Por Renata Veríssimo
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domingo, 31 de agosto de 2008
Contribuintes poderão parcelar débito tributário
Por Renata Veríssimo
sexta-feira, 29 de agosto de 2008
Abono do Pis
Valor do abono R$ 415,00
Faltas ao serviço justificadas por lei
Complemento: faltas legais http://exacon.blogspot.com/2008/08/faltas-legais.html
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
Aposentadoria compulsória - Verbas rescisórias devidas
Trabalho e arquivos para Downloads.
(1B)(2C)(3B)(4B)(5B)(6B)(7 *)(8C)(9C)(10B)(11C)(12A)(13B)(14C)(15A)(16B)
(17C)(18D)(19C)(20C)(21B)(22B)(23 *)
7 – Livro Razão, Lalur, LMC (dentre outros)
23 – Não. A pessoa natural é considerada comerciante quando pratica atos de comércio com habitualidade e finalidade de lucro, fazendo disso sua profissão. Atos de comércio isolados esparsos não são suficientes para caracterizar a pessoa natural como comerciante.
- Introdução a contabilidade.
- Planilha de Razonetes. (utilizem isso para economizar caderno).
- Princípios fundamentais da contabilidade.
- Trabalho para terça-Feira - fazer somente o 1o quadro (mas se quiser tentar os outros, fique a vontade!!!)
- Apuração interativa - exercício anterior
quarta-feira, 27 de agosto de 2008
Nota Fiscal Complementar
A nota fiscal complementar tem por finalidade, como o próprio nome diz, complementar valores indicados a menor ou que deixaram de constar na nota fiscal que deu origem à operação.
Hipóteses de emissão
A nota fiscal bem como os demais documentos fiscais previstos no art. 124 do RICMS-SP, também serão emitidos com a finalidade de complementação de valores nas hipóteses mencionadas no art. 182 do RICMS-SP no qual dentre elas destacam-se:
a)na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
b)para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.
Nota fiscal complementar emitida no mesmo período de apuração
Quando a nota fiscal complementar for emitida dentro do mesmo período de apuração que a nota fiscal original, os valores serão devidamente lançados na escrita fiscal do contribuinte, sendo considerados para efeito de apuração do imposto no mesmo mês.
Nota fiscal complementar emitida após o período de apuração
Nos casos em que a nota fiscal complementar for emitida após o período de apuração do imposto, em que ocorreu a saída da mercadoria, o contribuinte deverá adotar os procedimentos a seguir.
Considerando-se que a nota fiscal complementar seja emitida após o período de apuração em que foi emitida a nota fiscal original, porém ainda dentro do prazo para recolhimento do imposto, não será necessária a aplicação de acréscimos legais (juros e multa) sobre o valor da diferença do imposto que deixou de constar na nota fiscal original, bastando ao contribuinte adotar os seguintes procedimentos:
a)recolher a diferença do imposto em GARE, com código de recolhimentos especiais (063-2) dentro do prazo de vencimento;
b)indicar na via fixa da nota fiscal complementar a circunstância do pagamento, a data e o número de autenticação da guia do recolhimento (art. 182, § 2º, do RICMS-SP);
c)escriturar a nota fiscal complementar no Livro “Registro de Saídas”, nas colunas próprias, anotando na coluna “Observações” que se trata de nota fiscal complementar ao documento fiscal da operação original, apondo seu número;
d)No Livro “Registro de Saídas”, na linha em que foi lançada a nota fiscal original, anotar na coluna “Observações” o número da nota fiscal complementar;
e)registrar o valor do imposto recolhido por meio de GARE com código de recolhimentos especiais, no Livro “Registro de Apuração”, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Diferença do imposto - Guia de recolhimento nº_____, de ___/___/___ ”.
fonte: Cenofisco
terça-feira, 26 de agosto de 2008
Bens passíveis de serem depreciados
Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edificações e construções, observando-se que:
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão das obras e do início da sua utilização;
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se, no caso de imóvel adquirido construído, o destaque baseado em laudo pericial;
II - construções ou benfeitorias em imóvel alugado de outrem, se o respectivo custo não puder ser amortizado durante o prazo da locação, o que ocorre quando:
a) o contrato de locação não tiver prazo determinado ou não vedar à empresa locatária o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas (PNs CST nºs 210/1973 e 104/1975);
b) o imóvel for locado de sócios, acionistas, dirigentes, participantes nos lucros ou respectivos parentes ou dependentes (PN CST nº 869/1971);
III - bens cedidos em comodato, desde que o empréstimo de tais bens seja usual nos tipos de operações, transações ou atividades da comodante e não mera liberalidade desta, como, por exemplo, os bens cedidos em comodato por fabricantes de bebidas ou sorvetes, ou distribuidores de derivados de petróleo, aos comerciantes revendedores de seus produtos (PN CST nº 19/1984);
IV - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
(RIR/1999, art. 307)
Fonte: Editorial IOB
Operações com Leasing- Crédito do ICMS
“Operação entre pessoas jurídicas pela qual uma delas cede o uso de um ou mais bens (como veículos, máquinas, equipamentos etc.) mediante o pagamento pela outra de prestações periódicas, sendo usual que ao fim do contrato o arrendatário tenha opção de compra dos bens.”
