federal, art. 7º, XIX, assegura vários direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a concessão da licença-paternidade.

De acordo com o mesmo dispositivo constitucional, a concessão da licença-paternidade deve ser disciplinada por lei específica, fato que não ocorreu até a presente data.

No entanto, para sanar a omissão legislativa, aplica-se o disposto Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 10, § 1º que estabelece a licença-paternidade de 5 dias.
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Substituição Tributária - Combustíveis

Substituição Tributária - Combustíveis

Os combustíveis, entre outras mercadorias, sujeitam-se à tributação pelo regime jurídico da substituição tributária.
A substituição tributária dos combustíveis consiste em atribuição de responsabilidade pela retenção antecipada do imposto,
aos distribuidores e importadores, relativamente às subseqüentes operações até que a mercadoria chegue ao consumidor final.
O art. 412 e seguintes do RICMS-SP dispõem sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com combustíveis e
estabelecem as demais disposições sobre esse regime de tributação.

Estabelecimento varejista
Quando o estabelecimento varejista recebe a mercadoria do distribuidor, o imposto já foi retido por substituição tributária.
Assim, no respectivo documento fiscal haverá destaque do valor do imposto retido por substituição tributária, em campo próprio.
Já as saídas promovidas pelo estabelecimento varejista não se sujeitam ao destaque do valor do imposto, porque esse foi
retido pelo distribuidor, prevendo as operações até o consumidor final. Portanto, não há crédito nem débito nessas operações.

Estabelecimento adquirente (consumidor)
O contribuinte adquirente do combustível com imposto retido, para aproveitamento de crédito, quando admitido, deverá
adotar o procedimento previsto na Nota 3 do item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/01, conforme reproduzido a seguir:
“Nota 3: Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior
da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo
crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime
comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível
com redução de base de cálculo)”.
Alíquotas
Para cálculo do valor do imposto a creditar pelo adquirente de combustível, quando admitido, será aplicada uma das
alíquotas de ICMS a que estiver sujeita a mercadoria. Ou seja:
a) 12% - nas operações com óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (art. 54, VI, do RICMS-SP);
b) 25% - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no
código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (art.
55, XXVI, do RICMS-SP);
c) 18% - nas demais hipóteses não relacionadas nas letras “a” e “b” anteriores.
A nota fiscal relativa à aquisição do combustível será normalmente escriturada no Livro Registro de Entradas, inclusive na
coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”.
Postagem: Marcelo
Depto. Contábil

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Remessa para Venda em Exposições ou Feiras

