sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Base de Cálculo - Lucro Presumido.

Quais as receitas que compõem a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?
A composição da base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
1) valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro (que são variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário;
2)ao resultado obtido conforme mencionado no item 1, anterior, deverão ser acrescidos:
os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável);
as variações monetárias ativas;
todos os demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como:
a)os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b)os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
c)a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
d)os juros equivalentes à taxa SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
e)o valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no período em conformidade com o disposto no art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 93/97;
f)multas e outras vantagens por rescisão contratual;
g)os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que tais valores se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado;
h)a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio.
Convém observar que de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.430/96, a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do Imposto de Renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na Parte B do LALUR.
No último trimestre de cada ano-calendário, a pessoa jurídica poderá ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração dos impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido:
a)valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;
b)o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
c) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.

Variação Cambial Ativa - Receita Financeira

A variação monetária ativa, inclusive cambial, é receita financeira por definição legal. Não se confunde, pois, com receita de exportação. Compõe a base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e das Cofins.
Base legal: (Solução de Consulta SRF 3ª RF nº 4, de 13/03/03; Lei nº 9.718/98, arts. 2o, 3º e 9o; MP nº 2.158-35/01, art. 30; e ADE SRF nº 73/99)

Recusa do empregado em assinar o aviso prévio

Recusa do empregado em assinar o aviso prévio

O aviso prévio é o instrumento pelo qual uma parte dá ciência à outra de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, até então existente entre ambas, sendo caracterizado como um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.

O aviso prévio deve ser concedido sempre de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando, assim, o respectivo ciente.
Na hipótese de o empregado não assinar o aviso prévio, tendo em vista a inexistência de dispositivo expresso disciplinando a questão, recomenda-se que a empresa solicite a assinatura de no mínimo 2 testemunhas, com a finalidade de atestar a veracidade da comunicação.

Colhida a assinatura das testemunhas, a empresa deve dar andamento às formalidades exigidas para a rescisão contratual, marcando, nos órgãos competentes, se for o caso, a respectiva homologação.

(Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art. 18)
Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Amostras grátis - Condições para dedutibilidade

Amostras grátis - Condições para dedutibilidade

As amostras grátis de produtos são comuns em diversos setores da atividade industrial. Para que as despesas com a sua distribuição sejam consideradas dedutíveis, é indispensável que:

a) a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

b) a saída das amostras esteja documentada com emissão das correspondentes notas fiscais;

c) o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% da receita obtida na venda de produtos.

(RIR/1999, art. 366, V)
Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Uso do crachá nas dependências da empresa

Uso do crachá nas dependências da empresa

A legislação trabalhista nada dispõe acerca da obrigatoriedade do uso de crachá pelos empregados nas dependências da empresa. Essa obrigação, quando existe, deflui do poder de mando do empregador, de previsão no Regulamento Interno da Empresa ou, ainda, de cláusula constante do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.

A utilização de crachá de identificação é um item de segurança, normalmente adotado em empresas de médio e grande porte ou naquelas em que o trânsito de pessoas é grande.

Para instituir o uso obrigatório de crachá de identificação, se este não constar do Regulamento Interno ou do documento coletivo de trabalho, deverá, o empregador, comunicar previamente o fato aos empregados, colhendo, no documento respectivo, suas assinaturas.

O modelo do crachá dependerá das necessidades de cada empresa. Assim, poderão constar nele, entre outros, os seguintes elementos:

a) foto do trabalhador;
b) nome da empresa;
c) nome completo do trabalhador e cargo;
d) estabelecimento ou setor onde trabalha; e
e) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 25 de novembro de 2008

Ausência do empregado - Atestado médico - Ordem preferencial


Ausência do empregado - Atestado médico - Ordem preferencial

Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, e conseqüentemente não ocasionar o respectivo desconto em seu salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial estabelecida em lei:
a) médico da empresa ou em convênio;
b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar 15 dias;
c) médico do Sesc ou Sesi;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e) médico de serviço sindical;
f) médico de livre escolha do próprio empregado em caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Caso o empregado justifique sua ausência com um atestado expedido por médico particular sem a observância da citada ordem preferencial, poderá o empregador recusar seu recebimento, ficando, conseqüentemente, desobrigado de remunerar os dias não trabalhados.
A observância da citada ordem preferencial deverá ser exigida por ocasião da admissão do empregado, ou, no decorrer do contrato de trabalho, desde que inserida cláusula em regulamento interno da empresa.

(Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 12; e Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 282)

Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Crédito ICMS na ST - Industrialização

O estabelecimento industrial que adquirir insumos com substituição tributária do ICMS para utilização na produção de mercadorias poderá efetuar o crédito do imposto ainda que este não esteja destacado no documento de aquisição?

Sim. O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido nas operações e prestações subseqüentes com o montante cobrado anteriormente nas operações de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços, nos termos do art. 59 do RICMS/00. O art. 272 do RICMS/00 permite ao adquirente o crédito do imposto nas aquisições de mercadorias de contribuinte substituído quando destinadas à industrialização de produtos cuja saída sofrerá a tributação do imposto ainda que este não tenha sido destacado no documento fiscal em razão de já ter sido recolhido por substituição tributária. O cálculo do ICMS a ser creditado quando admitido, nas aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação, conforme dispõe o art. 272 do RICMS/00.
Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofisco
www.cenofisco.com.br

Substituição Tributária - Estados Signatários


ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS (Redação dada ao anexo pelo Decreto 53.065, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008)

Este anexo relaciona os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais. Seu teor meramente informativo visa a facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais e não substitui, em cada caso, a confirmação pela consulta às publicações do Diário Oficial da União.
Os textos completos dos convênios e protocolos, referidos neste anexo estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/regulamento_icms/l6an6.htm

domingo, 23 de novembro de 2008

Pagamento/recebimento de duplicata com crédito de ICMS

Pagamento/recebimento de duplicata com crédito de ICMS

Em determinadas condições, o contribuinte pode transferir crédito acumulado de que seja detentor para pagamento de fornecedores de mercadorias, matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de consumo e máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o Ativo Imobilizado.
É importante salientar que a transferência de crédito de ICMS para outro estabelecimento fica subordinada a determinadas regras (algumas, apenas procedimentais) fixadas pela legislação de cada Unidade da Federação.Desse modo, por se tratar de matéria de âmbito local, o contribuinte deverá reportar-se à legislação que rege o ICMS em seu Estado.Com base em valores e dados meramente ilustrativos, segue exemplo de contabilização desse tipo de operação:Admitamos que a empresa “WZ” Comercial Ltda. liquidasse, mediante transferência de crédito do ICMS, a duplicata nº 321-A, no valor de R$ 2.500,00, de sua fornecedora Comercial “X” Ltda.
O registro contábil dessa operação (em ambas as empresas) pode ser assim efetuado:
1) Pelo registro da transferência do credito do ICMS (pela devedora).

D - Fornecedores (PC)
C - ICMS a Recuperar (AC) R$ 2.500,00

2) Pelo registro do recebimento do crédito do ICMS (pela credora).
D - ICMS a Recuperar (AC)
C - Clientes (AC) R$ 2.500,00

AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante

Fonte: Editorial IOB
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sábado, 22 de novembro de 2008

Condições para dedutibilidade das despesas de propaganda

Condições para dedutibilidade das despesas de propaganda

Somente são admitidas como dedução as despesas de propaganda que estejam diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com:

a) rendimentos específicos pagos ou creditados a terceiros em contrapartida à prestação de serviço com trabalho assalariado, autônomo ou profissional, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
b) importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
c) importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
d) despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
e) valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda, sendo indispensável que:
e.1) haja contabilização da distribuição, pelo preço de custo real e que as saídas das amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal;
e.2) que o valor das amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o máximo de 5% da receita líquida obtida na venda dos produtos (PN CST nº 17/1976 e nº 21/1976, e IN SRF nº 2/1969, incisos 89 a 97);
f) promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo os gastos ser imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Portaria MF nº 70/1997).