Arrendador e arrendatário
Nas operações de arrendamento mercantil, arrendador é a pessoa que dará o bem em arrendamento, enquanto arrendatário é a pessoa que recebe o bem em arrendamento.
Traduzindo essas definições para a linguagem do ICMS, o arrendador será a instituição financeira que compra o bem de um determinado fornecedor e o repassa ao arrendatário, que é o real adquirente, sob contrato de arrendamento mercantil, conferindo-lhe a opção de compra efetiva ao final do parcelamento do pagamento.
Crédito fiscal
O contribuinte do ICMS que adquirir bem por intermédio de contrato de arrendamento mercantil poderá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição pela empresa arrendadora, quando de sua entrada no estabelecimento.
Na forma do art. 63, VIII, § 5º, do RICMS-SP, o crédito relativo à aquisição de bens, quando admitido, será lançado na escrita fiscal do contribuinte à vista de via adicional ou cópia autenticada da primeira via da nota fiscal emitida pelo fornecedor ao arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário.
Quando admitido o crédito do imposto em relação a bem destinado ao ativo imobilizado, será observada a disciplina constante do art. 66, § 10, e Portaria CAT nº 41/03.
Para efeito de lançamento do crédito de ICMS, relativamente às aquisições de bens para o ativo imobilizado, poderá ser consultada a matéria "Ativo Permanente - Tratamento Fiscal".
Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br
Auxílio-doença - Novo afastamento do empregado
Na hipótese de o empregado, em virtude de agravamento de sua doença, antes de completar 60 dias de sua alta do INSS, se afastar novamente do trabalho, a empresa não estará obrigada a pagar os 15 primeiros dias do segundo afastamento.
De acordo com o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 75, § 3º, quando concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 25 de agosto de 2008
Contabilidade - Responsabilidade pela escrituração contábil
A escrituração contábil das pessoas jurídicas deve ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, nos termos da legislação específica, devendo as demonstrações contábeis obrigatórias ser assinadas pelos sócios ou administradoras e pelo contabilista responsável pela escrituração.
Desde que legalmente habilitado para o exercício da profissão contábil, o titular da pessoa jurídica, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.(Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.182; Lei nº 6.404/1976, art. 177, § 4º; e RIR/1999, art. 268)Fonte: Editorial IOB
Cofins e PIS-Pasep - Cobrança não cumulativa - Conceito de insumo.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep podem descontar créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.Para esse efeito, consideram-se insumos:
a) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a.1) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no Ativo Imobilizado;
a.2) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
b) utilizados na prestação de serviços:
b.1) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no Ativo Imobilizado; eb.2) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.(Art. 3º, caput e inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002; e art. 8º, § 4º, da Instrução Normativa SRF 404/2004)
Fonte: Editorial IOB
sexta-feira, 22 de agosto de 2008
Destaque no documento fiscal das contribuições retidas
A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do IR retido na Fonte sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IR retido na Fonte sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep.
Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.
Fonte: Editorial IOB
Retorno de Mercadoria não Entregue
Denomina-se operação de “Retorno de Mercadoria não Entregue” aquela em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do fornecedor ou remetente, qualquer que seja o motivo, sem que tenha sido recebida pelo destinatário.
Não se pode confundir essa operação com a operação de devolução de mercadorias, visto que na operação de devolução a mercadoria é entregue ao destinatário que, por motivos geralmente de ordem comercial, não aceita mantê-la em seu poder, promovendo o retorno ao estabelecimento remetente, mediante emissão de nota fiscal, com a tributação pertinente.
Procedimento Fiscal. - Recebedor da mercadoria.
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá adotar o seguinte procedimento:
a)emitir nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no Livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
b)manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída;
c)mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; d)exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Simples Nacional
O estabelecimento que receber mercadoria retornada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES Nacional adotará os mesmos procedimentos mencionados neste subtópico.
Documento fiscal no retorno
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal de saída emitida pelo remetente, devendo conter, no verso da 1ª via, a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário.
O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos de não-entrega da mercadoria, no respectivo documento fiscal.
Tributação na Reentrada da Mercadoria
A entrada de mercadoria que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário e retorna ao estabelecimento do remetente, será regularizada pela emissão de Nota Fiscal de Entrada (subtópico 3.1). A Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, conterá o destaque do imposto, quando a saída da mercadoria também tenha sido tributada pelo imposto. Quando a mercadoria gozar de benefício fiscal na saída do estabelecimento do remetente, o mesmo tratamento será considerado quando da emissão do documento fiscal que servirá para registrar a entrada em retorno dessa mercadoria.
Em resumo, pode-se afirmar que no retorno da mercadoria a nota fiscal de entrada será emitida na mesma proporção da tributação aplicada no momento da remessa.
Crédito do Imposto
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno, por não ter sido entregue ao destinatário, poderá creditar-se do ICMS, na proporção em que sofreu a tributação no momento da saída da mercadoria. Em outras palavras, significa que o contribuinte poderá creditar-se do ICMS no retorno porque sofreu um débito na saída, considerando-se a reintegração da mercadoria ao seu estoque, e conseqüentemente, a hipótese de nova saída com débito do imposto. CFOP Não foi disciplinado pela legislação estadual um CFOP específico para identificação das operações de entrada por “Retorno de Mercadoria não Entregue”. Assim, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso.
