quarta-feira, 29 de julho de 2009

Tributação do ICMS de venda e revenda de produtos de informatica

Venda e Revenda de produtos de informática


De acordo com o art. 54, V do Regulamento do ICMS terá alíquota de 12% de ICMS se o produto de informática, de acordo com a sua descrição e classificação fiscal, estiver previsto na Resolução SF nº 31/08 conforme art. 54, V do Regulamento do ICMS. Se o produto da indústria de processamento de dados não estiver previsto na Resolução SF nº 31/08, a alíquota interna de ICMS será 18% conforme art. 52, I do Regulamento do ICMS.
Cabe lembrar que, com base no art. 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS, os produtos da indústria de processamento de dados terão redução na base de cálculo de modo que a carga tributária resulte em 7% se fabricados por estabelecimento industrial que esteja abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01.
Sendo o fabricante abrangido pelos dispositivos acima indicados, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída:
1 - tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91;
2 - tratando-se das demais saídas, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria.
Base Cenofisco

Denise
Depto. Contábil

terça-feira, 28 de julho de 2009

13º salário - Requerimento, pelo empregado, do pagamento da 1ª parcela por ocasião de suas férias


13º salário - Requerimento, pelo empregado, do pagamento da 1ª parcela por ocasião de suas férias

O empregado pode receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias desde que a solicite ao empregador durante o mês de janeiro do correspondente ano, ou seja, até o dia 31.01.2009.
O adiantamento da 1ª parcela, que corresponde a 50% da remuneração recebida no mês anterior, nesse caso, ao gozo de férias, somente é possível quando essas são gozadas entre os meses de fevereiro e novembro.


Contudo, ressaltamos que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional poderá firmar prazo diverso do aqui descrito, razão pela qual a empresa deverá consultá-lo antecipadamente.


Fonte: Editorial IOB

www.iob.com.br

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Empreendedor Individual

A formalização do Empreendedor Individual será feita pela Internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br a partir do dia 1º de julho de 2009, de forma gratuita.
Após o cadastramento, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, gerando um documento que deve ser impresso, assinado e encaminhado à Junta Comercial acompanhado de cópia da Identidade e do CPF.
O Empreendedor Individual também poderá fazer a sua formalização com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional e estão espalhadas pelo Brasil. Essas empresas irão realizar a formalização e a declaração anual sem cobrar nada no primeiro ano. Consulte a relação dessas empresas aqui no site.
Custos após a formalização
Após a formalização, o empreendedor terá o seguinte custo:-
Para a Previdência: R$ 51,15 por mês (representa 11% do salário mínimo que é reajustado no início de cada ano);-
Para o Estado: R$ 1,00 fixo por mês se a atividade for comércio ou indústria;-
Para o Município: R$ 5,00 fixos por mês se a atividade for prestação de serviço.
Pagamento
O pagamento desses valores será feito por meio de um documento chamado DAS, que é gerado pela Internet no endereço
Esse documento pode ser gerado por qualquer pessoa em qualquer computador ligado à Internet.
O pagamento será feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.
Importante
Lembre-se de que toda atividade a ser exercida, mesmo na residência, necessita de autorização prévia da Prefeitura, que nesse caso será gratuita.
O SEBRAE é outro parceiro que oferecerá orientação de graça sobre a formalização.
Os Comitês Gestores da Redesim e do Simples Nacional estão regulamentando a integração de todos os registros para facilitar a legalização do Empreendedor Individual.
Responsabilidade
O Empreendedor Individual pode ter um empregado ganhando até um salário mínimo ou o piso salarial da profissão.
Custo para contratação de um empregado
O Empreendedor Individual deve fazer a Guia do FGTS e Informação à Previdência (GFIP) que é entregue até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento do salário, através de um sistema chamado Conectividade Social da Caixa Econômica Federal.
Ao preencher e entregar a GFIP, o Empreendedor Individual deverá depositar o FGTS, calculado à base de 8% sobre o salário do empregado.
Além disso, deverá recolher 3% desse salário para a Previdência Social.
Com esse recolhimento, o Empreendedor Individual fica livre de reclamações trabalhistas e o seu empregado terá direito a todos os benefícios previdenciários como, por exemplo, aposentadoria, seguro desemprego, auxílio por acidente de trabalho ou doença ou licença maternidade.
Todas essas contas são feitas automaticamente pelo sistema GFIP, que deve ser baixado do site da Internet da Receita Federal no endereço www.receita.fazenda.gov.br na parte de Download.
Em resumo, o custo total do empregado para o Empreendedor Individual é 11% do respectivo salário, ou R$ 51,15 se o empregado ganhar o salário mínimo.
O cálculo será sempre o salário multiplicado por 3% (parte do empregador) e por 8% (parte do empregado).
Obtenção de alvará
A concessão do Alvará de Localização depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais.
Por esse motivo, a maioria dos municípios mantém o serviço de consulta prévia para o empreendedor investigar se o local escolhido para estabelecer a sua empresa está de acordo com essas normas. Além disso, outras normas deverão ser seguidas, como as sanitárias, por exemplo, para quem manuseia alimentos.
Assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar a as normas municipais para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras obrigações básicas a serem cumpridas.
O Portal do Empreendedor tem documento pelo qual o interessado irá declarar que está cumprindo a legislação municipal, motivo pelo qual é fundamental que ele consulte essas normas e declare, de forma verdadeira, que entende a legislação e a obedecerá, sob pena de ter o seu empreendimento irregular. Esse documento terá o valor de alvará provisório por até 180 dias.
O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá conhecer as regras municipais antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. Apesar do Portal Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo o fechamento do empreendimento e cancelamento de seus registros. Caso o município averigúe e constate alguma ilegalidade nessa declaração, nesses 180 dias de validade do documento que equivale ao alvará provisório, toda o registro da empresa (CNPJ, inscrição na Junta Comercial, etc) serão sumariamente revogados.
Caso o empreendedor não disponha dessa informação, recomenda-se expressamente que ele não finalize o registro. O Sebrae, os escritórios de contabilidade e a própria administração municipal estão aptos a prestar as informações necessárias.
Cuidados
Documentação
O Empreendedor Individual será dispensado de contabilidade e, portanto, não precisa escriturar nenhum livro.
Deve guardar as notas de compra de mercadorias, os documentos do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir.
Todo ano, o Empreendedor Individual deve declarar o valor do faturamento do ano anterior.
A primeira declaração será preenchida pelo contador gratuitamente. As declarações dos anos seguintes poderão ser feitas pelo próprio empreendedor.
Além disso, o contador pode orientá-lo a fazer o recibo de pagamento do seu empregado e informar como fazer as guias para pagar os impostos.
O Comitê Gestor do Simples Nacional está estudando uma forma simples de o próprio empreendedor fazer as suas declarações e pagar os impostos, sem ajuda do contador.