Remessa para Venda em Exposições ou Feiras

Nos casos em que a mercadoria será remetida para comercialização no local do evento, a saída do estabelecimentoremetente será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do IPI e do ICMS, se devidos.
Não há previsão de benefício fiscal de suspensão ou isenção do IPI e do ICMS, respectivamente.
Nessa hipótese, aplica-se o tratamento fiscal para as operações de “Venda Fora do Estabelecimento”, previsto no art. 434 doRICMS-SP, e arts. 401 a 403 do RIPI/02 conforme indicado nos tópicos seguintes.
Por ocasião da remessa será emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o ICMS mediante aplicaçãoda alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria a ser remetida, observe-se que a alíquota interna será aplicada ainda que se trate de operação interestadual pelo fato de que a característica da operação é não ter destinatário certo. O IPI será tributado normalmente.
No que se refere à legislação do ICMS (art. 434 do RICMS-SP), na emissão da referida nota fiscal observar-se-á ainda os seguintes procedimentos:
a) a natureza de operação será indicada como “Remessa para Venda fora do Estabelecimento”, com CFOP 5.904/6.904conforme o caso;
b) deverá conter a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de notas fiscais a serememitidas por ocasião das entregas;
c) deverá ser lançada no Livro Registro de Saídas, mencionando-se o valor das mercadorias apenas na coluna“Observações”;
d) o valor do ICMS destacado na respectiva nota de remessa deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”. OBS: O valor do ICMS não é lançado no Livro Registro de Saídas e sim no Livro Registro de Apuração do ICMS, tendo emvista que ainda não há a certeza de que serão vendidas todas as mercadorias. Isso ficará mais claro quando verificarmos os procedimentos de retorno adiante expostos.
O valor do IPI, quando devido, será escriturado na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas.
Por falta de disposição específica em Regulamento, o entendimento é que as notas fiscais de “Remessa para Venda fora do Estabelecimento” devem ser emitidas tendo como destinatário o próprio remetente, neste caso os campos destinados a identificaro destinatário devem conter os dados da própria empresa remetente, ou seja, endereço, razão social, inscrição estadual, CNPJ. Os dados do local da exposição ou feira devem ser indicados no campo destinado a informações complementares, e sugerimos a indicação da seguinte expressão “Mercadorias destinadas a venda em feira/exposição, a ser realizada ... (indicar local, inclusive nº do boxe ou stand, se possível).
Notas fiscais de vendas efetuadas no local da exposição ou feira. As notas fiscais de vendas realizadas no local devem ser emitidas com destaque do ICMS e IPI, contudo, relativamente ao IPI o art. 402 do RIPI/02 falculta a emissão da nota fiscal sem destaque do imposto, desde que nela sejam feitas as seguintesindicações:
a) a declaração de que o IPI se encontra incluído no valor dos produtos;
b) o número e data da nota fiscal de “Remessa para Venda fora do Estabelecimento” emitida para acompanhamento dos produtos até o local da exposição ou feira.
Procedimentos no retorno Quanto ao ICMS
Por ocasião do encerramento da feira ou exposição e respectivo retorno o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:
a) emitir nota fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues ou não vendidas, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa
b) escriturar essa Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “Observações”;
c) registrar no Livro Registro de Saídas, na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito doImposto”, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas ao comprador;
d) registrar, no último dia do período de apuração, no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Crédito do Imposto- Estornos de Débitos”, com a expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto debitado noLivro Registro de Apuração do ICMS, por ocasião da remessa das mercadorias
OBS:Observe-se que por ocasião da remessa o valor do imposto incidente sobre a totalidade das mercadorias é lançadoapenas no Livro Registro de Apuração do ICMS, logo por ocasião do retorno o mesmo valor deve ser estornado tendo em vista que as notas fiscais emitidas no local da venda devem ser escrituradas no Livro Registro de Saídas com débitodo imposto, portanto, o contribuinte acaba pagando apenas o imposto incidente sobre as mercadorias efetivamente vendidas.
Deverão ser arquivadas juntas a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da remessa e a 1ª via da nota fiscal de entradarelativa às mercadorias não entregues para exibição ao Fisco quando solicitadas.
Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado, mediante lançamento no quadro “crédito do Imposto” item 7, “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, indicando-se a expressão: “Imposto recolhido para outro Estado em operação de Venda Fora do Estabelecimento”. Contudo, o crédito não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável àsoperações interestaduais realizadas entre contri-buintes (art. 434, §§ 2º e 3º, do RICMS-SP). Observe-se ainda que para que seja possível o aproveitamento desse crédito o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito que deverá ser aquivado juntamente com a 1ª via da nota fiscal de remessa, a 1ªvia da nota fiscal de entrada relativa as mercadorias não entregues e a guia de recolhimento do imposto pago para a outra Unidadeda Federação (art. 434, § 5º, do RICMS-SP).7.3.2. Quanto ao IPI Nos termos do art. 403 do RIPI/02 por ocasião do encerramento da feira ou exposição e respectivo retorno, o contribuinte deverá adotar os procedimentos a seguir.
A nota fiscal relativa à entrada das mercadorias não vendidas será lançada na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas.
Além da emissão da nota fiscal de entrada, o contribuinte deverá efetuar um balanço entre o imposto destacado na nota fiscalde remessa e o valor do imposto devido sobre as vendas realizadas, o respectivo balanço deverá ser efetuado no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa, devendo ainda serem indicados os números das notas fiscais de venda emitidas no local da feira ou exposição.
Se da apuração resultar saldo devedor o estabelecimento deverá emitir nota fiscal para destaque do imposto com adeclaração: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”, se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada pararecuperação do crédito indicando-se a mesma declaração.
Fonte: Cenofisco

quinta-feira, 11 de junho de 2009

IR Fonte - Não retenção do imposto pela fonte pagadora dos rendimentos - Consequências

IR Fonte - Não retenção do imposto pela fonte pagadora dos rendimentos - Consequências