Fonte. Cenofisco
quinta-feira, 21 de agosto de 2008
ICMS - Base de Cálculo - Fretes, Seguros....
Incluem-se na base de cálculo do ICMS todos os valores cobrados ou debitados do destinatário, assim como (§ 1º do art. 37 do RICMS-SP):
a)frete, seguros, juros, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
b)o valor do IPI, quando a mercadoria não sofrer subseqüente saída promovida pelo destinatário. Ou seja, quando a mercadoria for adquirida para uso ou consumo ou integração no ativo imobilizado do destinatário;
c)o valor cobrado em razão de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.
Descontos condicionais
Os valores dos descontos concedidos sob alguma condição integram a base de cálculo do ICMS.
Tem-se por descontos condicionais aqueles que são concedidos mediante evento futuro. Por exemplo: o vendedor oferece ao cliente um desconto no valor da duplicata ou fatura no caso de efetuar o pagamento dentro de um prazo convencionado. Veja que, nessa hipótese, o desconto foi concedido sob condição futura e incerta.
Exemplo:
Valor da operação = R$ 100,00
Base de cálculo do ICMS = R$ 100,00
Desconto de 10% = R$ 10,00
Valor da nota fiscal = R$ 100,00
Valor da fatura ou duplicata = R$ 90,00
Fonte: Cenofisco
Emissão de atestados médicos
Publicado em 18/08/2008 11:52
A Resolução CFM nº 1.851/2008, publicada no Diário Oficial de hoje, 18.08.2008, alterou a Resolução CFM nº 1.658/2002, a qual, entre outras providências, normatiza a emissão de atestados médicos.
O atestado médico, cuja finalidade é justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho, é parte integrante do ato médico e seu fornecimento é direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Na elaboração do atestado médico, o médico assistente que acompanha o paciente em sua doença e evolução deverá observar os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 20 de agosto de 2008
Férias - Menores de 18 e Maiores de 50
As férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. Portanto, a esses empregados será assegurado o gozo integral de férias, segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo respectivo.
Lembra-se, ainda, que o empregado estudante menor de 18 anos de idade tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de suas férias escolares.
Cumpre ressaltar, também, que, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 8.622/1946, que trata da aprendizagem dos comerciários e dos deveres dos empregadores e dos aprendizes, fica o empregador obrigado a fazer coincidir as férias de seus trabalhadores menores com as férias escolares dos cursos em que estiverem matriculados.
Fonte: Editorial IOB
Faltas Legais
A maioria das faltas legais ao trabalho estão relacionadas no art. 473 da CLT, e dentre os motivos legais que garantem o direito ao trabalhador de se ausentar do trabalho, destacamos:
"ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:"
a)até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; (não estão incluidos tio/tia, sogro/sogra)
b)até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; ( dias úteis)
c)por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; ( 1o dia útil após o nascimento)
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e)até 2 dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f)no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).
g)nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471/97);
h)pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei nº 9.853/99).
Quando o legislador fez referência a " Dias Consecutivos" expressou-se como dias seguidos/corridos porém, de trabalho.
Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito:
-até 9 dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
Fonte: Cenofisco
terça-feira, 19 de agosto de 2008
Ativo Imobilizado em Comodato.
Ativo Imobilizado em Comodato.
Pelo comodato não se transmite a propriedade do bem. A aquisição de bem para o ativo imobilizado, com o fim de cessão em comodato, não dá direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, isto porque configura-se o bem, nesse caso, alheio à atividade do estabelecimento e não empregado na consecução da atividade econômica do mesmo, conforme previsto no art. 20, § 1º da Lei Complementar nº. 87/1996 e no art. 1º, II, "c" da Instrução Normativa DLT/SRE nº. 01/1998.
Portanto, fica-lhe vedada a apropriação, a título de crédito, do valor do imposto correspondente à aquisição de tal bem.
Também não caberá a apropriação do crédito pelo terceiro que recebe o bem em comodato, não ser caracterizado como proprietário do mesmo, não restando atendida condição estabelecida no citado art. 66.
Post. Denise - Depto. Contábil
segunda-feira, 18 de agosto de 2008
Mercadorias em Demonstração - complemento
Complemento: http://exacon.blogspot.com/2008/08/mercadorias-em-demonstrao.html
A operação de demonstração tem por finalidade permitir que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possa testar, conhecer a qualidade da mercadoria para que, então, decida ou não pela sua aquisição.
O requisito básico é que tenha destinatário certo.
Essa operação está disciplinada nos arts. 319 a 325 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
2.Aspectos Relativos ao ICMS
2.1.Operações internas
O lançamento do imposto incidente na saída, para o território paulista, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, desde que o retorno dessas mercadorias ao estabelecimento de origem seja feito dentro do prazo de 60 dias.