(RIR/1999, art. 366, e Perguntas e Respostas IRPJ/2008, Capítulo VIII, Questão nº 135)Fonte:
Editorial IOB
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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Custo de aquisição a ser atribuído a bem do Ativo Imobilizado fabricado pela própria empresa


Custo de aquisição a ser atribuído a bem do Ativo Imobilizado fabricado pela própria empresa

O custo de aquisição a ser considerado, no caso de bem do Ativo Imobilizado fabricado pela própria pessoa jurídica, corresponde ao seu custo de produção, composto pelos seguintes valores:
a) custo dos materiais empregados na fabricação do bem;
b) custo da mão-de-obra utilizada na fabricação do bem e respectivos encargos sociais; e
c) demais custos, diretos e indiretos, relacionados com a produção do bem.Assim, se o bem fabricado fizer parte da linha de produção, seu custo corresponderá àquele apurado para os produtos da mesma linha, acrescido, porém, do IPI incidente sobre os materiais consumidos.
Se, por outro lado, o bem fabricado não integrar a linha normal de produção da empresa, o custo deve ser apurado com base nos componentes citados nas letras “a” a “c”.
Nesse caso, é conveniente elaborar e manter arquivada planilha de custo, para eventual comprovação do valor imobilizado.
Mesmo nessa segunda hipótese, deve ser acrescido ao custo do bem o valor correspondente ao IPI incidente sobre materiais em relação aos quais, por ocasião da aquisição, tenha havido o crédito na escrita fiscal, pois estes eram destinados, em princípio, à fabricação dos produtos que a empresa comercializa.

Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Rescisão contratual - Homologação - Documentos de apresentação obrigatória


Rescisão contratual - Homologação - Documentos de apresentação obrigatória

A assistência devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 ano, mais conhecida por “homologação”, consiste em orientar e esclarecer ao empregado e ao empregador sobre o cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas. Os documentos necessários à assistência na rescisão contratual são:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 vias;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com as anotações devidamente atualizadas; c) comprovante do aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
d) cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa;
e) extrato, para fins rescisórios, da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas, no extrato, como não localizadas na conta vinculada;
f) guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRF);
g) Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro-Desemprego;
h) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), demissional ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas às formalidades especificadas na Norma Regulamentadora (NR 7);
i) ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
j) demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
k) prova bancária de quitação.
(Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002, arts. 1º e 12)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Contrato de experiência - Extinção automática - Indenização adicional

Contrato de experiência - Extinção automática - Indenização adicional

Ocorrendo extinção automática do contrato de experiência no período de 30 dias que antecede a correção salarial da categoria profissional (data-base), não há que falar na indenização adicional, já que não se trata de dispensa sem justa causa, e sim de extinção do contrato de trabalho por término do prazo de experiência, direito que pode ser exercido por qualquer das partes.

Fonte: Editorial IOB
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Morte do empregado - Natural ou por acidente do trabalho - Verbas rescisórias

Morte do empregado - Natural ou por acidente do trabalho - Verbas rescisórias

A morte acarreta o fim da existência da pessoa natural e, por conseqüência, impõe o rompimento de todos os contratos em que a pessoa falecida figure como uma das partes, uma vez que o contrato nada mais é do que um acordo de vontades. Dessa forma, deixando de existir uma das partes contratuais, o contrato é extinto.
Observa-se que, para efeito de apuração das verbas rescisórias devidas, a morte do empregado equivale ao pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho.
Dessa forma, aos dependentes ou sucessores do empregado falecido, com mais de um ano de serviço na empresa, é devido:
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias vencidas (simples e/ou em dobro, conforme o caso) e férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3; e
d) a liberação do FGTS no código 23.
Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido, com menos de um ano de serviço na empresa, deverá ser pago:
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3; e
d) liberação do FGTS sob o código 23.
De acordo com a Lei nº 6.858/1980, a habilitação dos dependentes para o recebimento das verbas rescisórias, bem como do FGTS, se dará por meio da Certidão de Dependentes fornecida pela Previdência Social ou Alvará Judicial expedido pelo juízo competente, na hipótese de não haver dependente, não sendo necessário inventário ou arrolamento.

Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Reembolso pela utilização de veículos de empregados está sujeito à incidência do imposto

Reembolso pela utilização de veículos de empregados está sujeito à incidência do imposto

As importâncias pagas a empregados em retribuição à utilização de veículo de sua propriedade a serviço da empresa, sob a forma de pagamento fixo de quilometragem rodada (ou por outra forma qualquer), são consideradas rendimento do trabalho assalariado. Portanto, estão sujeitas à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Do mesmo modo, se a utilização do veículo for pactuada sob a forma de locação, os aluguéis pagos ou creditados também submetem-se a igual tratamento tributário na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

Em qualquer caso, as importâncias pagas ao empregado a título de aluguel ou por quilometragem percorrida devem ser somadas à remuneração mensal do beneficiário, para efeito de apuração da renda líquida mensal, sobre a qual deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês.