Nos termos do RIR/1999, art. 722, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda incidente na fonte ainda que não o tenha retido.
Portanto, se, por qualquer motivo, a fonte deixar de reter o imposto incidente sobre rendimentos que pagar ou creditar, deve assumir ônus de recolher o montante devido.
A assunção, pela fonte pagadora do rendimento, do ônus do Imposto de Renda na Fonte devido pelo beneficiário pode ocorrer pelos seguintes motivos:
a) lapso na hora de efetuar o pagamento do rendimento;
b) acordo entre as partes, em que fique convencionado que o valor do rendimento contratado é livre do Imposto de Renda; ou
c) imposição legal, nos casos em que o rendimento pago é considerado líquido de imposto, como, por exemplo (RIR/1999, arts. 674 e 675):
c.1) pagamentos efetuados a beneficiários não identificados;
c.2) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas
ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa;
c.3) despesas assumidas pela empresa, que caracterizem remuneração indireta (fringe benefits) de administradores, diretores, gerentes ou de seus assessores, quando os beneficiários não forem identificados e a remuneração indireta não for adicionada ao salário deles para efeito de desconto do IR na Fonte.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Perguntas e Respostas NFe

Perguntas e Respostas NFe

1. O que é NF-e?
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.

2. Já existe legislação aprovada sobre a NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005, com a aprovação do Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

3. Quais são as vantagens da NF-e?
A Nota Fiscal Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.
Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:
Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;
Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima;
Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;
Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e;
Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação “empresa - à - empresa”). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.
Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;
Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.
Benefícios para a Sociedade:
Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.
Benefícios para os Contabilistas:
Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.
Benefícios para o Fisco:
Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).

4. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?
Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.
Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.
Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

5. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?
A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.

6. Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para diversos contribuintes. Consulte o Escritório

7. O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?(Atualizado em 31/12/08)
A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Importante observar que o emitente da NF-e é obrigado a encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para o destinatário, conforme definido no Ajuste SINIEF 11/08, cláusula segunda, Inciso I;

8. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?(Atualizado em 31/12/08)
Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.

9. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?(Atualizado em 31/12/08)
Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários.
Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Os contribuintes emitentes que não são obrigados a emitirem NF-e, pois decidiram a adoção do modelo de forma espontânea, deverão, preferencialmente, emitir NF-e, cabendo a eles a decisão da emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica, conforme sua conveniência.

10. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08).
Com o aumento do número de segmentos obrigados, Secretarias de Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos identificados como obrigados. Esses estabelecimentos ingressarão automaticamente na fase de produção da NF-e, sendo considerados emissores voluntários até a data do início da vigência da obrigatoriedade. Iniciada a data de obrigatoriedade, cessa a voluntariedade e, com ela, a possibilidade de emitir documentos fiscais em papel, modelo 1 ou 1-A, que deverão ser substituídos, necessariamente, pela NF-e.

11. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão?(Atualizado em 31/12/08)
Sim, qualquer contribuinte que o desejar poderá iniciar a emissão de NF-e em substituição à NF Mod. 1 ou 1-A, desde que esteja credenciado em produção em seu Estado.

12. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
Não. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que anteciparem a data de seu uso serão considerados emissores voluntários até que chegue a data inicial da obrigatoriedade.
Enquanto não houver iniciado a obrigatoriedade, poderão emitir documentos fiscais em papel modelo 1 ou 1-A. Chamamos a atenção que este procedimento pode ser diferenciado em algumas UFs.

13. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.

14. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica? (Atualizado em 31/12/08)
O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.

15. As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?
Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão se credenciar como emissoras de NF-e.


15. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?
As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:

Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma unidade da federação não credencia a empresa perante as demais unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.
Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);
Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e”, para os casos de empresa de pequeno porte.

16. Qual a diferença entre os ambientes de homologação (teste) e de produção das Secretarias de Fazenda? (Atualizado em 31/12/08)
As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
Os documentos enviados para o ambiente de homologação (testes) NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.


17. Após o início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas? (Atualizado em 31/12/08)
Sim, ao credenciar-se como emissora de NF-e, a empresa continua habilitada a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ.

18. A obrigatoriedade em emitir a NF-e alcança as empresas enquadradas no Simples Nacional? (incluído em 01/01/09)
Sim. O fato de uma empresa estar enquadrada no Simples Nacional não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, se ela praticar uma das atividades que tornem compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal. Da mesma forma, as empresas enquadradas no Simples Nacional que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e.