Como pressupõe um retorno em até 60 dias, caso isso não ocorra, a operação será normalmente tributada, sob pena de recolhimento dos impostos devidos com acréscimos legais, ou até mesmo a descaracterização da operação como uma demonstração, já que o Fisco pode considerar essa operação como venda, doação, ou seja, saída definitiva de mercadoria.
Caso ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria dentro do prazo de 60 dias, será encerrada a fase de suspensão do imposto, e este será devido a partir da data de sua transmissão sem acréscimos.
Contudo, decorrido o prazo de 60 dias, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais. O remetente emitirá nota fiscal para o destinatário como “Remessa em Demonstração - Complemento”, CFOP 5.912.
2.1.1.Remessa tributada
Poderá o contribuinte optar por não adotar a suspensão do ICMS, haja vista que o Fisco já se manifestou no sentido desta ser facultativa. Em regra, observa-se que quando o contribuinte já pressupõe que o retorno não será efetivado no prazo legal, já adota preventivamente o procedimento de emissão da nota fiscal com destaque do ICMS, podendo extrapolar o prazo de 60 dias sem que ocorra o retorno da mercadoria remetida.
Neste caso, se o remetente optar por enviar a mercadoria tributada, o destinatário também a devolverá tributada.
2.2.Operações interestaduais
Tanto a remessa quanto o retorno, nas operações interestaduais, serão normalmente tributados pelo ICMS visto que o art. 319 do RICMS-SP menciona a hipótese de aplicação da suspensão do imposto apenas nas saídas destinadas ao território do Estado de São Paulo, afirmativa confirmada por meio da Resposta à Consulta nº 107/92, de 8/3/93....
fonte. Cenofisco
Mercadorias em Demonstração
Art. 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:
1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais com o cód. 063-2, com atualização monetária e acréscimos legais;
2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.
§ 2º - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:
1 - o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;
2 - a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";
3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;
4 - o destaque do valor do imposto recolhido.
§ 3º - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS".
Post. Marcelo - Exacon
sábado, 16 de agosto de 2008
Escritório Administrativo - Obrigatoriedade
Um escritório administrativo onde não se realizam operações relativas à circulação de mercadorias está obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes?
Em regra, o estabelecimento constituído sem a finalidade de praticar a comercialização de mercadoria como, por exemplo, um escritório meramente administrativo onde não haverá a realização de qualquer ato de mercancia, não é considerado contribuinte do ICMS, portanto, dispensado de manter inscrição estadual. Todavia, no caso em análise, cabe observar a regra do art. 19, § 2º, do RICMS/00, que estabelece: “Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades: I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador; (...) § 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles”. Pela leitura do § 2º acima transcrito, observa-se que, ao colocar em seu texto o advérbio “meramente”, o legislador tornou explícito que os escritórios “simplesmente” administrativos devem ser inscritos no Cadastro dos Contribuintes do Estado de São Paulo, ou seja, quando se constituírem como escritório administrativo de estabelecimento contribuinte do ICMS. Base legal: art. 19, § 2º, do RICMS/00 e Resposta à Consulta n° 272/06, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Fonte: Editorial Cenofisco
quinta-feira, 14 de agosto de 2008
Garibaldi critica excesso de tributos no Brasil
SÃO PAULO - Em palestra nesta segunda-feira, em São Paulo, a convite da Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil (ADVB), o presidente do Senado, Garibaldi Alves, condenou a excessiva carga tributária que pesa sobre os brasileiros e disse que o momento é propício para a tomada de grandes decisões nessa área. Em sua opinião...
http://jbonline.terra.com.br/extra/2008/08/11/e110827226.html
Remessa para conserto
Os aspectos fiscais relativos às operações de remessa e retorno de bens para conserto, relativamente à tributação pelo ICMS, estão disciplinados no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que prevê a não-incidência do imposto, na forma do art. 7o, incisos IX e X.
Por suas características, o conserto é considerado uma prestação de serviço que consta da Lista de Serviços anexa à Lei no 13.701/03, que disciplina as disposições da Lei Complementar nº 116/03, ficando sujeito à tributação do ISS, imposto de competência municipal.
* Conceito
O conserto é o ato de reparar, restaurar alguma coisa. Nesta operação, amparada pela não-incidência do ICMS, deve haver uma remessa e um retorno do bem, caso contrário, o Fisco poderia considerá-la uma venda ou uma doação, ensejando, assim, uma operação tributada.
É importante ressaltar que o bem enviado para conserto deve ser de uso do próprio contribuinte remetente. Na hipótese de remessa para conserto, de mercadoria do estoque do contribuinte, fica caracterizada uma operação de industrialização e não de conserto.
* Remessa para conserto (CFOP 5.915/6915 conf. o caso)
As saídas de bens de uso do contribuinte para conserto estão amparadas pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no art. 7º, IX do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Esse tratamento fiscal será adotado nas operações internas e interestaduais, praticadas pelo contribuinte paulista, haja vista o Estado de São Paulo, considerar operação fora do campo de incidência do imposto.
* Retorno de conserto (CFOP 5.916/6.916 conf. o caso)
A mercadoria remetida para conserto, mencionada no subtópico 3.1, retornará ao estabelecimento de origem amparada pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no art. 7º, X, do RICMS-SP.