Atraso do pagamento
Caso haja esquecido o pagamento na data certa, haverá cobrança de juros e multa. A multa será de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% e os juros serão calculados com base na taxa Selic, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1%.
Após o vencimento deverá ser gerado novo DAS, acessando-se novamente o endereço www.portaldoempreendedor.gov.br.
A emissão do novo DAS já conterá os valores da multa e dos juros.
Outras obrigaçõesAnualmente, o Empreendedor Individual deverá fazer uma Declaração do Faturamento, também pela Internet e nada mais. Essa declaração deverá ser feita até o último dia do mês de janeiro de cada ano.

Ambulantes
O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá ter autorização da Prefeitura com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. A obtenção do CNPJ e a inscrição da Junta Comercial não substituem as normas de ocupação dos Municípios que devem ser observadas e obedecidas.
Contabilidade
A contabilidade formal como livro diário e razão está dispensada. Não é preciso também ter Livro Caixa.
Contudo, o empreendedor deve zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver.
O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas.
Deverá manter em seu poder, da mesma forma, as notas fiscais de compras de produtos e de serviços.
Faturamento superior a R$ 36.000,00
Nesse caso há duas situações:
A Primeira – o faturamento foi maior que 36.000,00, porém não ultrapassou R$ 43.200,00. Nesse caso o seu empreendimento é incluído no sistema do Simples Nacional a partir de janeiro do ano seguinte ao ano em que o faturamento excedeu os R$ 36.000,00.
A partir daí o seu pagamento passará a ser de um percentual do faturamento por mês, que varia de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.
A Segunda – o faturamento foi superior a R$ 43.200,00. Nesse caso o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação, passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa.
Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 43.200,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos acessando diretamente o Portal do Simples Nacional, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Trabalho para outras empresas
O empreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em empreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Cancelamento do CNPJ e da inscrição
O procedimento também é simples e realizado no mesmo endereço da Internet onde foi feita a inscrição (www.portaldoempreendedor.gov.br), sem qualquer pagamento de taxas.