19. Para ser emissor da NF-e, a empresa precisa estar em dias com suas obrigações fiscais? (incluído em 01/01/09)

Atualmente a regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da sua unidade federada de origem, não havendo impedimentos decorrentes de outros débitos com o fisco para a empresa tornar-se emissora da NF-e.

20. Quem é responsável pelo credenciamento de empresas de outros Estados que utilizam Sefaz-Virtual? (incluído em 01/01/09)
A Sefaz-Virtual/RS e a Sefaz-Virtual/AN são responsáveis apenas pelo credenciamento de seus contribuintes (contribuintes do RS ou contribuintes exclusivamente da RFB). Os demais contribuintes, ainda que usuários do Sefaz Virtual (RS ou AN), deverão efetuar seu credenciamento na repartição fiscal da sua unidade federada.

21. Quando o contribuinte possui mais de um estabelecimento no Estado, precisa credenciar todos ou apenas um deles? (incluído em 01/01/09)
Na maior parte dos estados o credenciamento é feito por estabelecimento. Em alguns estados o credenciamento é feito por empresa (pela raiz do CNPJ), portanto, nesta questão o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.

22. Para solicitar o credenciamento na NF-e devo informar o CNPJ da matriz quando localizada em outro estado ou da filial localizada no Estado de credenciamento? (incluído em 01/01/09)
Conforme definido na questão anterior, o procedimento vai depender da legislação do Estado da filial do contribuinte.

23. O acesso ao ambiente de teste e de produção está aberto para as empresas de software que desejarem desenvolver programas para a NF-e? (incluído em 01/01/09)
Atualmente o acesso aos ambientes da NF-e da SEFAZ, seja o de testes ou o de produção, somente é autorizado para contribuintes (ICMS/IPI)_devidamente credenciados como emissores da NF-e.

24. Ser usuário de processamento eletrônico de dados é condição para ser emissor de NF-e? (incluído em 01/01/09)
Não. Todo contribuinte que exercer uma atividade enquadrada na obrigatoriedade de emissão de NF-e deverá substituir as notas fiscais modelo 1 e 1-A por NF-e, independentemente de antes do início da obrigatoriedade ser usuária ou não de processamento eletrônico de dados.


25. O que o contribuinte fabricante de vinho ou cachaça que tenha auferido no exercício anterior receita bruta inferior a R$ 360.000,00 deve fazer para ser dispensado da obrigatoriedade de emitir NF-e? (incluído em 01/01/09)
O contribuinte que se enquadrar em um dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, descritos no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, deverá solicitar a dispensa de uso da NF-e, seguindo informações descritas na página NF-e do site da SEFAZ. A solicitação será analisada pela fiscalização da circunscrição do estabelecimento solicitante.


26. Em caso de troca de CNPJ, de fusão, incorporação e cisão de empresas, como fica o credenciamento? (incluído em 01/01/09)
Conforme definido na questão 22, o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.

27. No caso de importação, a empresa é obrigada a emitir NF-e para todas as operações (importações, vendas, transferências, etc) ou somente para as importações das mercadorias introduzidas na obrigatoriedade pelo Protocolo ICMS 87/2008.(incluído em 01/01/09)
A obrigatoriedade de emissão de NF-e está restrita apenas às operações citadas no protocolo, caso a empresa não pratique outra atividade comercial descrita como obrigatória no Protocolo ICMS 10/07 e suas posteriores alterações.
Postado: Geraldo
Adm.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Trabalhista - Rescisão contratual decorrente de falecimento do empregado - Assistência à rescisão

Trabalhista - Rescisão contratual decorrente de falecimento do empregado - Assistência à rescisão

Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade (CLT, art. 477, § 1º).
Assim, mesmo no caso de rescisão decorrente do falecimento do trabalhador é obrigatória a homologação, a qual será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente (Instrução Normativa SRT nº 3/2002, arts. 1º, parágrafo único, e 4º).

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Contabilidade - Livro Registro de Duplicatas, Livros auxiliares e Livro Razão

Contabilidade - Livro Registro de Duplicatas, Livros auxiliares e Livro Razão

O Livro Registro de Duplicatas, embora seja um livro obrigatório perante a legislação comercial (Lei nº 5.474/1968, art. 19), para os efeitos do Imposto de Renda constitui um livro facultativo, excetuados os casos de sua utilização para fins de escrituração resumida do Livro Diário.