Na hipótese de serem aplicadas partes ou peças para conserto do bem, estas serão normalmente tributadas no retorno. Isso porque a não-incidência prevista no art. 7o, incisos IX e X do RICMS-SP, alcança somente a remessa e o retorno do bem que necessite de conserto.
Fonte. Cenofisco
terça-feira, 12 de agosto de 2008
Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher, uma vez cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
Tratando-se de trabalhador rural o limite de idade será reduzido para 60 anos de idade se homem, e 55 anos de idade se mulher.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do mesmo.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho/1994.
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável. Após receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. Contudo, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
-recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
-saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Programa de Integração Social (PIS).
O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
fonte: Cenofisco
sexta-feira, 8 de agosto de 2008
Ser Pai
É preciso ser especial
É preciso ser algo mais...
Há de ser um exemplo,
Há de ser um Herói,
Há de ser um companheiro,
Há de ser um presente,
Sempre presente,
Há de ser como você,
Meu velho amigo
Meu querido Pai.
Amostra Grátis - Conceito
Amostra Grátis - Conceito
Para efeitos de aplicação da isenção do ICMS e do IPI, será considerada amostra grátis a mercadoria distribuída com pequeno ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, sua espécie e qualidade (art. 3º do Anexo I do RICMS-SP e art. 51, III, do RIPI/02).
Relativamente à distribuição de amostras grátis de demais produtos, excetuando-se os medicamentos que devem atender a outros requisitos, será assim considerada a que:
a)contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “Distribuição Gratuita”;
b)consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
Para que seja aplicada a isenção do ICMS e do IPI nas operações com mercadorias consideradas amostras grátis, será exigido o cumprimento dos requisitos indicados deste trabalho, na forma prevista na legislação do ICMS e do IPI, respectivamente.
Na hipótese de não atendidas as referidas condições, as operações realizadas com amostras grátis serão normalmente tributadas por esses impostos, quando incidentes.
quinta-feira, 7 de agosto de 2008
Abandono de Emprego
O art. 482 da CLT /analogia art. 474 da CLT.
Pode se evidenciar o abandono de emprego, também, em prazos menores, desde que a ausência do empregado seja continuada, ininterrupta e seja comprovado que o mesmo tinha o ânimo de abandonar o serviço.
Caracterização
O abandono de emprego configura-se pela ausência injustificada do empregado ao serviço, podendo, inclusive, ser caracterizado após a cessação do benefício previdenciário, conforme prevê o Enunciado de Súmula do TST nº 32:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Observa-se, entretanto, que o abandono caracteriza-se não só pelas faltas injustificadas do empregado ao serviço mas, também, pela intenção de não mais retornar ao trabalho. Segundo a jurisprudência trabalhista, para configurar o abandono de emprego, é necessário verificar a existência de dois requisitos, ou seja, ausência ao serviço e a comprovação de que o empregado não tem intenção de voltar ao trabalho.
Assim, o abandono de emprego pode ser configurado apenas com uma semana de faltas injustificadas ou até menos tempo, se ficar comprovado que o empregado estava trabalhando em outra empresa no dia e hora em que deveria estar na empresa que o contratou inicialmente.
O abandono de emprego correspondente a renúncia, desistência ou o afastamento do empregado ao serviço.
Empregador - Procedimento
O empregador poderá entrar em contato com o empregado durante sua ausência ao serviço. Esse contato pode ser por meio de correspondência com comprovante de entrega, como exemplo a carta com aviso de recebimento ou telegrama convocando o empregado para o retorno ao trabalho.
Há possibilidade de o empregador publicar comunicação na imprensa solicitando o retorno do empregado ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa. Contudo, tal procedimento nem sempre é eficaz, visto que o empregado pode não ter o hábito de ler aquele jornal, ou não possuir recursos para comprar o periódico.
Assim, a convocação do empregado por intermédio de jornal não é suficiente para caracterizar a falta grave do abandono de emprego. Além disso, a quem entenda que tal procedimento é prejudicial ao empregado, podendo ensejar pretensão à indenização por dano moral.
Quando o empregado se ausenta do trabalho e desaparece, ou seja, encontra-se em local incerto e não sabido, deixando o empregador sem meios de fazer chegar às suas mãos a notificação, o meio adequado é a utilização de convocação feita por cartório (de títulos e documentos), porque, quando o oficial do cartório encarregado da diligência chegar ao endereço, que tem como sendo do empregado, certificará, inclusive pelas informações dos vizinhos, que o mesmo encontra-se em local desconhecido. A certidão oferecida pelo oficial produzirá prova perante a Justiça do Trabalho, caso seja necessário.
O empregado demito por justa causa faz jus ao recebimento do saldo de salário, férias vencidas, se houver e salário-família, quando for o caso, proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
Ressalta-se que tendo o empregado mais de um ano de trabalho na empresa, no momento da rescisão contratual, receberá a remuneração das férias vencidas acrescidas de 1/3, previsto na Constituição Federal/88.
As férias proporcionais não são devidas nem mesmo para àquele que for dispensado, por justa causa, após um ano de trabalho, de igual modo, não se paga o 13º salário proporcional.
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), até o 10º dia contado da data da notificação da demissão, visto que nesse caso não há cumprimento do aviso prévio (art. 477, § 6º, da CLT).