Contabilidade - Tratamento aplicável aos valores pagos pela renovação ou cessão de locação comercial

Contabilidade - Tratamento aplicável aos valores pagos pela renovação ou cessão de locação comercial
Nas locações comerciais é prática comum o locatário pagar ao locador uma importância por ocasião da renovação do contrato de locação (denominada “luvas”) ou pela cessão de locação comercial (denominada “ponto comercial”).
Assim, de acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 179, VI, em qualquer desses casos, os valores pagos a esses títulos devem integrar o Ativo Não Circulante, subgrupo Intangível, da pessoa jurídica e poderão ser amortizados durante o prazo de vigência do contrato de locação, quando predeterminado.
(RIR/1999, art. 325, I, “c”; Ato Declaratório Normativo CST nº 21/1976)
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 17 de julho de 2009



Atingimos a Maioridade !!


Mais um ano de lutas e de vitórias. Parabenizamos os Diretores e à Equipe pela trilha luminosa que estamos descrevendo nestes 18 anos de caminhada.

Tudo o que até agora foi construído deve-se a um esforço conjunto aliado a alta capacidade individual.

Compartilhamos esta alegria com todos nossos funcionários, clientes e fornecedores.


Exacon Organização Contábil

terça-feira, 14 de julho de 2009

TRF 1ª R - SJDF: Receita Federal deve expedir certidão positiva com efeitos de negativa até normatização de lei de parcelamento de débitos

TRF 1ª R - SJDF: Receita Federal deve expedir certidão positiva com efeitos de negativa até normatização de lei de parcelamento de débitos

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a Receita Federal expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa até que a norma administrativa efetive a Lei nº. 11.941/2009, que regulamenta o parcelamento de débitos fiscais vencidos até 30/11/2008.

Uma empresa entrou com pedido de liminar afirmando que firmou contratos com a Administração, o que exige comprovação de regularidade fiscal. Explicou a empresa que aderira à nova modalidade de parcelamento, regulamentada pela Lei nº. 11.941/2009, mas o processamento depende de normatização pela Receita Federal. Assim, ante a iminência de sanções nos contratos firmados com a Administração, ela requer que a Receita Federal efetive o parcelamento de seus débitos, ou que pelo menos expeça a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até a divulgação da normatização.

A Receita afirma não ser possível a emissão da referida certidão, visto existirem outros débitos não abrangidos pelo parcelamento solicitado. Alegou que a aludida lei ainda não vigora, depende da edição de ato normativo administrativo que ainda acontecerá.

Em sua decisão, o Juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21.ª Vara Federal da Seccional/DF, citou a Lei n.º 11.941, de 27 de maio do corrente ano - publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio deste ano -, que prevê em seu artigo 12: "A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, quanto à forma e a prazo para confissão dos débitos a serem parcelados".

O Magistrado decide, então, como o prazo para a edição do ato normativo é de 60 dias, expirando no dia 28 deste mês, e como a autoridade impetrada reconhece que após a publicação do ato normativo o contribuinte terá direito líquido e certo ao parcelamento dos débitos, determinar que seja atendido o pedido alternativo de expedição da certidão até o prazo legal para a regularização do parcelamento. O Juiz fundamentou sua decisão, também, em recentes julgados que “vêm acolhendo a pretensão emergencial de contribuintes”, conforme decisões citadas por ele, dos Tribunais Regionais Federais da Quarta Região e da Primeira Região.

Nº do Processo: 2009.34.00.022205-2

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Trabalhista - Férias - Prestação de serviços a outro empregador durante esse período

Trabalhista - Férias - Prestação de serviços a outro empregador durante esse período

De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, art. 138, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador durante o período de férias, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele empregador.