(RIR/1999, arts. 43, X, 49, 620, § 2º, 624 e 631; e Parecer Normativo CST nº 864/1971)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 16 de novembro de 2008

Procedimentos básicos para classificação contábil de documentos

Procedimentos básicos para classificação contábil de documentos

As empresas que não atingiram um grau de informatização mais adiantado ainda realizam o processo manual de classificação, no qual o classificador deve conhecer o documento, a operação envolvida e dominar o plano de contas para poder identificar os códigos e as respectivas contas a serem debitadas e creditadas.
Qualquer que seja o processo adotado (informatizado ou manual), os elementos básicos necessários à correta classificação contábil não podem ser esquecidos. Quando se utiliza o meio eletrônico, mesmo não havendo a função específica de classificador contábil, o programa utilizado possui uma espécie de “classificação” pré-programada, cujas exigências também devem atender regras básicas de contabilidade.Dessa forma, assim como os programadores e operadores de sistemas descentralizados de registro, o classificador contábil deve se atentar aos elementos básicos de classificação e registro contábil, tais como:
a) identificação da entidade (empresa, sociedade etc.) a que se refere o lançamento, principalmente quando seu setor presta serviços internos a mais de uma empresa do grupo;
b) ter pleno conhecimento do fato a ser registrado;
c) ser capaz de identificar e interpretar a natureza do fato;
d) conhecer os elementos patrimoniais ou de resultado envolvidos no fato;
e) estar de posse do documento que dá suporte ao lançamento;
f) conhecer os valores monetários a serem debitados e creditados em cada conta;
g) indicar local e data do lançamento;
h) indicar a(s) conta(s) a ser(em) debitada(s);i) indicar a(s) conta(s) a ser(em) creditada(s);j) descrever corretamente o fato no histórico, livre ou padronizado.
Fonte: Editorial IOB

sábado, 15 de novembro de 2008

Descontos salariais a título de dízimo - Impossibilidade


Descontos salariais a título de dízimo - Impossibilidade

A legislação trabalhista veda qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Entre os descontos decorrentes de lei, os mais comuns são os relativos a contribuição previdenciária, contribuição sindical, retenção de imposto de renda na fonte e adiantamentos salariais.
Não obstante o referido exposto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 342, dispõe que: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
Nesse diapasão, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Ac. 20080740469) condenou a reclamada a restituir ao reclamante o valor descontado indevidamente a título de dízimo, tendo em vista que o contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam.
Ademais, o desconto a título de dízimo, o qual é regido pela fé e não por mandamento legal, não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Duplicatas descontadas

Duplicatas descontadas

A operação de desconto de duplicatas consiste basicamente na compra a vista, pelo banco, de tais títulos, mediante a cobrança de despesas bancárias e dos juros correspondentes, geralmente os de mercado para esse tipo de operação.
Com base em valores e dados meramente ilustrativos, segue exemplo de contabilização da operação de desconto de duplicatas:
Pelo desconto das duplicatas:
D - Bancos Conta Movimento (AC) R$ 800,00
D - Despesas Financeiras a Apropriar (AC)R$ 200,00
C - Duplicatas Descontadas (AC) R$ 1.000,00

Pela apropriação dos encargos financeiros incorridos:
D - Despesas Financeiras (CR)
C - Despesas Financeiras a Apropriar (AC) R$ 200,00

Pela baixa das duplicatas descontadas, por ocasião do recebimento, pelo banco:
D - Duplicatas Descontadas (AC)
C - Clientes (AC) R$ 1.000,00
AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Efeitos da suspensão disciplinar no repouso semanal remunerado


Efeitos da suspensão disciplinar no repouso semanal remunerado

O comportamento ilícito do empregado autoriza o empregador a aplicar-lhe algumas penalidades previstas na lei, dentre elas, a suspensão disciplinar, a qual equivale à falta injustificada.
Assim, o empregado que, em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, perderá, além do dia falta, a remuneração do dia de Repouso Semanal (RSR).

Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 11 de novembro de 2008

CSL/Cofins/PIS-Pasep retidos na fonte


CSL/Cofins/PIS-Pasep retidos na fonte

As prestadoras de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais devem registrar a CSL, a Cofins e a contribuição ao PIS-Pasep retidos na fonte na forma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, individualizadamente, em contas do Ativo Circulante (CSL a Compensar, Cofins a Compensar e PIS-Pasep a Compensar), para posterior compensação das respectivas contribuições devidas, registradas no Passivo Circulante (CSL a Recolher, Cofins a Recolher e PIS-Pasep a Recolher).
A tomadora dos serviços deve, por sua vez, registrar essa obrigação em conta única no Passivo Circulante, não sendo necessário individualizar as contribuições retidas. Pode ser utilizada, por exemplo, uma conta intitulada "Contribuições Retidas na Fonte a Recolher", que será creditada por ocasião da retenção das contribuições e que será debitada, por ocasião do seu efetivo recolhimento.
Fonte: Editorial IOB

Retorno de mercadoria naõ entregue - ICMS

A operação de retorno de mercadoria não entregue tem previsão no art. 54, § 3º, do Convênio s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, instituída no âmbito estadual pela Lei nº 6.374/89, disciplinada pelo art. 453 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.Retorno de Mercadoria não Entregue - Definição
Denomina-se operação de “Retorno de Mercadoria não Entregue” aquela em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do fornecedor ou remetente, qualquer que seja o motivo, sem que tenha sido recebida pelo destinatário.
Não se pode confundir essa operação com a operação de devolução de mercadorias, visto que na operação de devolução a mercadoria é entregue ao destinatário que, por motivos geralmente de ordem comercial, não aceita mantê-la em seu poder, promovendo o retorno ao estabelecimento remetente, mediante emissão de nota fiscal, com a tributação pertinente.
1.Procedimento Fiscal
1.1Recebedor da mercadoria

O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá adotar o seguinte procedimento:
a)emitir nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no Livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
b)manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída;
c)mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
d)exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
O estabelecimento que receber mercadoria retornada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES Nacional adotará os mesmos procedimentos mencionados neste subtópico.
2.Documento fiscal no retorno
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal de saída emitida pelo remetente, devendo conter, no verso da 1ª via, a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário.
O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos de não-entrega da mercadoria, no respectivo documento fiscal.
.Tributação na Reentrada da Mercadoria
A entrada de mercadoria que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário e retorna ao estabelecimento do remetente, será regularizada pela emissão de Nota Fiscal de Entrada (subtópico 3.1).
A Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, conterá o destaque do imposto, quando a saída da mercadoria também tenha sido tributada pelo imposto.
Quando a mercadoria gozar de benefício fiscal na saída do estabelecimento do remetente, o mesmo tratamento será considerado quando da emissão do documento fiscal que servirá para registrar a entrada em retorno dessa mercadoria.
Em resumo, pode-se afirmar que no retorno da mercadoria a nota fiscal de entrada será emitida na mesma proporção da tributação aplicada no momento da remessa.
3.Crédito do Imposto
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno, por não ter sido entregue ao destinatário, poderá creditar-se do ICMS, na proporção em que sofreu a tributação no momento da saída da mercadoria.
Em outras palavras, significa que o contribuinte poderá creditar-se do ICMS no retorno porque sofreu um débito na saída, considerando-se a reintegração da mercadoria ao seu estoque, e conseqüentemente, a hipótese de nova saída com débito do imposto.
4.Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária
No caso de mercadorias que tenham saído com imposto retido por substituição tributária e que retornem ao estabelecimento por não terem sidos entregues ao destinatário, será observado o disposto nos tópicos seguintes:
5.Contribuinte substituto
Quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, o contribuinte substituto deverá emitir nota fiscal identificada como entrada e escriturar o Livro Registro de Entradas, lançando o valor do imposto relativo à operação própria na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” e o valor do imposto retido por substituição tributária será abatido do montante apurado no período (art. 276 do RICMS-SP).
6. .Contribuinte substituído
O contribuinte substituído, quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir nota fiscal identificada como entrada, escriturando a coluna “Outras” do Livro Registro de Entradas, no quadro “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
Observe que o contribuinte substituído adquire mercadoria com o imposto retido, portanto, não faz crédito na aquisição e nem débito nas saídas que promover. Logo, se houver o retorno dessa mercadoria, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o procedimento será o mesmo de quando adquiriu a mercadoria. Ou seja, deverá registrar a operação no Livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, no quadro “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
fonte: Cenofisco