4.1.Homologação
Para o empregado demitido com mais de um ano de serviço na empresa, será obrigatória a homologação.
Tratando-se, entretanto, de rescisão contratual, por justa causa, a homologação somente será efetuada quando o empregado reconhecer, por meio de declaração escrita, que cometeu a falta grave que motivou a rescisão do contrato de trabalho.
Modelo de Notificação de Abandono de Emprego
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO
..............................,..........de.........................de ..........
Sr(a)
.........................................................................................................................................................
(nome do empregado)
CTPS nº/série...........................Depto./Seção.............................
Prezado(a) Sr(a):
Solicitamos o seu comparecimento para reassumir seu cargo e apresentar justificativa das faltas. A não apresentação no prazo de............(..................) dias, contados do recebimento desta, implicará rescisão do seu Contrato de Trabalho por abandono de emprego, devido às suas faltas ao trabalho desde ........../........./........
Favor dar seu ciente na cópia desta.
Atenciosamente
Empregador:
Empregado:
Recebida em ...../...../.....
Zona Franca (ZFM) e Área de Livro Comércio (ALC)
2.1.Isenção do ICMS - Requisitos fundamentais
2.1.1.Região beneficiada - Definição
Para fruição do benefício de isenção do ICMS, serão observados os requisitos a seguir, relativamente às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
Será considerada Zona Franca de Manaus, a área composta pelos Municípios:
-Manaus;
-Rio Preto da Eva;
-Presidente Figueiredo.
Serão consideradas Áreas de Livre Comércio, a região composta pelos seguintes Municípios:
-Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
-Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;
-Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;
-Tabatinga, no Estado do Amazonas;
-Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
2.1.2.Aplicabilidade da isenção
Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, desde que se destinem a comercialização ou industrialização, atendidos os seguintes requisitos:
a)o estabelecimento destinatário esteja situado nos municí-pios referidos no subtópico anterior;
b)haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
c)seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d)o abatimento previsto na letra “c” seja indicado, de maneira detalhada, no documento fiscal.
2.1.3.Exceções
Não se aplica a isenção do ICMS às operações realizadas com as mercadorias a seguir relacionadas, ainda que destinadas à Zona Franca de Manaus:
a)açúcar de cana;
b)armas e munições;
c)perfume;
d)fumo;
e)bebida alcoólica;
f)automóvel de passageiros;
g)produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM nº 7/89 e ICMS nº 15/91.
Distribuição de lucros - Lucro Real - isenção
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, à pessoa física ou jurídica domiciliada no país ou no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (arts. 654 e 692 do RIR/99).
Essa não-incidência alcança, inclusive, a remessa efetuada a beneficiário domiciliado em País com tributação favorecida (Instrução Normativa SRF nº 252/02).
Observe-se que os lucros e dividendos apurados nos anos-calendários de 1994 e 1995 estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%, devendo a retenção ser efetuada na data de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa (arts. 655 e 693 do RIR/99).
Não estão sujeitos à incidência do imposto os lucros e dividendos apurados em 1994 e 1995 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda, deduzido do imposto correspondente (arts. 663 a 665 do RIR/99).
Não estão sujeitos, também, a essa incidência os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas, residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados (veja Nota Cenofisco no final deste tópico) a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico, domiciliadas no Brasil, que (art. 696 do RIR/99):
a)estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;
b)não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
c)apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
d)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;
e)estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio à entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União.
quarta-feira, 6 de agosto de 2008
Retenção INSS
texto completo: http://www.faep.com.br/boletim/bi918/bi918pag15.htm
Desde fevereiro de 1999, as empresas contratantes de serviços prestados pelo regime de cessão de mão-de-obra ou empreitada (inclusive empresas de trabalho temporário) devem reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo dessa prestação de serviços. Posteriormente, o percentual retido deve ser recolhido à Previdência Social, no documento de arrecadação com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Nos casos em que a atividade oferece risco à saúde e/ou à integridade física do trabalhador segurado, a alíquota de retenção (11%) deve ser acrescida de quatro, três ou dois pontos percentuais, até atingir 15,14 ou 13 pontos percentuais respectivamente, de acordo com as normas da aposentadoria especial, que exigem tempo de 15,20 ou 25 anos de trabalho em serviços insalubres e perigosos.
Vários sindicatos rurais têm feito consultas à FAEP sobre a "Retenção de Contribuições", com perguntas que refletem as dúvidas dos produtores paranaenses e a necessidade de esclarecimentos específicos sobre o assunto.
Vamos lá então: o assunto é tratado em dois artigos da Instrução Normativa nº 3 (14/07/2005) da Secretaria da Receita Previdenciária.