Oportuno ressaltar que a legislação trabalhista vigente não proíbe a acumulação de empregos, ou seja, a possibilidade de manter o empregado, simultaneamente, contratos de trabalho com empregadores diversos. Observa-se, para tanto, a não coincidência de horário, os intervalos mínimos para repouso e refeição, dentre outros.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Contabilidade - Conceituação de custos diretos e custos indiretos

Contabilidade - Conceituação de custos diretos e custos indiretos

Custos diretos
São aqueles que podemos identificar como pertencentes a este ou àquele produto devido ao fato de se poder mensurar o quanto pertence a cada um deles de forma bem objetiva e direta. É o caso das matérias-primas, das embalagens, dos componentes, da mão de obra direta (se de fato há verificação e medição de quanto se está gastando em cada produto), dos serviços executados por terceiros, da energia elétrica consumida (quando há medidores que identificam quanto se está consumindo em cada item) etc. São apropriados aos produtos sem que seja necessário fazer rateios e não oferecem dúvidas quanto a serem deste ou daquele item que está sendo produzido.
Custos indiretos de fabricação
Também chamados de gastos gerais de fabricação, são aqueles incorridos dentro do processo de produção, mas que, para serem apropriados aos produtos, nos obrigam ao uso de rateios. Estes são artifícios que usamos para distribuir os custos que não conseguimos ver com objetividade e segurança a quais produtos se referem.
Com base neles, estimamos o quanto dos encargos de depreciação, do custo com o pessoal que não trabalha diretamente sobre o produto, da energia que não medimos, quanto é consumida por item, do aluguel, dos materiais consumidos na fábrica, mas que não se consegue relacionar diretamente com o produto (como combustíveis, lubrificantes, higiene, limpeza, solventes etc.).
Existem muitos custos que poderiam ser mensurados e identificados com cada produto, mas que, por sua irrelevância, pela dificuldade de fazer a medição ou, ainda, pelo quanto se gastaria para fazer todo o controle, acabam sendo considerados indiretos e, por isso, rateados. É o caso do consumo de alguns materiais como brocas, serras, produtos químicos, entre outros.
Algumas vezes, até o custo com o pessoal direto da produção (que está de fato produzindo cada item) acaba, ou por ser de pequena monta em relação aos custos totais, ou por certa desorganização da empresa, por ser rateado em vez de medido, o que faz com que se esteja transferindo esse tipo de custo do grupo dos diretos para o dos indiretos. Fica claro que isso reduz a confiabilidade dos valores obtidos como custo final de fabricação de cada bem.
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 10 de julho de 2009

PIS e Cofins: Serviços de Hotelaria:

PIS e Cofins: Serviços de Hotelaria:
Base de Cálculo 21/9/2007
A Solução de Consulta COSIT nº 3, publicada no DOU de 20.09.2007, esclarece o disposto na Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XXI e 15, V.

Os artigos acima mencionados estabelecem que não estão sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins as receitas “decorrentes de serviços de hotelaria”. A Solução de Consulta vem esclarecer que se compreende no conceito de serviços de hotelaria apenas as receitas provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS e Cofins.

Esta é a íntegra da Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
DOU 20.09.2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS A ATIVIDADEFIM
DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, XXI; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21;
Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS A ATIVIDADE FIM DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15, V;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral

Notadez Informação

Contabilidade - Adiantamentos para despesas de viagens

Contabilidade - Adiantamentos para despesas de viagens

Os valores correspondentes a adiantamentos concedidos aos empregados para suprir gastos com viagens devem ser lançados em conta do Ativo Circulante que, a título de sugestão, poderá intitular-se “Adiantamentos para Viagens”. À opção da empresa, podem ser criadas, ainda, subcontas distintas que segreguem os adiantamentos concedidos a empregados daqueles concedidos a dirigentes.
No retorno do empregado ou dirigente, quando este prestar contas à empresa, os valores efetivamente gastos durante a viagem serão, então, registrados na conta, ou contas, de despesa correspondente, tendo como contrapartida a conta do Ativo supramencionada.
Exemplo
Suponhamos que determinada empresa comercial tenha concedido, em 1º.10.20X1, um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 para suprir os gastos com viagem a ser realizada por um de seus vendedores e que este houvesse retornado em 05.10.20X1, tendo gasto R$ 1.800,00 na viagem.
Nesse caso, teríamos os seguintes lançamentos:

1) pelo registro do adiantamento concedido:
D - Adiantamentos para Viagens (AC)
C - Caixa ou Bancos c/ Movimento (AC) R$ 2.000,00


2) pela apropriação das despesas realizadas durante a viagem:
D - Despesas com Viagens (CR) R$ 1.800,00
D - Caixa ou Bancos c/ Movimento (AC) R$ 200,00
C - Adiantamentos para Viagens (AC) R$ 2.000,00

AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 7 de julho de 2009

FGTS - Situações em que o empregado não está prestando serviços, mas há obrigatoriedade do depósito

FGTS - Situações em que o empregado não está prestando serviços, mas há obrigatoriedade do depósito.