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Doações recebidas em mercadorias para revenda


Doações recebidas em mercadorias para revenda

As mercadorias destinadas à revenda, independentemente de sua origem, por compra ou doação, compõem o montante das mercadorias em estoque à disposição para venda.
As mercadorias recebidas por compra devem ser contabilizadas no estoque em contrapartida à conta de fornecedores ou bancos.
Todavia, as mercadorias recebidas em doação, por não haver a obrigação de pagamento, devem ser contabilizadas no estoque em contrapartida à conta de receitas.
Assim, o registro contábil do recebimento de mercadoria em doação poderia ser assim efetuado:

D - Estoque de Mercadorias (AC)
C - Mercadorias Recebidas em Doação (CR)
AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado


Fonte: Editorial IOB

domingo, 9 de novembro de 2008

Adiantamentos recebidos de clientes

Adiantamentos recebidos de clientes

Em certos casos, a empresa pode receber de seus clientes adiantamentos por conta de encomendas de bens ou serviços a serem produzidos ou executados.
Enquanto não for entregue o bem ou executados os serviços contratados, tais adiantamentos assumem a característica de uma obrigação, devendo ser registrados em conta classificável no Passivo Circulante ou no Exigível a Longo Prazo, conforme o prazo previsto para a entrega do bem ou execução do serviço.
Exemplo:
Admitamos que a empresa “A” receba da Empresa “B”, em 20.01.20X1, um adiantamento de R$ 1.000,00 por conta de um pedido de mercadorias no valor total de R$ 2.000,00, a ser entregue no prazo de 15 dias, e cujo saldo será pago 30 dias após a entrega.
Por ocasião do recebimento do adiantamento, em 20.01.20X1, teríamos o seguinte lançamento:
D - Bancos Conta Movimento (AC)
C - Adiantamento de Clientes (PC)
R$ 1.000,00
Em 05.02.20X1, por ocasião da entrega das mercadorias, efetua-se o registro da operação de venda da seguinte forma:
D - Clientes (AC)
C - Receita de Vendas (CR)
R$ 2.000,00
Em seguida, efetua-se a baixa do adiantamento recebido em 20.01.20X1, de forma que na conta “Clientes” permaneça somente o saldo a receber na data contratada, ou seja, em 05.03.20X1:
D - Adiantamento de Clientes (PC)
C - Clientes (AC)
R$ 1.000,00
Finalmente, em 05.03.20X1, por ocasião do recebimento do saldo remanescente faria, então, o seguinte lançamento:
D - Bancos Conta Movimento (AC)
C - Clientes (AC)
R$ 1.000,00
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
CR = Conta de Resultado
Fonte: Editorial IOB

Objetivo da conciliação bancária

Objetivo da conciliação bancária

A conciliação bancária, além de ser um controle interno eficiente para toda e qualquer empresa, independentemente de seu porte, tem como objetivo principal apurar e explicar as eventuais diferenças encontradas entre o saldo apresentado pelo banco, por meio do extrato bancário, e aquele apurado pela empresa, no mesmo período, por intermédio do Livro Razão.
Dependendo do porte da empresa ou, mais especificamente, de sua movimentação bancária, a conferência dos registros contábeis com os extratos pode até ser diária; é mais usual, contudo, fazê-la mensalmente.
Basicamente, são duas as formas mais usuais de conciliação bancária:

a) partindo do saldo do Livro Razão e chegando ao saldo do extrato; e
b) partindo do saldo do extrato e chegando ao saldo do Livro Razão.


Fonte: Editorial IOB
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sábado, 8 de novembro de 2008

Estagiários - Regras

  • Conforme LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos. A seguir o resumo destas disposições relativamente ao Aluno.
  • Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
  • A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante e a Empresa contratante, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.
  • O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário.
  • O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
    Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
  • Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
  • A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
  • Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio - bem como a remuneração - será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
  • A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
  • O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
  • A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
  • Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
  • É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
  • O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
    Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
  • O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais contratado pela Empresa, durante o período em que estiver estagiando.
    O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes.
  • Por liberalidade, as empresas podem conceder aos Estagiários os benefícios assegurados aos demais funcionários.
  • A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Fonte:

Trabalhador alcoólatra - Justa causa - Invalidação


Trabalhador alcoólatra - Justa causa - Invalidação

No âmbito do direito do trabalho, uma das questões polêmicas diz respeito ao alcoolismo, pois, ante a constatação do estado de embriaguez do empregado, o empregador normalmente tem dúvida acerca de qual atitude tomar, ou seja, se deve proceder à rescisão contratual, uma vez que a embriaguez é descrita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 482, alínea “f”, como causa bastante para a ruptura contratual por justo motivo, ou se deve tratar o caso como doença e encaminhar o trabalhador a tratamento médico.
Recentemente, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), 15ª Região, ao julgar Recurso de Ordinário (RR-0319-2006-063-15-00.0), manteve por unanimidade a sentença que invalidou a justa causa aplicada a um empregado acometido de alcoolismo, doença elencada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) e reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS), sob a alegação de que, nesse caso, o empregado alcoólatra deveria ter sido encaminhado ao órgão previdenciário para tratamento.

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-obra

Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-obra

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos por ocasião do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos, tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
O art. 147 da IN nº 3/05 estabelece que é exaustiva a relação dos serviços anteriormente relacionados.

Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Os valores de material ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que devidamente comprovados.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção, neste caso, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal ou recibo de prestação de serviços.
Nota Cenofisco: Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
O art. 150 da IN nº 3/05 determina que os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - 65%, quando se referir à limpeza hospitalar e 80%, quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou no recibo de prestação de serviços:
I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149 da IN nº 3/05;
“Art. 149 - Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.”
II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais a seguir relacionados:
a)10% para pavimentação asfáltica;
b)15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c)45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
d)50% para drenagem;
e)35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos anteriormente, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, em que a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150 da IN nº 3/05.
Fonte: Cenofisco

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Estimativa mensal do IRPJ e da CSL

Estimativa mensal do IRPJ e da CSL

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem pagar o IRPJ e a CSL devidos com base no resultado efetivamente apurado em balanços/balancetes trimestrais (lucro real trimestral) ou por estimativa mensal, observada, nesse caso, a faculdade de redução ou suspensão da estimativa e a obrigatoriedade de apuração do lucro real por ocasião do final do ano-calendário (lucro real anual).
Adotada a sistemática de pagamento mensal, as parcelas da estimativa devem ser registradas em contas do Ativo Circulante, que, a título de exemplo, podem denominar-se "IR Devido por Estimativa" e "CSL Devida por Estimativa".
Para que a estimativa devida fique evidenciada no Passivo, recomenda-se que as parcelas sejam registradas no próprio mês a que se referirem e não somente por ocasião do efetivo pagamento. Nesse caso, as contrapartidas dos valores correspondentes à estimativa devida devem ser registradas em conta do Passivo Circulante (em um grupo de "Obrigações Tributárias" - "Impostos e Contribuições a Recolher" ou semelhante).
Exemplo
Suponhamos que determinada pessoa jurídica tributada pelo lucro real e optante pela estimativa mensal, cujas parcelas de estimativa do IRPJ e da CSL, relativas ao mês de dezembro/20X1, totalizassem, respectivamente, R$ 100.000,00 e R$ 80.000,00.
Neste caso, teríamos os seguintes lançamentos:
1) Pelo registro do IRPJ devido por estimativa devido no mês:
D - IR Devido por Estimativa a Recuperar (AC)
C - IR Devido por Estimativa a Recolher (PC) R$ 100.000,00
2) Pelo registro da CSL devida por estimativa devida no mês:
D - CSL Devida por Estimativa (AC)
C - CSL Devida por Estimativa a Recolher (PC)R$ 80.000,00
Considerando-se que o pagamento seja efetuado na data do vencimento, ou seja, em 31.01.20X2, teremos, então:
3) Pelo pagamento das parcelas de estimativa:
D - IR Devido por Estimativa a Recolher (PC) R$ 100.000,00
D - CSL Devida por Estimativa a Recolher (PC) R$ 80.000,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) R$ 180.000,00
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Adiantamentos para futuro aumento de capital