Confira (a seguir) no artigo 148 da IN 3/05, as situações que dispensam a retenção dos 11%:
"Art.148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I – o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
III- a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do artigo 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
terça-feira, 5 de agosto de 2008
Novos Clientes
Sejam bem vindos
SPL Dessecantes - abraços para Carmen, Luciano e toda equipe - unid. Jarinu
http://www.spldessecantes.com.br/
Tribal Ind e Com peças para Motos - abraços para Patrícia, Fabiano e toda equipe - unid. Morato http://www.tribalmotos.com.br/
Santos & Rossi Representação Coml. Ltda - abraços para Vanderley e equipe - unid. Morato
Pastel de Vento e Cia - abraços para Tiago e Paloma - Av. Paulista - SP - Unid. Morato
Bazar São Jorge - abraços Lourdes, Mauro, Miriam e equipe - Unid. Morato
Rede de Drogarias Econômica Farma - Abraços para Maria e equipe - Unid. Morato
Madetex Jundiaí - abraços Adriana Scarelli e equipe - Unid. Jarinu
Industrialização
A suspensão do ICMS sobre a Industrialização está prevista em lei conforme cada caso específico, sempre desonerando determinada etapa e postergando a incidência do tributo para uma etapa posterior.
Aplica-se tanto ao processo de remessas internas no próprio estado, como para remessas interestaduais, condicionado ao retorno do produto ao estabelecimento que originou a remessa. Contudo, para efeito do IPI, não existe prazo obrigatório para devolução. O único prazo para retorno existente é para efeito do ICMS/SP, sendo este de 180 dias, prorrogáveis conforme entendimento da fiscalização estadual.
Assim, da mesma forma que na remessa, no retorno do produto para a empresa remetente não ocorre a incidência de IPI e do ICMS. Porém, quanto ao material aplicado na industrialização efetuada por terceiro, este deverá ser tributado normalmente quanto ao ICMS, sendo aplicável o diferimento quanto à mão-de-obra aplicada.
Obs.: Quando um estabelecimento remete insumos para estabelecimento de terceiro para que este efetue qualquer processo considerado como industrialização, o valor acrescido ao material enviado estará sob a incidência do ICMS. Considera-se valor acrescido o valor da mão-de-obra e o valor do material empregado pelo prestador de serviço de mão-de-obra de industrialização.
sexta-feira, 1 de agosto de 2008
Devolução de Mercadorias
Os principais aspectos relativos às operações de devolução de mercadorias estão fundamentados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Devolução - Definição
A operação de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.
A tributação a ser utilizada na devolução será a mesma aplicada na operação original. Ou seja, se a operação original foi tributada à alíquota de 12%, por exemplo, a operação de devolução será tributada à mesma alíquota, caso contrário, não estaria anulando os efeitos da operação anterior.
Igual tratamento será aplicado em relação à mercadoria que, por disposição legal, seja fiscalmente beneficiada ou desonerada de tributação. Se na operação original não houve tributação, o mesmo se aplica em relação à operação de devolução da mercadoria (exemplo: isenção).
Nesse sentido, é o parecer da Consultoria Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo, em Resposta à Consulta nº 8.424/75, , cujo trecho reproduzimos a seguir:
“... esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária”.
Operação Interestadual - Tributação
Por reiteradas vezes, houve manifestação do Fisco quanto a aplicar, na operação de devolução de mercadorias, a mesma tributação aplicada na operação original. Embora tais manifestações fossem oficializadas por intermédio de Respostas à Consulta, , estas tinham o alcance necessário para regular as operações praticadas no âmbito interno do Estado, não alcançando as operações interestaduais.
Foi por intermédio do Convênio ICMS nº 54/00, que foram disciplinadas as regras aplicáveis às operações de devolução e retorno de mercadorias ocorridas no âmbito interestadual, determinando a aplicação de mesma base de cálculo e alíquota constantes do documento fiscal que acobertou a operação original.
Esse critério de tributação será adotado para as operações de devolução ou retorno de mercadorias, em sua totalidade ou parcialmente.
As disposições do referido Convênio ICMS nº 54/00 foram incorporadas ao art. 57 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, a seguir transcrito:
“Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00)”.
Devolução entre Contribuintes
O ICMS é imposto não-cumulativo, devendo-se, por essa razão, compensar o que for devido com o imposto pago nas operações ou prestações anteriores, conforme previsto no art. 59 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Dessa forma, quando um contribuinte receber, em devolução, mercadoria que tenha saído com débito do ICMS, poderá lançar o crédito do imposto, devidamente destacado no documento fiscal que acobertar a operação de devolução das mercadorias, total ou parcialmente, conforme o caso.
Não há qualquer óbice quanto ao aproveitamento do crédito do imposto nas operações de devolução realizadas entre contribuintes. Todavia, deve-se respeitar a regra de emissão de documentos fiscais, lançando, nestes, a tributação pertinente que habilita o recebedor da mercadoria devolvida a efetuar o crédito do imposto.
O direito ao crédito do imposto nas operações de devolução promovidas entre contribuintes fica assegurado também nos casos em que ocorrer a transferência de mercadoria.
Devolução Efetuada por Não-Contribuintes
Existem duas considerações a serem efetuadas em relação à devolução efetuada por não-contribuinte do ICMS.
A primeira refere-se à devolução para troca ou substituição em garantia, e a outra refere-se à devolução por desfazimento de negócio.
Quando a devolução realizar-se com a finalidade de substituição em garantia ou troca no prazo previsto na legislação, o Fisco permite ao estabelecimento vendedor a recuperação do crédito do imposto destacado na nota fiscal de venda. Quando a devolução objetivar o desfazimento do negócio, o Fisco se posiciona pela impossibilidade de recuperação do crédito.