De acordo com o disposto na Instrução Normativa SIT nº 25/2001, art. 9º, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório nas hipóteses em que o trabalhador se afasta do serviço, por força de lei ou acordo, mas continua percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
a) serviço militar obrigatório;
b) primeiros 15 dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior;
c) licença por acidente de trabalho;
d) licença-maternidade e licença-paternidade;
e) gozo de férias;
f) exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata do empregador; e
g) demais casos de ausências remuneradas.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 6 de julho de 2009

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte - Normas sobre o destaque no documento fiscal


IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte - Normas sobre o destaque no documento fiscal

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), porém está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep.
Cabe lembrar, por oportuno, que, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.

Fonte: Editorial IOB

Jornada de trabalho - Trabalhador com mais de um vínculo empregatício

Trabalhista - Jornada de trabalho - Trabalhador com mais de um vínculo empregatício

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 444, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravir às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Nesse sentido, não há qualquer dispositivo legal que vede o exercício de mais de um emprego simultaneamente, podendo o trabalhador ser contratado por mais de um empregador desde que não exista cláusula de exclusividade em nenhum dos empregos, que as atividades não concorram entre si e que a jornada de trabalho em cada um deles seja cumprida em horários distintos.
Desse modo, o trabalhador poderá ser contratado por um empregador para uma jornada de 8 horas diárias, e, por outro, para uma jornada de também 8 horas diárias, em horários diferentes.
Assim, poderá acontecer de o empregado estar em pleno trabalho para um empregador no horário que é seu descanso legal de 11 horas entre jornadas relativo ao contrato com o outro empregador e vice-versa.
É importante ressaltar que os empregadores devem ser distintos, não podendo configurar em matriz e filiais, nem em grupo econômico, pois, em tais casos, a jornada total de trabalho estará sujeita à limitação legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Contabilidade - A importância do título da conta contábil

Contabilidade - A importância do título da conta contábil

O título de uma conta deve expressar o significado adequado das operações nela registradas.
A importância da adequada denominação das contas decorre do fato de que as demonstrações contábeis não são de utilização apenas da própria empresa; são também analisadas por auditores, fornecedores, instituições financeiras e, certamente, pelo Fisco.
Além disso, se a empresa for uma sociedade anônima de capital aberto (com ações negociadas em bolsas de valores), é fundamental que suas demonstrações tenham uma linguagem precisa e, tanto quanto possível, clara, para a facilidade de seus acionistas em particular e do mercado em geral.
O conceito de conta é atrelado à sua finalidade, que é a representação de fatos e valores.
As demonstrações contábeis são compostas de contas patrimoniais e de resultado, as quais devem distinguir-se, normalmente, por sua própria denominação.
Importa salientar, ainda, que:
a) embora seja, em tese, desejável certa padronização geral das contas (e, assim, dos diversos Planos de Contas das diversas empresas), deve ser preservado o respeito às peculiaridades dos vários ramos de atividade. Desse modo, a denominação de uma conta deve ser adaptada, quando necessário, à atividade específica de cada empresa;
b) denominações do tipo “Despesas Gerais” ou “Despesas Diversas” devem ser evitadas, pois geram o agrupamento em uma só conta de fatos diversos que deveriam estar registrados em contas específicas.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Desafio Exacon

DESAFIO EXACON
PROFESSORES E ALUNOS

Integração do arquivo REDF com a NFe.
(Conversão de Layout)
Layout Disponível em:

Nota Fiscal Eletrônica

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/

Prêmio Inicial R$ 1.000,00 (Mil Reais)
Ainda a possibilidade de parceria como colaborador ou constituição de uma nova empresa voltada para a área de TI em sistemas informatizados, voltados para área contábil em médias empresas.
Máximo de pessoas num mesmo projeto: 2 Pessoas.
Prazo 30 Dias. 01/08/2009 a 31/08/2009
A data poderá ser prorrogada sem prévio aviso.
Contato
Maiores informações
Prof. Geraldo( 11) 4608 2236 – 4608 1114 – 4488 3243
Será oferecida toda informação para o desenvolvimento, inclusive a geração do arquivo pelo nosso sistema que deverá ser importado pelo sistema desenvolvido.
O arquivo para teste poderá ser solicitado pelo email exacon@exacon.com.br
Colocar nome completo do aluno, CPF , telefone e disciplina que está cursando.
Geraldo