É importante salientar que os livros auxiliares utilizados para individuação dos registros lançados no Diário, na hipótese de escrituração por partidas mensais, deverão ser autenticados nos órgãos do Registro do Comércio, ainda que estejam sujeitos à autenticação em outros órgãos (como, por exemplo, os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, exigidos pela legislação do ICMS e do IPI).

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 16/1984, para fins de apuração do lucro real, poderá ser aceita, pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos (atualmente DIPJ) do correspondente exercício financeiro.

Dessa forma, embora a referida Instrução Normativa não faça menção aos livros auxiliares, entende-se que a data-limite para registro do Livro Diário, admitida pela RFB, é extensiva aos livros auxiliares.

Vale lembrar que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas, utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação, observando-se que:

a) a escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações;

b) a não-manutenção do livro Razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica;

c) estão dispensados de registro ou autenticação o livro Razão ou fichas que o substituam.

(RIR/1999, art. 259)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Direito de empresa - Holding - Conceito

Direito de empresa - Holding - Conceito
A expressão holding tem suas raízes no idioma inglês, e deriva do verbo to hold, que significa segurar, manter, controlar, guardar.

Sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.

Observe-se que a expressão não reflete a existência de um tipo de sociedade especificamente considerado na legislação, mas apenas identifica aquela que tem por objeto participar de outras sociedades.

Vale destacar que a Lei nº 6.404/1976 prevê a existência das sociedades holding, estabelecendo que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades”, e acrescentando que “ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.

De forma geral, as empresas holding são classificadas como:

a) holding pura: se o seu objetivo social for somente a participação no capital de outras sociedades;
b) holding mista: na hipótese de exercer, além da participação, a exploração de alguma atividade empresarial.

A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas holding (tais como holding administrativa, holding de controle, holding de participação, holding familiar etc.).

Dentre todas, destaca-se a holding familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Trabalhista - Ficha ou livro de registro - Autenticação

Trabalhista - Ficha ou livro de registro - Autenticação

A Lei nº 10.243/2001 alterou alguns dispositivos da CLT e revogou expressamente o seu art. 42, o qual determinava a necessidade de autenticação do registro de empregados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

Assim, desde 20.06.2001, os documentos de registro de empregados não mais necessitam de autenticação pelos órgãos/autoridades competentes.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Trabalhista - Rescisão contratual - Homologação - Recusa pelo sindicato

Trabalhista - Rescisão contratual - Homologação - Recusa pelo sindicato

De acordo com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002, a assistência na rescisão contratual (homologação) será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

Dessa forma, havendo a recusa do sindicato em prestar a referida assistência, deverá o empregador ou seu representante legal procurar os órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar a homologação, munido de uma declaração do sindicato explicando o motivo da recusa.
Inexistindo essa declaração escrita, caberá ao empregador ou ao seu representante legal consignar, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que foi observada a ordem de preferência mencionada e os motivos da oposição da entidade sindical.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 2 de junho de 2009

IRPF - Dedução de dependentes - Comprovação da relação de dependência

IRPF - Dedução de dependentes - Comprovação da relação de dependência

Para os efeitos da Legislação do Imposto de Renda, a comprovação da relação de dependência é feita da seguinte forma:
a) para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita, respectivamente, por meio de certidão de casamento e de nascimento;b) no que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, este somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto de renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto à guarda, tutela ou adoção; ec) em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.(Perguntas e Respostas IRPF/2009 - Questão nº 319)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Débitos para com a Fazenda Nacional - Valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, vencidos há 5 anos ou mais em 31.12.2007 - Remissão

Tributos e contribuições federais - Débitos para com a Fazenda Nacional - Valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, vencidos há 5 anos ou mais em 31.12.2007 - Remissão

Foram remidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31.12.2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Para esse efeito, o limite de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:
a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais:
a.1) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
a.2) dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
a.3) das contribuições instituídas a título de substituição;e
a.4) das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN;
c) aos débitos decorrentes das contribuições sociais:
c.1) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
c.2) dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
c.3) das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e
d) aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Observe-se, que em se tratando de débitos do IPI, o limite de R$ 10.000,00 deve ser apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Observe-se, ainda, que a remissão dos referidos débitos não implica restituição de quantias pagas.
(Lei nº 11.941/2009, art. 14)

Fonte: Editorial IOB