Conceitos
Para melhor compreensão do disposto no tópico 5, vejamos as seguintes definições:
Garantia - considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria, quando apresentar defeito.
Troca - considera-se troca a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da mercadoria substituída.
Devolução para troca ou substituição em garantia
Nos termos do art. 452 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o estabelecimento que receber mercadoria para troca ou, em virtude de garantia, devolvida por pessoa natural, produtor rural, pessoa jurídica não-contribuinte ou qualquer outra pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, para efeito de recuperação de crédito do ICMS, debitado por ocasião da saída da mercadoria, deverá observar o que segue:
a)possuir prova cabal da devolução;
b)o retorno da mercadoria deve ocorrer:
b.1)dentro do prazo de 45 dias contado da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b.2)dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
Procedimentos fiscais do estabelecimento fornecedor/recebedor
O estabelecimento recebedor de mercadoria, devolvida por pessoa física ou jurídica não-contribuinte, deverá emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data de emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando número e espécie de documento de identidade, como, por exemplo, o número do RG.
A nota fiscal de entrada emitida pelo recebedor da devolução servirá para acobertar o transporte da mercadoria em retorno ao seu estabelecimento, vez que o remetente não está obrigado à emissão de documento fiscal por se tratar de não-contribuinte do ICMS (§ 3º do art. 452 do RICMS-SP).
A nota fiscal de entrada deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, lançando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
Desfazimento de negócio - Crédito do imposto
Segundo posicionamento do Fisco paulista, as devoluções promovidas por pessoa física, produtor rural ou pessoa jurídica não-contribuinte, decorrentes de desfazimento da venda, não conferem ao estabelecimento recebedor o aproveitamento do crédito do imposto destacado por ocasião da saída da mercadoria.
Isso porque o Fisco tem o entendimento de que “entregue a mercadoria ao consumidor ou usuário final termina o ciclo de produção e distribuição de maneira que o valor do imposto recolhido sobre o valor acrescido verificado em cada estágio deve ser considerado definitivamente pago”.
Devolução Promovida por Empresa Optante do SIMPLES Nacional
O contribuinte que receber mercadoria devolvida por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, enquadradas no SIMPLES Nacional, poderá creditar-se do imposto destacado por ocasião de sua saída, quando admitido, devendo adotar o seguinte procedimento (art. 454 do RICMS-SP):
a)emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, fazendo constar o número e a data de emissão do documento emitido pela Microempresa ou pela Empresa de Pequeno Porte, destacando o valor do imposto a ser creditado;
b)registrar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, lançando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”;
c)arquivar a 1ª via da nota fiscal com a 1ª via do documento fiscal emitido pela Microempresa ou pela Empresa de Pequeno Porte.
Neste caso, o contribuinte optante do SIMPLES Nacional deverá indicar no campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal a base de cálculo do imposto destacado e do número da nota fiscal de compra (emitida pelo vendedor) em atendimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07, possibilitando ao vendedor a recuperação do crédito.
Fonte: Cenofisco
Atestado Médico
Os atestados médicos, desde que válidos, justificam a ausência e determinam a remuneração dos dias de falta do empregado ao serviço, em decorrência de sua própria incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.
Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para acompanhar os seus familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) ao médico, ficando, em princípio, o empregado faltoso, passível de sofrer o desconto da respectiva ausência.
No entanto, se houver no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula que determine o abono de tais faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação. Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer previsão nos documentos acima citados, sempre abonou tais faltas, não poderá alterar essa condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho prejudiciais ao empregado.
Fonte: Editorial IOB
http://www.iob.com.br/
Simples Nacional - Exportação
Com o objetivo de fomentar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo, a legislação tributária dispensa às operações com mercadorias e aos serviços prestados com destino ao exterior um tratamento diferenciado.
Esse tratamento diferenciado consiste na diminuição da carga tributária incidente sobre essas operações.
No que se refere a alguns tributos, como IPI, PIS/Pasep, Cofins e ICMS a própria Constituição Federal determina sua não incidência, ou seja, nem a União, em relação ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins, nem os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS, podem exigir esses impostos nas operações com destino ao exterior. Outros tributos como o ISS não incidem sobre as exportações, todavia a previsão dessa não tributação está em normas infra-constitucionais.
A Lei nº 9.317/1996 que dispunha sobre o Simples Federal, apesar de prever um regime simplificado de tributação para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, não excluía as receitas decorrentes de exportação dessa tributação. Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Federal tributavam as receitas decorrentes de exportações da mesma forma que as receitas auferidas em operações no mercado interno.
Ao contrário do que ocorria com o Simples Federal, e na mesma linha de incentivo às exportações prevista na legislação tributária aplicável aos contribuintes que optam pela tributação com base no Lucro Presumido ou Real, a LC nº 123/2006 inovou ao determinar a segregação de receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior para fins de cálculo do Supersimples. Essa segregação das receitas decorrentes exportações, tem por finalidade excluí-las da tributação de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins.
Assim, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas decorrentes de exportação de mercadorias terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.