Contabilidade - Adiantamentos para futuro aumento de capital

Como o próprio nome diz, os adiantamentos para futuro aumento de capital são os recursos recebidos pela empresa, de seus acionistas ou quotistas, destinados a aumentar o capital social da sociedade.
A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) é omissa quanto ao tratamento contábil aplicável à esses adiantamentos. Todavia, o Parecer Normativo CST nº 23/1981 (item 4), determina que tais valores devem ser mantidos fora do Patrimônio Líquido, ou seja, devem ser classificados no Passivo Circulante, ou no Exigível a Longo Prazo (dependendo do prazo pretendido pelos acionistas ou quotistas para a formalização do aumento do capital).
Essa determinação do Fisco Federal tinha por finalidade impedir que os adiantamentos para futuro aumento do capital, ao serem classificados no Patrimônio Líquido, fossem corrigidos monetariamente, como eram, até 31.12.1995, as contas classificadas nesse grupo, gerando dessa forma, uma despesa de correção monetária para a pessoa jurídica beneficiária do adiantamento.
Contudo, com a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, a partir de 1º.01.1996 (Lei nº 9.249/1995, art. 4º), tal determinação deixou de fazer sentido.
Assim, segundo entendemos, caso os adiantamentos tenham sido efetuados de maneira informal, ou se o contrato ou estatuto da empresa não conter cláusula que preveja a obrigatoriedade do sócio ou acionista, em honrar o compromisso assumido de aumentar o capital da empresa, entendemos que tais valores devem ser classificados no Passivo Circulante, ou no Exigível a Longo Prazo (dependendo do prazo pretendido pelos acionistas ou quotistas para a formalização do aumento do capital).
Por outro lado, caso não haja evidências ou indícios de que tais valores não se incorporarão ao capital social, como ocorre, por exemplo, nos casos em que exista previsão contratual expressa de que os valores entregues pelos sócios ou acionistas para fins de aumento do capital social são irrevogáveis, entendemos que estes devam ser classificados em conta do Patrimônio Líquido.
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Cliente Novos

Novos clientes, sejam bem vindos.

Outubro/2008 -

1 - Microlins - Franco da Rocha - SP

2- Microlins - Caieiras - SP

3 - Luiz Fernando P. S. Maldonado- Me

4 - Silvio Sergio dos Santos - Me

5 - Benedito C. Antonio Auto Peças - Me

6 - Jane Ogrodowski de Souza - ME

Regularização de divergências entre o estoque físico e o contábil

Regularização de divergências entre o estoque físico e o contábil

As pessoas jurídicas que possuem registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, devem ajustar os saldos contábeis, em relação à contagem física, ao final de cada ano-calendário, ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 12, § 4º).
Na contabilidade, a regularização das divergências entre o estoque físico e o contábil deve ser efetuada mediante registro a débito ou a crédito da conta de Estoques, conforme sejam apuradas faltas ou sobras, respectivamente.
Na maioria das vezes, tais divergências, além de serem pouco significativas, são decorrentes de erros no registro da movimentação dos estoques e, desse modo, o lançamento relativo ao ajuste terá como contrapartida a conta de Custo das Mercadorias Vendidas.
Pode ocorrer, todavia, que as faltas detectadas no confronto dos saldos apurados no inventário físico e aqueles registrados nas fichas de estoque (e, conseqüentemente, na escrituração contábil) sejam de grande monta, o que conduz à suposição de que as divergências sejam decorrentes de eventos não relacionados com as operações normais da empresa, ou seja, que as divergências provenham de furto, roubo, desvio etc.
Nesses casos, se confirmada tal suspeita, a contrapartida do ajuste dos saldos dos estoques deverá ser registrada como Despesa Não Operacional (na conta “Perdas por Faltas no Inventário”, por exemplo).

Fonte: Editorial IOB
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Perda no recebimento de créditos - Dedução de valores relativos a devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar

Perda no recebimento de créditos - Dedução de valores relativos a devedor em notória insolvência ou estado pré-falimentar

Mesmo nos casos em que seja notória a insolvência ou o estado pré-falimentar da empresa devedora, é requisito necessário para a dedução do crédito a título de despesa a adoção dos procedimentos judiciais necessários ao seu recebimento (ação de cobrança ou execução contra a pessoa jurídica, ação de cobrança ou execução contra os sócios da pessoa jurídica, dentre outros remédios jurídicos) previstos na Lei nº 9.430/1996, art. 9º, no caso de crédito sem garantia de valor, superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano.

Após 2 meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do mencionado prazo de inadimplência, desde que tomadas as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, conforme preconizado pela Lei nº 9.430/1996, art. 11.
(Solução de Consulta Cosit nº 12/2007)

Fonte: Editorial IOB
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